Acórdão nº 2340/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A requerimento da “Rede Pública Ferroviária Nacional – Refer, E.P.E.” e com vista à construção de passagens inferiores na linha ferroviária do Minho, o Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 18 de Janeiro de 2008, publicado na II.ª série do DR de 3 de Março de 2008, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela denominada n.º 33, com a área de 174 m2, a confrontar de norte com o restante prédio, a sul e nascente com Domingos... e a poente com caminho, autorizando a entidade expropriante a tomar posse administrativa da mesma parcela, devidamente identificada nos mapas e planta anexas à declaração.

A parcela foi destacada do prédio urbano, propriedade dos expropriados, sito na freguesia de Areosa, Viana do Castelo, com a área total de 1008 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 2... e inscrita na matriz sob o número 1..., correspondente ao antigo art.º 3....

Em 17 de Março de 2008 procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela, ali identificada do seguinte modo: área de 174 m2, sita no lugar de Moinhos, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, que confronta de norte com o restante prédio, a sul e nascente com Domingos... e a poente com caminho, a destacar de um prédio inscrito na matriz sob o art.º 3..., juntando-se planta onde se assinala a área a expropriar, em consonância com a DUP, conforme documento juntos aos autos pelos expropriados A 21 de Abril de 2008, a entidade expropriante foi investida na posse administrativa da mesma parcela, tudo conforme auto de posse que consta a fls 144 e que também foi junta aos autos pelos expropriados.

A 28 de Maio de 2010, efectuou-se nova vistoria ad perpetuam rei memoriam, a única constante do processo remetido pela expropriante ao tribunal, onde se identifica a parcela expropriada, com o n.º 33, nos seguintes termos: Área corrigida, 122m2; Localização: Lugar Moinhos, freguesia Areosa, concelho Viana do Castelo; Confrontações: Norte restante prédio, Sul Rosa do Carmo Martins Branco, Nascente Abel Soares Ribeiro e Poente Normaster – Investimentos imobiliários, Limitada; Para melhor identificação, juntou-se em anexo ao relatório da vistoria uma planta do local, assinalando-se a laranja a “redefinição da área a expropriar na parcela 33”, situada no identificado prédio dos expropriados.

Conforme auto de posse administrativa constante de fls 23, no dia 17 de Junho de 2010, a entidade expropriante foi investida na posse da seguinte parcela de terreno: “Parcela 33------------------------------------------------------------------------------------------------------ Expropriação de uma área corrigida de 122m2, no sítio denominado Além do Rio, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, que confronta a Norte com restante prédio, a Sul com Rosa do Carmo Martins Branco, a Nascente com Abel Soares Ribeiro e a Poente com Nosmaster - Investimento Imobiliários, Limitada, a destacar do logradouro do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha n.º 2.../Areosa e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1....” Entretanto, os expropriados intentaram acção administrativa especial de impugnação deste acto de tomada de posse.

Não havendo acordo entre expropriante e expropriados, designadamente quanto à área e localização da parcela a expropriar, como decorre do teor dos documentos juntos a fls 178 e 198, foi realizada arbitragem e proferida decisão arbitral que fixou em €13.504,66 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, no pressuposto de que a parcela expropriada seria a que está identificada na segunda vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido despacho de adjudicação com o seguinte teor: “Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante “Rede Ferroviária Naciona –REFER, E.P.E. e expropriados Carlos… e Maria… adjudico àquela expropriante a propriedade da parcela com a área de 174m2 do prédio urbano situado em Além do Rio, da freguesia de Areosa, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o art.º 1....º e descrito na CRP de Viana do Castelo sob o nº 2..., que constitui a parcela n.º 33, sendo que esta parcela foi objecto de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência a expropriação, conforme publicação do DR n.º 44, II série de 3/3/2008, tendo já a expropriante a posse administrativa da mesma.” Da decisão arbitral recorreu a entidade expropriante, que, nas suas alegações de recurso requereu, como questão prévia, a rectificação do despacho de adjudicação, de forma a dele constar que a área da parcela expropriada passou de 174m2 para apenas 122m2, alteração que já constava da vistoria ad perpetuam rei memoriam, sendo com base nessa área que a decisão arbitral fixou a indemnização.

Os expropriados recorreram da decisão arbitral, desde logo por considerarem que a nova área de 122m2 considerada na decisão arbitral não resulta de desistência parcial da expropriação da parcela a expropriar, uma vez que esta área não está localizada na mesma parcela do prédio em que se encontravam os iniciais 174m2 identificados na DUP.

Notificados, conforme ordenado por despacho, para se pronunciarem sobre a rectificação do despacho de adjudicação requerido pela entidade expropriante, no que concerne à área da parcela expropriada, os expropriados defenderam que se deve reconhecer que os 122m2 que a expropriante pretende retirar do seu prédio não se encontram inseridos na localização definida pela DUP e que o despacho de adjudicação é nulo por ter condenado em quantidade superior ao pedido e em objecto diferente do pedido pela Expropriante, devendo ser substituído por outro que indefira a adjudicação e extinga a instância por impossibilidade da mesma.

Respondeu a expropriante, alegando: que a obra que determinou a expropriação já se encontra concluída, sendo que a área ocupada foi inferior à que foi objecto da declaração de utilidade pública, o que manifestamente é vantajoso para os expropriados; os expropriados não reclamaram da vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório tinha anexa uma planta de localização da área de 122m2; se a parcela apresenta configuração diferente da inicialmente prevista, tal resulta do facto de a entidade expropriante tudo ter feito para minorar os efeitos da expropriação na parte sobrante do prédio; trata-se de uma desistência parcial da expropriação, para a qual tinha legitimidade, pois ainda não tinha sido investida na propriedade do bem; de qualquer modo, os expropriados não recorreram do despacho de adjudicação.

Os expropriados responderam, alegando que reclamaram da vistoria, conforme documento de fls 178 e 179, só obtendo resposta após a posse administrativa dos 122m2. De qualquer modo é irrelevante a existência de tal reclamação na fase administrativo do...

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