Acórdão nº 401/10.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T... - Malhas & Confecções, Lda., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Banco..., S.A., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 9.805,78 €, acrescido dos juros legais, contados desde a data de vencimento de cada um dos cheques até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor global dos montantes titulados pelos cheques cujo pagamento foi recusado pelo banco sacado com base em revogação indevida.

O réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora e sustentando inexistir razão para duvidar da seriedade dos motivos indicados pela sacadora como fundamento do pedido de revogação dos cheques e que, não tendo a conta sacada provisão suficiente para suportar o débito dos dois cheques referidos na petição inicial, o pagamento deles nunca seria obtido.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 128 a 133.

A final, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar o réu a pagar à autora a quantia de 9.805,78 € (nove mil oitocentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de cada um dos cheques - nº 7335785727, datado de 09-5-2007 no valor de 2.178,96€; nº 7335778549, datado de 16-5-2007 do valor de 3.813,41€ e cheque com número ilegível, datado de 12-6-2007 no valor de 3.813,41€ -, até integral e efectivo pagamento.

As custas ficaram a cargo do réu.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª) A sentença recorrida, para efeito de ter a conduta do banco como ilícita, valorizou o facto de estar dado por provado que os cheques que foram objecto da ordem de revogação por parte do sacador se encontravam na posse do Banco desde, pelo menos, 7 de Março de 2007 pelo que, a existir declaração de furto ou roubo emitida pelo sacador foi em data posterior à data em que os cheques já estavam depositados no banco na conta de cobrança de cheques pré datados; Porém, 2ª) Pedida a revogação com fundamento em furto e roubo, afirmada a seriedade da invocação pela exibição da correspondente denúncia crime e sendo inócuo para o caso dos autos o facto de os cheques estarem depositados no banco em conta de cheques pré datados, não há senão que tomar a conduta do banco como não integradora de qualquer ilícito; Por outro lado, 3ª) Inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal que o dispense do cumprimento deste ónus de direito material; 4ª) Condenar o banco sacado a pagar o montante titulado pelos cheques cuja ordem de revogação aceitou sem que o portador tenha alegado e provado que o seu dano teve, precisamente, por medida aquele montante constituiu violação dos artºs 483º (princípio geral da responsabilidade civil) e 342º (distribuição do ónus da prova), ambos do Código Civil; 5ª) Não tendo a Autora produzido alegação bastante para caracterizar o dano decorrente da (indevida) revogação do cheque e não estando o portador dispensado de o alegar e provar – esta omissão conduz à improcedência da acção; 6ª) Este entendimento é o que corresponde ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 2 de Fevereiro de 2010 (Processo: 1614/05.8TJNF.S2) decidiu: 9) O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual.; 7ª) Contra este entendimento nada pode o Ac. Uniformizador do STJ nº 4/2008 de 28 de Fevereiro pois este apenas uniformizou a jurisprudência quanto à questão da ilicitude da conduta do banco sacado ao aceitar a ordem de revogação e não quanto à questão de saber qual a medida da responsabilidade, calculada em termos de dano indemnizável (Ac. Rel do Porto de 25.03.10); 8ª) Diferentemente do afirmado na sentença recorrida, a questão que se coloca nos autos face ao facto de a conta sacada não ter provisão bastante para permitir o débito dos cheques cuja ordem de revogação o banco aceitou não é de relevância negativa da causa virtual, senão a de saber se a falta de provisão releva ou não para efeito do artº 563º do Cód. Civil que estabelece que a indemnização só existe em relação aos danos...

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