Acórdão nº 4156/10.6TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Na sequência de pedido dos recorrentes R… e V… de exoneração do passivo restante, formulado ao abrigo do artº 235º do CIRE, foi proferido despacho indeferindo liminarmente o mesmo, com o fundamento de se verificarem os pressupostos vertidos no artº 238º, nº1, d), do referido diploma.

  2. Inconformados, apelaram aqueles, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - A decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com base na al. d), do nº1, do art. 238º do CIRE exige a verificação cumulativa de três requisitos: a) Dever de apresentação à insolvência ou, não estando a isso obrigado, omissão dessa apresentação nos seis meses seguintes à insolvência; b) Prejuízo que dessa falta resulte para os credores; c) Saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

    - No que respeita à verificação do primeiro requisito, contrariamente ao decidido, os insolventes procederam tempestivamente à sua apresentação à insolvência, e isto porque o colapso da sua situação económico – financeira apenas ocorreu no último semestre de 2010, quando os insolventes se viram privados de todo o seu património, impedidos de recorrer a qualquer tipo de financiamento, tanto bancário, como particular e, foram confrontados com sucessivos processos judiciais; – Na verdade, e tal como alegado sob os pontos 8º, 11º, 12º e 13º do requerimento de apresentação à Insolvência, os insolventes de tudo fizeram de molde a evitar a insolvência da firma de que era sócio – gerente o requerido marido, designadamente responsabilizando-se pessoalmente pelo pagamento das dívidas, sempre no sentido de beneficiar os credores, desapossando-se até dos seus bens pessoais.

    – O segundo requisito a verificar na decisão de indeferimento, prende-se com o prejuízo que resulte para os credores da falta de apresentação em tempo à insolvência, fundamenta-o o tribunal “a quo” no “avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital”; - Ora, a não apresentação de alguém à insolvência causa sempre e necessariamente prejuízos aos seus credores do tipo dos postos em destaque pelo Tribunal a quo (avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital), pelo que não pode ter sido a pensar nessa espécie de dano que o legislador entendeu por bem objectivar tal requisito de relevância – negativa - da não apresentação voluntária à insolvência, sob pena de incorrer em redundância (vício este em que um legislador esclarecido, como é suposto ser, não incorre - v. art.9º, nºs 1 e, sobretudo, 3, do CC); - Pelo que, in casu não se vislumbra que esse prejuízo exista, baseando-se a sentença ora apelada apenas e só no vencimento de juros moratórios que, como se disse, não poderão ser considerados como prejuízos apreciáveis neste sede, uma vez que são decorrência normal do incumprimento gerador da insolvência.

    – Quanto ao terceiro e último requisito da decisão de indeferimento, reporta-se o mesmo ao saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, exigindo-se não a melhoria da situação económica mas antes a perspectiva dessa melhoria.

    - Ora, os apelantes alegaram uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica quando através da sua responsabilização individual pelas dívidas da sociedade do requerido marido (ainda que tal implicasse que tivessem de se desapossar dos seus bens individuais) procuraram evitar a insolvência das mesmas, reabilitando-as economicamente; - Destarte, a não apresentação do insolvente deve, cumulativamente, situar-se num contexto de bem saberem os apelantes, ou não poderem ignorar sem culpa grave, que inexiste qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, requisito esse que “in casu” inexiste, uma vez que como se disse os apelantes procuraram com o seu património pessoal obstar à situação de insolvência, o que só constataram ser economicamente inviável no segundo semestre de 2010, dando origem ao requerimento de apresentação à insolvência em 15/11/2010.

    - Assim, não só não se encontra violado o requisito da apresentação à insolvência por parte dos Requerentes dentro do prazo de seis meses seguintes à...

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