Acórdão nº 6146/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 4 de Junho de 2010, a arguida “S... – Comércio de Metais, Lda.”, com sede no Parque Industrial de A..., Lote P1, freguesia de A..., concelho de Braga, foi condenada pela prática de: a) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 2 e 24.º, nºs 1, d) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); b) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 4 e 24.º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 5 e 24.º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros); d) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3 e 24º, nºs 1, g) e 4 do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); e) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 67.º, nºs 1, a) e 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros); f) uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, nºs 3, c) e 4 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pelo artigo 22.º, n.º 4, b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); g) uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 43.º, nºs 1, b) e 3 do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, e pelo artigo 17.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na coima de € 10.000,00 (dez mil euros),; Em cúmulo jurídico das referidas coimas foi a arguida condenada na coima única de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).

Inconformada a arguida com a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO).

Admitida a impugnação judicial e realizada a audiência de julgamento, o 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2011, decidiu: a) Absolver a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril; b) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 4, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros); c) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 5, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros); d) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 15000,00€ (quinze mil Euros); e) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de 3750,00€ (três mil, setecentos e cinquenta Euros); f) Condenar a sociedade arguida S... – Comércio de Metais, Lda., pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 56/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na coima de 38500,00€ (trinta e oito mil e quinhentos Euros); g) Procedendo ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, condenar a sociedade S... – Comércio de Metais, Lda., na coima única de 50000,00€ (cinquenta mil Euros).

Inconformada com a sentença dela interpôs recurso a arguida, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): “1. Interpõe a Recorrente o presente recurso por discordar parcialmente da douta sentença proferida, que decidiu condenar a arguida nas infracções e coimas respectivas p.p. pelos: - art. 20º nº 4 e 5 em conjugação com a alínea g) do nº 2 do art. 24.º do DL nº 64/08 de 08.04; - art. 18º nº 3 em conjugação com o art. 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04; - art. 5º nº 1 e 67º nº 1 ali. a) do DL nº 178/06 de 05.09, respeitante à indevida gestão de resíduos; - art. 83º nº 1 ali. c) do DL nº 226-A/2007 de 31.05 e pelo art. 22º nº 3 ali. b) da LQCA.

  1. É por esta decisão de condenação nessa coima que se recorre, por entender que: I. Foi violado o art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa; II. Foi violado o art. 25º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; III. Foi violado o art. 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; IV. Foi violado o art. 66º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; V. Foi violado o art. 46º e 49º da Lei nº 50/06 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09 de 31.08 (doravante designado por LQCA - Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais) e art. 58º do DL n9 433/82 de 27 de Outubro (doravante designado por RGCO - Regime Geral das Contra-Ordenações); VI. A decisão administrativa é nula, nos termos dos art. 379º nº 1 ali. a) e 374º nº 2 do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 2º da LQCA e art. 41º do RGCO; VII. As coimas aplicadas por violação do art. 20º nº 4 e 5 cuja contra-ordenação está tipificada na alínea g) do nº 2 do art. 24º do DL nº 64/08 de 08.04 são excessivas; VIII. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 18º nº 3 e 24º nº 2 ali. g) do DL nº 64/08 de 08.04, quanto à falta de guia de acompanhamento de resíduos no acto de transporte de veículos em fim de vida e, subsidiariamente, a coima aplicada de € 15.000,00 revela-se excessiva; IX. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 5º nº 1 e 67º nº 1 ali. a) do DL nº 178/06 de 05.09, respeitante à indevida gestão de resíduos, mais ocorrendo no caso vertente erro notório na apreciação da prova; X. Não foi praticada a infracção p.p. pelo art. 83º nº 1 ali. c) do DL nº 226-A/2007 de 31.05 e pelo art. 22º nº 3 ali. b) da LQCA, e subsidiariamente, a coima aplicada de € 38.500,00 revela-se excessiva.

  2. O art. 66º e 75º nº 1 do RGCO ao impedir o recurso da matéria de facto é inconstitucional porque ofensivo do art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.

  3. A temática contra-ordenacional ao ganhar cada vez mais consistência e importância nos dias que correm está a operar uma subversão total no nosso ordenamento jurídico com essa impossibilidade de recurso da matéria de facto, só podendo ser menos discriminada com a possibilidade de também nesses casos ser possível aquele tipo de recurso.

  4. O art. 22º nº 4 ali. b) da Lei nº 50/06 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/09 de 31.08, ao punir o incumprimento das obrigações impostas pelo título de utilização do domínio hídrico previsto no art. 81º nº 3 ali. c) do DL nº 226-A/07 de 31.05, com uma coima mínima abstracta de € 38.500,00, a título negligente, com uma coima abstracta que varia entre € 38.500,00 a € 70.000,00, viola claramente o disposto no art. 18º nº 2 e 25º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes e desumanas.", 6. As normas do art. 20º nº 4 e nº 5 do DL nº 64/08 de 08.04 ao pretenderem "policiar" o exercício da actividade de gestão dos veículos em fim de vida, impondo prazos para a forma como o industrial deve trabalhar, mais não está do que a violar o direito à livre iniciativa privada, expressa no art. 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que...

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