Acórdão nº 198/10.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRÁS
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes nesta Relação: Os Apelantes Joaquim… , e esposa Florinda… , residentes no Lugar de Cerrães, freguesia de Borba da Montanha, Celorico de Basto, vêm, na presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, emergente de acidente de viação, que intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto, contra a ora Apelada “Companhia de Seguros… , S.A.

”, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 32, em Lisboa, interpor recurso do douto despacho saneador, proferido em 14 de Fevereiro de 2011 (a fls. 95 a 102 dos autos), que julgou procedente a “excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria”, invocada pela Ré, e a absolveu da instância – com o fundamento aí aduzido de que os tribunais comuns não são competentes para conhecerem do pedido de indemnização relacionado com um acidente alegadamente provocado pela existência de um buraco na via pública, pela qual uma Câmara Municipal devia zelar, e sim os tribunais administrativos –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente para a acção o Tribunal comum da comarca de Celorico de Basto, alegando, para tanto e em síntese, que sofreram danos “em virtude dum embate num buraco existente na via, que não se encontrava sinalizado, pelo que a Segurada da Ré omitiu o dever de sinalização e manutenção da via”. Porém, a acção não é concretamente instaurada contra qualquer entidade de direito público (a Câmara Municipal de Celorico de Basto), mas de direito privado (uma Seguradora, em exclusivo) – “a acção está claramente dirigida contra particular, não se inserindo em qualquer dos tipos de acção do contencioso administrativo” –, pelo que é ao Tribunal da jurisdição comum que compete decidir a acção, o que agora se deverá declarar, assim se dando provimento ao presente recurso de apelação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Os Autores Joaquim… e esposa Florinda… instauraram a presente acção contra a Ré “Companhia de Seguros… , S.A.”, no Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto, em 16 de Abril de 2010, conforme os termos da sua douta petição inicial, que agora constitui o documento de fls. 5 a 15 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide, também, a data de entrada aposta a fls. 55 dos autos).

2) Em 25 de Maio de 2010, a Ré apresentou a contestação de fls. 58 a 64, que aqui se dá igualmente por reproduzida na íntegra (vide, também, a data de entrada aposta a fls. 69 dos autos).

3) E logo aí contestou o modo como ocorreu o acidente, imputando-o, em exclusivo, ao comportamento da 2.ª Autora, Florinda… , condutora do veículo sinistrado (idem).

4) Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado em...

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