Acórdão nº 1879/09.6TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Por apenso à execução movida pelo MºPº contra o ora recorrente JOAQUIM O...para pagamento da coima veio este deduzir oposição à execução, alegando, em síntese: - desconhecer «todos os factos prolatados no título dado à execução», por nunca ter sido notificado da decisão proferida na contra-ordenação; - o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito; - nunca foi notificado «para o exercício do direito do contraditório», pelo que «o procedimento padece de flagrante nulidade»; - a «decisão final» padece de caducidade, nos termos do nº2 artº82º do Dec-Lei nº433/82; - «o executado/oponente não foi motivo de citação prévia da presente execução»; - os «factos imputados e constantes da decisão do procedimento Conta Ordenacional, não foram praticados pelo aqui oponente».

Conclui pedindo que «a presente oposição seja recebida, apreciadas as excepções invocadas, suspensa e julgada procedente, por provada, declarando-se a sua extinção, tudo com as demais consequências legais».

Admitida a oposição, foi ordenada a notificação do exequente (MºPº), que apresentou contestação na qual conclui pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

Inconformado com tal decisão, interpôs o oponente recurso ora em apreço, que terminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O Tribunal a quo ao não ponderar a aplicação do Regime Especial do instituto da atenuação especial da pena/coimas, plasmado no atº72º e segs. Do C.P, sindicando como devia os critérios subjacentes à sua aplicação pela entidade administrativa, ferindo de nulidade o douto acórdão recorrido.

  1. De igual modo o Tribunal a quo não permitiu ao arguido deitar mão de todos os meios tendentes à sua defesa. Com efeito, ao mesmo foi vedado o direito de se pronunciar e fazer a prova do invocado na sua oposição, em sede de audiência de julgamento violando-se assim o princípio do contraditório e artº 510º do C:p.Civil e os artºs 120º nº2al. d) e 379º nº1 al.c) 3. Por força e valor que à mesma Oposição o Tribunal quo conferiu, a decisão proferida deveria ter sustentação na audiência final de julgamento, o que não sucedeu.

    Acto e audiência que deveria ter sido AGENDADA e praticado pelo Tribunal (artºs 120º, nº2 al. d) do CPP e 517º do C.P.Civil).

  2. A douta sentença laborou em erro na apreciação da matéria factual (não considerou, desde logo, o...

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