Acórdão nº 1132/10.2TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C... - Têxteis, SA veio apresentar-se à insolvência.

Decretada esta, em assembleia foi aprovado plano de insolvência, com as alterações constantes da respectiva acta.

Pronunciaram-se, oportunamente, contra a homologação os seguintes credores: - F... — Tecelagem, Lda, nos termos constantes de fls. 482-483, que aqui se dão por reproduzidos; - o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., nos termos constantes de fls. 606-610, que aqui se dão por reproduzidos; - As trabalhadoras Cláudia ..., Rosa..., Emilia..., Maria... e Ana..., nos termos constantes de fls. 626-627, que aqui se dão por reproduzidos; - o ISS, lP, nos termos constantes de fls. 736, que aqui se dão por reproduzidos.

A requerente/insolvente respondeu.

Foi proferido despacho que, considerando que nos termos e ao abrigo do disposto no art. 214° do C.I.R.E homologar o plano de insolvência aprovado em sede de assembleia de credores.

As custas ficaram a cargo da requerente.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ a) a declaração judicial de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho; b) quando não se verifica a transmissão da empresa ou estabelecimento, a extinção da empresa não determina a caducidade do contrato de trabalho; c) O regime previsto no art° 285.° do C.T, que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, tem como objectivo proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53.° da Constituição da República, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto); d) por isso, a inclusão dos contratos de trabalho na transmissão de empresa estabelecimento não depende da vontade do transmitente nem do transmissário, uma vez que tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar, já que a posição de empregador transfere-se ove legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que se achava investido o transmitente, emergentes dos contratos laborais dos trabalhadores existentes à data da transmissão; e) o plano de insolvência não pode alterar indiscriminadamente a posição de contrapartes ou outros terceiros com aquele relacionados, que não podiam ser unilateralmente atingidos nem sequer pelo desenvolvimento normal dos procedimentos de liquidação; f) por outro lado, conceito de estabelecimento previsto no art.° 199.° do CIRE corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados entre si com vista à prossecução de uma actividade económica, principal ou acessória; g) por isso, a medida de recuperação prevista no art.° 199.0 do CIRE não afasta nem é incompatível com os efeitos decorrentes da transmissão do estabelecimento da insolvente; h) tanto mais que em relação aos contratos de trabalho os efeitos da declaração de insolvência regem-se apenas pela lei aplicável aos contratos de trabalho; i) assim, no que respeita à transmissão de contratos de trabalho, e na falta de 3 concorrência de outras medidas lícitas, é aplicável o regime previsto no art.° 285.° do CT; j) o plano de insolvência apresentado, ao prever a contratação de 50 trabalhadores da insolvente pela sociedade transmissária, afasta da transmissão do seu estabelecimento todos os seus trabalhadores; k) pelo que tal plano viola não só o disposto no art.° 199º do CIRE, mas também o disposto nos art.°s 285°, n° 1, 346.°, n°s 2 e 3 e 347º, n° 1 do C.T, normas estas que são de natureza imperativa; l) a douta sentença recorrida, ao homologar tal plano, violou também tais disposições jurídicas, bem como o disposto no art.° 215° do CIRE.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse a homologação dom plano apresentado.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1. A douta sentença recorrida consta, além do mais, que pronunciaram-se, oportunamente, contra a homologação os seguintes credores: “- F... — Tecelagem, Lda, nos termos constantes defis.482-483, que aqui se dão por reproduzidos; - o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., nos termos constantes de fls. 606-610, que aqui se dão por reproduzidos; - As trabalhadoras Cláudia..., Rosa..., Emilia..., Maria... e Ana..., nos termos constantes de fls. 62 6-62 ? 4ue aqui se dão por reproduzidos; - o ISS, IP, nos termos constantes de fls. 736 que aqui se dão por reproduzidos.

  1. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou por escrito, contra a aprovação do plano de insolvência, por não estarem verificados os requisitos constantes da informação prestada pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários de fls.476, designadamente: c) que a sociedade adquirente do estabelecimento se responsabiliza pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento; d) que assume o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência e ainda não pagos.

  2. A Mma Juiz “a quo” não se tendo pronunciado nem apreciado o aludido requerimento, na douta sentença agora posta em crise, tal implica necessariamente a nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 668°, n°1, aL d) e 201°, ambos do C.P.C. “ex vi” 17°, do C.I,R.E., com as legais consequências.

    4: A douta sentença não tendo apreciado os argumentos tecidos pela recorrente, entendemos que o plano de insolvência apresentado, aprovado e homologado, viola claramente os direitos do recorrente relativos aos créditos fiscais.

  3. Dos autos não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em divida; Logo, tais dividas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal e nos exactos termos considerados nos artigos 196.° a 200.°, ambos do Código de Procedimento e de Processo...

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