Acórdão nº 399/05.2TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Ernesto… e mulher, Maria… ; Liliana… ; e Miguel… propuseram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra Elisa… , pedindo que: - se decrete a nulidade do contrato de compra e venda outorgado entre Firmino… e a Ré, por escritura pública de 28 de Janeiro de 2003 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, com fundamento em simulação, declarando a sua convolação em doação enquanto negócio dissimulado; - se ordene o cancelamento da inscrição registral G-8, correspondente à ap. n.º 3, de 31/01/03, bem como de todas as inscrições que depois desta tenham sido efectuadas.

Subsidiariamente, pedem os Autores que: - se decrete a invalidade do contrato supra referido com fundamento em simulação do preço, declarando-se a validade da venda pelo preço real que se vier a demonstrar; - se condene a Ré a pagar à herança aberta por óbito de Firmino… , aqui representada pelos Autores, a quantia que se vier a demonstrar ter sido o valor real do prédio vendido, como tal acordado entre os outorgantes.

Na contestação, a Ré arguiu a ilegitimidade dos Autores e impugnou os factos alegados por estes, concluindo pela sua absolvição e condenação dos Autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10.000,00 euros.

Na réplica, os Autores deduzem incidente de intervenção principal de Isabel… para intervir na causa como sua associada, impugnam factos alegados pela Ré, como meio de suprir a eventual ilegitimidade dos Autores e concluem pela improcedência da excepção de ilegitimidade e requerem a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização, que não liquidam.

Em sede de despacho saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto a outra pretensão dos Autores, relativa à inoficiosidade da doação e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória.

A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal.

No seu decurso, foi pelos Autores apresentado um articulado superveniente em que afirmam ter chegado ao seu conhecimento a existência de um documento manuscrito, que consideram da autoria da Ré ou de alguém a seu mando, cujo conteúdo evidencia que as declarações de vontade constantes da escritura pública de compra e venda não correspondem à vontade real dos declarantes, pois que o falecido Firmino nunca teve intenção de vender a propriedade à...

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