Acórdão nº 635/09.6TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Data03 Maio 2011

Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante F…, residente na Rua Padre António Vieira, nº 88-3º, Esq., em Braga vem, nos presentes autos de inventário, no seguimento de acção de divórcio, que instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Braga, contra o Apelado J…, com residência na Rua Luís Manuel da Silva, nº 12-3º, Esq., em Braga, interpor recurso do douto despacho que aí foi proferido a 31 de Janeiro de 2011 (ora a fls. 8 dos autos) e que julgou oficiosamente procedente a excepção de incompetência absoluta desse Tribunal para conhecer dos termos do inventário e competentes os Serviços de Registo – com o fundamento aí aduzido de que tal competência deixa de caber ao tribunal judicial com a entrada em vigor do novo regime do processo de inventário, pois que “os inventários passaram a ser da alçada dos serviços de registo, apenas intervindo os tribunais nos casos previstos na Lei”, o que não acontece neste processo –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente o Tribunal, alegando, para tanto e em síntese, que “não existe regulamentação que concretize quais as conservatórias e os notários com competência para as novas acções de inventário”, pois não foram ainda publicadas as Portarias respectivas para que remete a Lei. Efectivamente, aduz, “a defesa do direito da recorrente e o dever de lhe ser assegurado um procedimento judicial medianamente célere e expedito, com vista a obter uma tutela efectiva e em tempo útil, impõe que, não sendo possível a aplicação material e efectiva da Lei n.º 29/2009, de 29 Junho, dada a sua falta de regulamentação emanada do legislador, a mesma lei não possa produzir efeitos quanto à exclusão da competência material dos tribunais judiciais para tramitarem os processos de inventário instaurados a partir de 18 de Julho de 2010, enquanto a dita lei não puder efectivamente produzir efeitos”. São termos em que, dando-se provimento à apelação, deverá aquela decisão vir a ser revogada e substituída por outra que julgue materialmente competente o tribunal recorrido para tramitar o presente processo de inventário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 19 de Agosto de 1995 casaram, entre si, a requerente F… e o requerido J….

2) E, com efeitos a 29 de Janeiro de 2008, foi decretada, por divórcio, a dissolução desse casamento na 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga.

3) Em 22 de Janeiro de 2011, por apenso à...

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