Acórdão nº 845/09.6TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D… intentou contra «…Companhia de Seguros, SA» acção declarativa com processo sumário em que pede a condenação da ré no pagamento de € 15.275,00, acrescida de juros de mora e de € 225,00 mensais até lhe ser entregue o valor reclamado para que possa adquirir outro veículo semelhante ao danificado. Alega, para tanto, que se viu envolvido num acidente de viação da responsabilidade exclusiva de um segurado da ré, que já assumiu a sua culpa, em consequência do qual resultaram danos no seu veículo e prejuízos para a sua actividade profissional, que a ré se nega a indemnizar.

Contestou a ré, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando o valor dos danos, já que entende que o valor do veículo era apenas € 3.050,00.

Respondeu o autor mantendo o já alegado na petição inicial quanto ao valor venal do veículo.

Elaborou-se despacho saneador, sem fixação da base instrutória, em função da sua simplicidade.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de € 12.670,00 e a quantia de € 180,00 mensais devidos a contar do mês de Setembro de 2009, até ser entregue ao autor o valor da indemnização para que o mesmo possa adquirir outro veículo semelhante ao sinistrado, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre a quantia de € 12.670,00.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo na alegação formulado as seguintes Conclusões: 1ª – Como o autor reconhece, o veículo JM ficou completamente destruído em consequência do acidente em causa, não sendo possível a sua reparação, sendo esta, além disso, técnica e economicamente desaconselhável.

  1. – Deste modo, não era possível a reconstituição natural, pelo que a indemnização devida ao autor era em dinheiro ou seja, a importância correspondente ao valor comercial do veículo destruído, deduzido o valor dos salvados, no montante de € 9.250,00. (€ 10.000,00 – € 750,00).

  2. - Sendo a indemnização devida em dinheiro, o Autor apenas tinha direito a receber a importância correspondente ao valor do veículo, competindo ao Autor proceder à substituição do veículo destruído, como e quando entendesse.

  3. – A obrigação em que a Ré ficou constituída passou a ser assim uma obrigação pecuniária, e indemnização pelo incumprimento da obrigação pecuniária corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

  4. – Assim, para além de não se ter provado que o autor tivesse realmente sofrido danos em consequência da privação do veículo desde que este foi considerado perda total e que não era recuperável, a indemnização devida ao autor era tão só a importância correspondente ao valor do veículo, deduzido o valor dos salvados.

  5. - De todo o modo, o maior gasto de tempo supostamente havido pelo autor deveu-se ao facto de este ter passado a efectuar os dois circuitos de transporte de passageiros que, antes eram, ou podiam ser realizados por duas pessoas.

  6. - Assim, ao passar o Autor a fazer os dois circuitos que antes eram feitos por duas pessoas, ficou completamente livre a outra pessoa.

  7. – Se o autor continuar a dividir o transporte dos jogadores por duas pessoas, como o fazia antes, quando utilizava dois veículos em simultâneo, gasta o mesmo tempo que gastava antes.

  8. – O valor dos salvados do veículo destruído foi fixado em € 750,00.

  9. – Deste modo, ao valor atribuído do veículo JM há que deduzir o valor dos salvados.

  10. – A indemnização a atribuir em dinheiro ao Autor não deve fixar-se em quantia superior a € 9.250,00, correspondente ao valor do veículo JM, deduzido o valor dos salvados.

  11. – Caso outro seja o entendimento, o montante que foi atribuído pela privação do veículo destruído deve ser o correspondente aos juros vencidos desde a ocorrência do acidente.

  12. – Ao decidir, como decidiu, o Mmº. Juiz a quo não teve na devida conta a matéria de facto provada e o direito aplicável, mostrando-se violado o disposto nos artºs. 566º e 806º do Cód. Proc. Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O apelado contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença sob recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver consiste no apuramento dos danos resultantes do acidente de viação em causa. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. O A. é e era também em 14 de Janeiro de 2008, proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 19-34-JM ( cfr. doc. n.º 1 e 2 juntos com a p.i.).

  1. Nesse mesmo dia 14 de Agosto 2008, pelas 18:35h, na...

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