Acórdão nº 17/03.3TCGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução06 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: José (credor reclamante).

Tribunal Judicial de Guimarães – 1ª Vara Mista.

I – Fundamentos; Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto pelo supra identificado credor dos executados Delfim A... e mulher, da sentença de verificação e graduação de créditos que, julgando a impugnação procedente, não reconheceu os créditos por ele reclamados (cfr. fls. 156-174, 183-197 e 201 destes autos).

Alega, em suma, o Reclamante: I – Por douto despacho de fls…, o Tribunal “a quo”, por considerar que “in casu” se aplica o disposto no nº 1 do art. 685º do C. P. Civil da redacção vigente até 31 de Dezembro de 2007, entendeu não admitir a interposição de recurso, por ser extemporâneo.

II – Dos factos: 1 – A decisão que se pretende sindicar, foi remetida através da aplicação “Citius”, com data certificada pelo sistema em 2 de Novembro de 2010; 2 – Deste modo, a parte considera-se notificada em 5 de Novembro de 2010; 3 - O recurso e as respectivas alegações foram remetidos pela aplicação “Citius” em 25 de Novembro de 2010; III – Do Direito: Dispunha o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil (com a redacção vigente até 31/12/2007) o seguinte: “ O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias…” Ora, de acordo com tal disposição legal, o prazo para interposição do recurso, terminaria em 15 de Novembro de 2010, acrescendo o prazo a que alude o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil, pelo que o prazo precludia em 18 de Novembro de 2010. Assim, como o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 25 de Novembro de 2010, aparentemente, tal prazo estaria ultrapassado.

Entretanto, o teor daquele preceito legal foi alterado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, que passou a vigorar em 1 de Janeiro de 2008, passando a ter a seguinte redacção: “ O prazo para interposição do recurso é de 30 dias … e conta-se a partir da notificação da decisão.” Assim, de acordo com a nova redacção legal, o prazo para interposição de recurso não terminaria em 18 de Novembro mas antes em 6 de Dezembro de 2010.

O Tribunal “a quo”, através da informação fornecida pelo Escrivão Adjunto, considerou que no vertente caso seria de aplicar o normativo supra descrito na versão anterior às alterações introduzidas pelo citado DL 303/2007, de 24 de Agosto e, em consequência disso, não foi admitido a interposição de recurso.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se comunga do entendimento perfilhado pelo Mmº...

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