Acórdão nº 1132/10.2TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C... - Têxteis, SA veio apresentar-se à insolvência.
Decretada esta, em assembleia foi aprovado plano de insolvência, com as alterações constantes da respectiva acta.
Pronunciaram-se, oportunamente, contra a homologação os seguintes credores: - F... — Tecelagem, Lda, nos termos constantes de fls. 482-483, que aqui se dão por reproduzidos; - o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., nos termos constantes de fls. 606-610, que aqui se dão por reproduzidos; - As trabalhadoras Cláudia ..., Rosa..., Emilia..., Maria... e Ana..., nos termos constantes de fls. 626-627, que aqui se dão por reproduzidos; - o ISS, lP, nos termos constantes de fls. 736, que aqui se dão por reproduzidos.
A requerente/insolvente respondeu.
Foi proferido despacho que, considerando que nos termos e ao abrigo do disposto no art. 214° do C.I.R.E homologar o plano de insolvência aprovado em sede de assembleia de credores.
As custas ficaram a cargo da requerente.
Inconformado com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ a) a declaração judicial de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho; b) quando não se verifica a transmissão da empresa ou estabelecimento, a extinção da empresa não determina a caducidade do contrato de trabalho; c) O regime previsto no art° 285.° do C.T, que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, tem como objectivo proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53.° da Constituição da República, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto); d) por isso, a inclusão dos contratos de trabalho na transmissão de empresa estabelecimento não depende da vontade do transmitente nem do transmissário, uma vez que tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar, já que a posição de empregador transfere-se ove legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que se achava investido o transmitente, emergentes dos contratos laborais dos trabalhadores existentes à data da transmissão; e) o plano de insolvência não pode alterar indiscriminadamente a posição de contrapartes ou outros terceiros com aquele relacionados, que não podiam ser unilateralmente atingidos nem sequer pelo desenvolvimento normal dos procedimentos de liquidação; f) por outro lado, conceito de estabelecimento previsto no art.° 199.° do CIRE corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados entre si com vista à prossecução de uma actividade económica, principal ou acessória; g) por isso, a medida de recuperação prevista no art.° 199.0 do CIRE não afasta nem é incompatível com os efeitos decorrentes da transmissão do estabelecimento da insolvente; h) tanto mais que em relação aos contratos de trabalho os efeitos da declaração de insolvência regem-se apenas pela lei aplicável aos contratos de trabalho; i) assim, no que respeita à transmissão de contratos de trabalho, e na falta de 3 concorrência de outras medidas lícitas, é aplicável o regime previsto no art.° 285.° do CT; j) o plano de insolvência apresentado, ao prever a contratação de 50 trabalhadores da insolvente pela sociedade transmissária, afasta da transmissão do seu estabelecimento todos os seus trabalhadores; k) pelo que tal plano viola não só o disposto no art.° 199º do CIRE, mas também o disposto nos art.°s 285°, n° 1, 346.°, n°s 2 e 3 e 347º, n° 1 do C.T, normas estas que são de natureza imperativa; l) a douta sentença recorrida, ao homologar tal plano, violou também tais disposições jurídicas, bem como o disposto no art.° 215° do CIRE.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse a homologação dom plano apresentado.
Inconformado com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1. A douta sentença recorrida consta, além do mais, que pronunciaram-se, oportunamente, contra a homologação os seguintes credores: “- F... — Tecelagem, Lda, nos termos constantes defis.482-483, que aqui se dão por reproduzidos; - o Ministério Público, em representação do trabalhador Adelino..., nos termos constantes de fls. 606-610, que aqui se dão por reproduzidos; - As trabalhadoras Cláudia..., Rosa..., Emilia..., Maria... e Ana..., nos termos constantes de fls. 62 6-62 ? 4ue aqui se dão por reproduzidos; - o ISS, IP, nos termos constantes de fls. 736 que aqui se dão por reproduzidos.
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O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou por escrito, contra a aprovação do plano de insolvência, por não estarem verificados os requisitos constantes da informação prestada pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários de fls.476, designadamente: c) que a sociedade adquirente do estabelecimento se responsabiliza pelo pagamento dos créditos fiscais não pagos pelo produto da venda do estabelecimento; d) que assume o pagamento, nos termos gerais, de todos os créditos fiscais vencidos após a declaração da insolvência e ainda não pagos.
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A Mma Juiz “a quo” não se tendo pronunciado nem apreciado o aludido requerimento, na douta sentença agora posta em crise, tal implica necessariamente a nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 668°, n°1, aL d) e 201°, ambos do C.P.C. “ex vi” 17°, do C.I,R.E., com as legais consequências.
4: A douta sentença não tendo apreciado os argumentos tecidos pela recorrente, entendemos que o plano de insolvência apresentado, aprovado e homologado, viola claramente os direitos do recorrente relativos aos créditos fiscais.
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Dos autos não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em divida; Logo, tais dividas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal e nos exactos termos considerados nos artigos 196.° a 200.°, ambos do Código de Procedimento e de Processo...
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