Acórdão nº 12698209.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que ADB -Águas de Barcelos, SA move a Clemente …., com domicílio na…, pedindo a condenação do R no pagamento das facturas nº 239605, 268709, 298442, 328517, e 9077, relativas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, nos montantes de € 11,78, € 11,78, €11,78, € 11,78, € 12,18, com as datas de vencimento de 12-11-08, 12-12-08, 14-1-09, 3-1-09, 12-2-09 e 10-3-09, acrescido dos juros de mora calculados às taxas legais em vigor e taxa de justiça de €12,00.
O R deduziu oposição a fls 6, pugnando pela improcedência do pedido e pedindo que a A seja condenada por abuso de direito e litigância de má-fé.
Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido e em consequência absolveu o R da instância - artigo 493º e 494º, al a) CPC.
Inconformada, apelou a Autora, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: 1. A relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.
-
A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f), a contrario, do ETAF).
-
A Recorrente não impõe uma taxa, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos do disposto na Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, nomeadamente, no seu artigo 16º.
-
Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.
-
Sendo a forma de processo a correcta – requerimento de injunção – existe a impossibilidade prática de o processo ser distribuído a outro tribunal que não seja o judicial, uma vez que estes são os únicos constantes da enumeração exaustiva que existe nos formulários de requerimentos de injunção em lote da aplicação informática CITIUS.
-
Pelo que o Tribunal Judicial de Barcelos é competente em razão da matéria para apreciar o pedido dos autos.
-
Nesse sentido, deve a Douta Sentença do Tribunal Recorrido ser revogada e serem a incompetência material e a absolvição do Réu da instância que pôs termo ao processo consideradas improcedentes, devendo a acção prosseguir os seus termos.
Termos em que dando provimento ao presente recurso, V Exas., farão, como sempre, inteira Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A A emitiu as facturas nº 239605, 268709, 298442, 328517, e 9077, relativas a tarifa de disponibilidade, tarifa de conservação e utilização e tarifa de resíduos sólidos urbanos, nos montantes de €11,78, € 11,78, €11,78, € 11,78, € 12,18, com as datas de vencimento de 12-11-08, 12-12-08, 14-1-09, 3-1-09, 12-2-09 e 10-3-09.
Do Recurso.
A questão em causa no presente recurso consiste em saber se o tribunal é materialmente incompetente para conhecer da presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, concessionária da exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Distribuição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO