Acórdão nº 4073/10.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- A exclusão prevista no art. 239º, nº3, al. b) i) do CIRE, tem como critério de referência “ o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”.

  1. - E, sobre o que se deve entender por “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”, adoptou o legislador, quanto ao limite máximo, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais-, deixando ao Juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar o limite mínimo 3º- Daí considerar-se inadequado a escolha do salário mínimo nacional como critério-base de referência para a determinação do limite mínimo do que se deve entender por “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar”.

  2. - Todavia, consabido que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, nada impede que, em determinada situação concreta, o montante equivalente ao do salário mínimo nacional possa corresponder ao valor “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor insolvente”.

*** Luísa... veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.

Decretada que foi a respectiva insolvência, por sentença datada de 18.11.2010, já transitada em julgado, elaborado o relatório a que alude o art. 155.º CIRE e realizada a competente assembleia de credores, a. Sra. Administradora da Insolvência pronunciou-se favoravelmente à pretensão da insolvente, tendo dois dos credores presentes deduzido oposição.

Foi, então, proferida decisão que, declarou que a exoneração requerida será concedida desde que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário abaixo indicado, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, com o limite máximo do triplo do salário mínimo nacional.

Durante o período de cessão fica a devedora obrigada a: - Não ocultar ou dissimilar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda os €350; - Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores Não se conformando com esta decisão...

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