Acórdão nº 4073/10.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- A exclusão prevista no art. 239º, nº3, al. b) i) do CIRE, tem como critério de referência “ o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”.
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- E, sobre o que se deve entender por “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”, adoptou o legislador, quanto ao limite máximo, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais-, deixando ao Juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar o limite mínimo 3º- Daí considerar-se inadequado a escolha do salário mínimo nacional como critério-base de referência para a determinação do limite mínimo do que se deve entender por “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar”.
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- Todavia, consabido que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, nada impede que, em determinada situação concreta, o montante equivalente ao do salário mínimo nacional possa corresponder ao valor “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor insolvente”.
*** Luísa... veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.
Decretada que foi a respectiva insolvência, por sentença datada de 18.11.2010, já transitada em julgado, elaborado o relatório a que alude o art. 155.º CIRE e realizada a competente assembleia de credores, a. Sra. Administradora da Insolvência pronunciou-se favoravelmente à pretensão da insolvente, tendo dois dos credores presentes deduzido oposição.
Foi, então, proferida decisão que, declarou que a exoneração requerida será concedida desde que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário abaixo indicado, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, com o limite máximo do triplo do salário mínimo nacional.
Durante o período de cessão fica a devedora obrigada a: - Não ocultar ou dissimilar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda os €350; - Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores Não se conformando com esta decisão...
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