Acórdão nº 6146/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 4 de Junho de 2010, a arguida “S... – Comércio de Metais, Lda.”, com sede no Parque Industrial de A..., Lote P1, freguesia de A..., concelho de Braga, foi condenada pela prática de: a) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 2 e 24.º, nºs 1, d) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); b) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 4 e 24.º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 5 e 24.º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros); d) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3 e 24º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); e) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 67.º, nºs 1, a) e 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros); f) uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, nºs 3, c) e 4 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pelo artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); g) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 43.º, nºs 1, b) e 3 do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, e pelo artigo 17.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na coima de € 10.000,00 (dez mil euros),; Em cúmulo jurídico das referidas coimas foi a arguida condenada na coima única de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).
Inconformada a arguida com a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO).
Admitida a impugnação judicial e realizada a audiência de julgamento, o 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2011, decidiu: a) Absolver a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril; b) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 4, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros); c) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 5, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros); d) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros); e) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de 3750,00€ (três mil, setecentos e cinquenta Euros); f) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 56/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 38500,00€ (trinta e oito mil e quinhentos Euros); g) Procedendo ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, condenar a sociedade S... – Comércio de Metais, Lda., na coima única de 50000,00€ (cinquenta mil Euros).
Inconformada com a sentença dela interpôs recurso a arguida, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): “1. Interpõe a Recorrente o presente recurso por discordar parcialmente da douta sentença proferida, que decidiu condenar a arguida nas infracções e coimas respectivas p.p. pelos: - art. 20º nº 4 e 5 em conjugação com a alínea g) do nº 2 do art. 24.º do DL nº 64/08 de 08.04; - art. 18º nº 3 em conjugação com o art. 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04; - art. 5º nº 1 e 67º nº 1 ali. a) do DL nº 178/06 de 05.09, respeitante à indevida gestão de resíduos; - art. 83º nº 1 ali. c) do DL nº 226-A/2007 de 31.05 e pelo art. 22º nº 3 ali. b) da LQCA.
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É por esta decisão de condenação nessa coima que se recorre, por entender que: I. Foi violado o art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa; II. Foi violado o art. 25º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; III. Foi violado o art. 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; IV. Foi violado o art. 66º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; V. Foi violado o art. 46º e 49º da Lei nº 50/06 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09 de 31.08 (doravante designado por LQCA - Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais) e art. 58º do DL n9 433/82 de 27 de Outubro (doravante designado por RGCO - Regime Geral das Contra-Ordenações); VI. A decisão administrativa é nula, nos termos dos art. 379º nº 1 ali. a) e 374º nº 2 do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 2º da LQCA e art. 41º do RGCO; VII. As coimas aplicadas por violação do art. 20º nº 4 e 5 cuja contra-ordenação está tipificada na alínea g) do nº 2 do art. 24º do DL nº 64/08 de 08.04 são excessivas; VIII. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 18º nº 3 e 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04, quanto à falta de guia de acompanhamento de resíduos no acto de transporte de veículos em fim de vida e, subsidiariamente, a coima aplicada de € 15.000,00 revela-se excessiva; IX. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 5º nº 1 e 67º nº 1 ali. a) do DL nº 178/06 de 05.09, respeitante à indevida gestão de resíduos, mais ocorrendo no caso vertente erro notório na apreciação da prova; X. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 83º nº 1 ali. c) do DL nº 226-A/2007 de 31.05 e pelo art. 22º nº 3 ali. b) da LQCA, e subsidiariamente, a coima aplicada de € 38.500,00 revela-se excessiva.
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O art. 66º e 75º nº 1 do RGCO ao impedir o recurso da matéria de facto é inconstitucional porque ofensivo do art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.
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A temática contra-ordenacional ao ganhar cada vez mais consistência e importância nos dias que correm está a operar uma subversão total no nosso ordenamento jurídico com essa impossibilidade de recurso da matéria de facto, só podendo ser menos discriminada com a possibilidade de também nesses casos ser possível aquele tipo de recurso.
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O art. 22º nº 4 ali. b) da Lei nº 50/06 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09 de 31.08, ao punir o incumprimento das obrigações impostas pelo título de utilização do domínio hídrico previsto no art. 81º nº 3 ali. c) do DL nº 226-A/07 de 31.05, com uma coima mínima abstracta de € 38.500,00, a título negligente, com uma coima abstracta que varia entre € 38.500,00 a € 70.000,00, viola claramente o disposto no art. 18º nº 2 e 25º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes e desumanas.", 6. As normas do art. 20º nº 4 e nº 5 do DL nº 64/08 de 08.04 ao pretenderem "policiar" o exercício da actividade de gestão dos veículos em fim de vida, impondo prazos para a forma como o industrial deve trabalhar, mais não está do que a violar o direito à livre iniciativa privada, expressa no art. 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que...
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