Acórdão nº 1879/09.6TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Por apenso à execução movida pelo MºPº contra o ora recorrente JOAQUIM O...para pagamento da coima veio este deduzir oposição à execução, alegando, em síntese: - desconhecer «todos os factos prolatados no título dado à execução», por nunca ter sido notificado da decisão proferida na contra-ordenação; - o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito; - nunca foi notificado «para o exercício do direito do contraditório», pelo que «o procedimento padece de flagrante nulidade»; - a «decisão final» padece de caducidade, nos termos do nº2 artº82º do Dec-Lei nº433/82; - «o executado/oponente não foi motivo de citação prévia da presente execução»; - os «factos imputados e constantes da decisão do procedimento Conta Ordenacional, não foram praticados pelo aqui oponente».
Conclui pedindo que «a presente oposição seja recebida, apreciadas as excepções invocadas, suspensa e julgada procedente, por provada, declarando-se a sua extinção, tudo com as demais consequências legais».
Admitida a oposição, foi ordenada a notificação do exequente (MºPº), que apresentou contestação na qual conclui pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a oposição à execução.
Inconformado com tal decisão, interpôs o oponente recurso ora em apreço, que terminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O Tribunal a quo ao não ponderar a aplicação do Regime Especial do instituto da atenuação especial da pena/coimas, plasmado no atº72º e segs. Do C.P, sindicando como devia os critérios subjacentes à sua aplicação pela entidade administrativa, ferindo de nulidade o douto acórdão recorrido.
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De igual modo o Tribunal a quo não permitiu ao arguido deitar mão de todos os meios tendentes à sua defesa. Com efeito, ao mesmo foi vedado o direito de se pronunciar e fazer a prova do invocado na sua oposição, em sede de audiência de julgamento violando-se assim o princípio do contraditório e artº 510º do C:p.Civil e os artºs 120º nº2al. d) e 379º nº1 al.c) 3. Por força e valor que à mesma Oposição o Tribunal quo conferiu, a decisão proferida deveria ter sustentação na audiência final de julgamento, o que não sucedeu.
Acto e audiência que deveria ter sido AGENDADA e praticado pelo Tribunal (artºs 120º, nº2 al. d) do CPP e 517º do C.P.Civil).
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A douta sentença laborou em erro na apreciação da matéria factual (não considerou, desde logo, o...
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