Acórdão nº 1150/08.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório R. e mulher, T. vieram intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra M., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de R.M.J. e outros, herdeiros da referida herança.

Alegam, em síntese, que no dia 27 de Março de 1994 faleceu R.M.J. no estado de casado em primeiras núpcias com M., sendo os AA, respectivamente seu filho e nora. Os restantes réus são também filhos e respectivos genros ou noras.

Faz parte da herança um prédio relacionado no inventário sob a verba 18. Os AA. casaram em 1984 e desde então que passaram a usar o referido imóvel como sua habitação, adaptando-o pouco a pouco às suas necessidades e da família que constituíram.

Inicialmente o imóvel era constituído por dois pavilhões, destinados a carpintaria e armazém e era composto apenas pelas paredes exteriores, cobertura em estrutura de madeira, com um pavimento intermédio em cerca de metade da área de um dos pavilhões, sobre o qual se depositavam madeiras e afins.

No decorrer das diversas fases os AA. foram transformando um dos pavilhões em habitação, tendo realizado trabalhos de acabamentos em cerca de 200 metros de construção de habitação, para além dos arranjos exteriores, bem como a criação de infra-estruturas de saneamento e de electricidade.

Os AA despenderam um total de 64.000,00 euros em obras de beneficiação e de benfeitorias do imóvel em questão, tendo feito as obras com o consentimento e conhecimento de todos os herdeiros, incluindo o conhecimento do próprio pai do A. marido, quando ainda vivo.

Os AA. já reclamaram estas benfeitorias no inventário, mas o Tribunal entendeu remeter os interessados para os meios comuns.

As obras e os materiais incorporados não podem ser retirados, sob pena de se deteriorarem e perderem.

Pedem, consequentemente, que: . se declare que os AA. realizaram obras de benfeitorias e de beneficiação no imóvel identificado nesta petição, cujo valor ascende a euros 64.000,00; . se condene os RR. a reconhecer que os AA. custearam e pagaram, apenas a suas expensas as referidas obras; . se condene a herança ilíquida e indivisa e/ou os herdeiros, a quem tal prédio vier a ser adjudicado em partilha, a pagar aos AA. a quantia de euros 64.000,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação; . se declare que os AA. têm o direito de retenção sobre o referido imóvel, podendo usá-lo e frui-lo enquanto não forem integralmente ressarcidos das importâncias que despenderam nas obras e nos melhoramentos em causa e referenciados na petição e os RR. condenados a assim vê-lo reconhecido.

Na audiência de discussão e julgamento realizada em 14 de Julho de 2010, iniciada a diligência os AA. formularam o seguinte requerimento: “Dispõe o artº 273º do CPC que o Autor pode ampliar o pedido em qualquer altura do processo e até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

No pedido formulado na petição inicial, designadamente nas alíneas a) e c), os Autores apontaram o valor de 64.000,00 (sessenta quatro mil euros), correspondente às obras de benfeitoria e beneficiação no imóvel ali identificado, por ser esse o valor que na altura conseguiram concretizar através dos elementos que possuíam e que correspondiam não só aos materiais incorporados, mas igualmente aos trabalhos que pagaram aos operários.

Contudo, como decorre do relatório pericial de fls 250 a 252 junto aos autos, esse valor ascende a 113.350,00 (cento e treze mil, trezentos e cinquenta euros) no qual estão incluídos, naturalmente, o custo de trabalhos executados pelos próprios AA. e familiares, mas que, como é natural, não foi possível então apurar com exactidão.

Em face do exposto, ao abrigo do artº 273º, nº 2 do CPC, os AA. requerem a V.Exa. a alteração dos pedidos formulados nas referidas alíneas a) e c) para o montante de 113.350,00 (cento e treze mil, trezentos e cinquenta euros)”.

Os RR. não prescindiram de prazo para se pronunciarem, vindo por requerimento, oporem-se à requerida ampliação do pedido, alegando que era possível aos AA., aquando da elaboração da petição inicial, apurar com precisão qual o valor das obras que alegadamente custearam, executaram ou mandaram executar. Não tendo o imóvel em causa sofrido, posteriormente à interposição da petição inicial quaisquer outras benfeitorias, a ampliação do pedido não assenta em qualquer desenvolvimento nem é consequência do pedido primitivo, estando a ser alterada a causa de pedir.

Sobre o pedido de ampliação recaiu o seguinte despacho: “Os autores vieram, ao abrigo do art. 273º, nº 2 do CPC, requerer a ampliação dos pedidos formulados nas als. a) e c) para o montante de € 113.350,00. Para tanto, alegam que na petição inicial apontaram, para € 64.000,00 o valor das obras de beneficiação no imóvel ali identificado, por ser esse o valor que na altura conseguiram concretizar, correspondendo a materiais incorporados e trabalhos que pagaram aos funcionários. No entanto, o relatório pericial junto aos autos atribuiu o valor de € 113.350,00, no qual está também incluído o trabalho executado pelos próprios autores e familiares, que não foi possível apurar com exactidão.

Notificados, os réus pugnaram pelo indeferimento da pretensão dos autores.

Cumpre decidir: Dispõe o art. 273º, nº2 que o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica e “pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos. A ampliação do pedido há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do...

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