Acórdão nº 12698209.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que ADB -Águas de Barcelos, SA move a Clemente …., com domicílio na…, pedindo a condenação do R no pagamento das facturas nº 239605, 268709, 298442, 328517, e 9077, relativas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, nos montantes de € 11,78, € 11,78, €11,78, € 11,78, € 12,18, com as datas de vencimento de 12-11-08, 12-12-08, 14-1-09, 3-1-09, 12-2-09 e 10-3-09, acrescido dos juros de mora calculados às taxas legais em vigor e taxa de justiça de €12,00.

O R deduziu oposição a fls 6, pugnando pela improcedência do pedido e pedindo que a A seja condenada por abuso de direito e litigância de má-fé.

Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido e em consequência absolveu o R da instância - artigo 493º e 494º, al a) CPC.

Inconformada, apelou a Autora, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: 1. A relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.

  1. A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f), a contrario, do ETAF).

  2. A Recorrente não impõe uma taxa, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos do disposto na Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, nomeadamente, no seu artigo 16º.

  3. Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.

  4. Sendo a forma de processo a correcta – requerimento de injunção – existe a impossibilidade prática de o processo ser distribuído a outro tribunal que não seja o judicial, uma vez que estes são os únicos constantes da enumeração exaustiva que existe nos formulários de requerimentos de injunção em lote da aplicação informática CITIUS.

  5. Pelo que o Tribunal Judicial de Barcelos é competente em razão da matéria para apreciar o pedido dos autos.

  6. Nesse sentido, deve a Douta Sentença do Tribunal Recorrido ser revogada e serem a incompetência material e a absolvição do Réu da instância que pôs termo ao processo consideradas improcedentes, devendo a acção prosseguir os seus termos.

Termos em que dando provimento ao presente recurso, V Exas., farão, como sempre, inteira Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A A emitiu as facturas nº 239605, 268709, 298442, 328517, e 9077, relativas a tarifa de disponibilidade, tarifa de conservação e utilização e tarifa de resíduos sólidos urbanos, nos montantes de €11,78, € 11,78, €11,78, € 11,78, € 12,18, com as datas de vencimento de 12-11-08, 12-12-08, 14-1-09, 3-1-09, 12-2-09 e 10-3-09.

Do Recurso.

A questão em causa no presente recurso consiste em saber se o tribunal é materialmente incompetente para conhecer da presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, concessionária da exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Distribuição...

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