Acórdão nº 399/05.2TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Ernesto… e mulher, Maria… ; Liliana… ; e Miguel… propuseram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra Elisa… , pedindo que: - se decrete a nulidade do contrato de compra e venda outorgado entre Firmino… e a Ré, por escritura pública de 28 de Janeiro de 2003 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, com fundamento em simulação, declarando a sua convolação em doação enquanto negócio dissimulado; - se ordene o cancelamento da inscrição registral G-8, correspondente à ap. n.º 3, de 31/01/03, bem como de todas as inscrições que depois desta tenham sido efectuadas.
Subsidiariamente, pedem os Autores que: - se decrete a invalidade do contrato supra referido com fundamento em simulação do preço, declarando-se a validade da venda pelo preço real que se vier a demonstrar; - se condene a Ré a pagar à herança aberta por óbito de Firmino… , aqui representada pelos Autores, a quantia que se vier a demonstrar ter sido o valor real do prédio vendido, como tal acordado entre os outorgantes.
Na contestação, a Ré arguiu a ilegitimidade dos Autores e impugnou os factos alegados por estes, concluindo pela sua absolvição e condenação dos Autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10.000,00 euros.
Na réplica, os Autores deduzem incidente de intervenção principal de Isabel… para intervir na causa como sua associada, impugnam factos alegados pela Ré, como meio de suprir a eventual ilegitimidade dos Autores e concluem pela improcedência da excepção de ilegitimidade e requerem a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização, que não liquidam.
Em sede de despacho saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto a outra pretensão dos Autores, relativa à inoficiosidade da doação e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal.
No seu decurso, foi pelos Autores apresentado um articulado superveniente em que afirmam ter chegado ao seu conhecimento a existência de um documento manuscrito, que consideram da autoria da Ré ou de alguém a seu mando, cujo conteúdo evidencia que as declarações de vontade constantes da escritura pública de compra e venda não correspondem à vontade real dos declarantes, pois que o falecido Firmino nunca teve intenção de vender a propriedade à...
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