Acórdão nº 401/10.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T... - Malhas & Confecções, Lda., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Banco..., S.A., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 9.805,78 €, acrescido dos juros legais, contados desde a data de vencimento de cada um dos cheques até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor global dos montantes titulados pelos cheques cujo pagamento foi recusado pelo banco sacado com base em revogação indevida.
O réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora e sustentando inexistir razão para duvidar da seriedade dos motivos indicados pela sacadora como fundamento do pedido de revogação dos cheques e que, não tendo a conta sacada provisão suficiente para suportar o débito dos dois cheques referidos na petição inicial, o pagamento deles nunca seria obtido.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 128 a 133.
A final, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar o réu a pagar à autora a quantia de 9.805,78 € (nove mil oitocentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de cada um dos cheques - nº 7335785727, datado de 09-5-2007 no valor de 2.178,96€; nº 7335778549, datado de 16-5-2007 do valor de 3.813,41€ e cheque com número ilegível, datado de 12-6-2007 no valor de 3.813,41€ -, até integral e efectivo pagamento.
As custas ficaram a cargo do réu.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª) A sentença recorrida, para efeito de ter a conduta do banco como ilícita, valorizou o facto de estar dado por provado que os cheques que foram objecto da ordem de revogação por parte do sacador se encontravam na posse do Banco desde, pelo menos, 7 de Março de 2007 pelo que, a existir declaração de furto ou roubo emitida pelo sacador foi em data posterior à data em que os cheques já estavam depositados no banco na conta de cobrança de cheques pré datados; Porém, 2ª) Pedida a revogação com fundamento em furto e roubo, afirmada a seriedade da invocação pela exibição da correspondente denúncia crime e sendo inócuo para o caso dos autos o facto de os cheques estarem depositados no banco em conta de cheques pré datados, não há senão que tomar a conduta do banco como não integradora de qualquer ilícito; Por outro lado, 3ª) Inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal que o dispense do cumprimento deste ónus de direito material; 4ª) Condenar o banco sacado a pagar o montante titulado pelos cheques cuja ordem de revogação aceitou sem que o portador tenha alegado e provado que o seu dano teve, precisamente, por medida aquele montante constituiu violação dos artºs 483º (princípio geral da responsabilidade civil) e 342º (distribuição do ónus da prova), ambos do Código Civil; 5ª) Não tendo a Autora produzido alegação bastante para caracterizar o dano decorrente da (indevida) revogação do cheque e não estando o portador dispensado de o alegar e provar – esta omissão conduz à improcedência da acção; 6ª) Este entendimento é o que corresponde ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 2 de Fevereiro de 2010 (Processo: 1614/05.8TJNF.S2) decidiu: 9) O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual.; 7ª) Contra este entendimento nada pode o Ac. Uniformizador do STJ nº 4/2008 de 28 de Fevereiro pois este apenas uniformizou a jurisprudência quanto à questão da ilicitude da conduta do banco sacado ao aceitar a ordem de revogação e não quanto à questão de saber qual a medida da responsabilidade, calculada em termos de dano indemnizável (Ac. Rel do Porto de 25.03.10); 8ª) Diferentemente do afirmado na sentença recorrida, a questão que se coloca nos autos face ao facto de a conta sacada não ter provisão bastante para permitir o débito dos cheques cuja ordem de revogação o banco aceitou não é de relevância negativa da causa virtual, senão a de saber se a falta de provisão releva ou não para efeito do artº 563º do Cód. Civil que estabelece que a indemnização só existe em relação aos danos...
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