Acórdão nº 3344/07.7TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: “Saboaria P. C., S.A.” (Ré).

Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista.

Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto pela Ré da sentença proferida em 20.04.2010, no processo em que é demandante “CPA-Lda., em que se julgou a acção totalmente procedente, condenou a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 17.416,50, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa que for em cada momento vigente para as obrigações comerciais, até à data da instauração da acção, julgando ainda improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição da Autora-reconvinda da mesma, mais condenando a Ré como litigante de má-fé na multa de 5 UC’s.

Por requerimento de 13 de Maio de 2010, alegando não ter sido ainda notificada da sentença apesar da recepção da guia para pagamento da multa, a Ré manifestou a intenção de interpor recurso da sentença, pedindo a fixação do efeito suspensivo e protestando prestar garantia bancária de € 25.000,00.

A Autora veio então dizer que a Ré, à semelhança da Autora, foi notificada em 21.04.2010, o que se confirma no site dos CTT, referência nº RJ563256791PT, conforme print que juntou.

Por despacho de 30.09.2010, a Mmª Juiz a quo, considerando ter a sentença sido notificada à Ré em 21.04.2010 e ter esta, em 07.05.2010, requerido lhe fosse entregue cópia da gravação do julgamento para efeitos de recurso, rejeitou o recurso, por o considerar extemporâneo nos termos do art. 685º, nº 1 do CPC.

É dessa decisão que vem a presente reclamação, em que a Reclamante diz, em suma: 1. Reconhece expressamente o signatário que teve conhecimento da sentença, por consulta do CITIUS, em 7 de Maio de 2010, dia em que formulou pedido para que lhe fosse entregue cópia da gravação do julgamento.

  1. Em 13 de Maio de 2010 ainda não se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, que teria de se contar da data do efectivo conhecimento da sentença em causa.

  2. A presunção da entrega da correspondência é ilidível, sendo que, logo no requerimento de interposição do recurso, o signatário procedeu á identificação de prova testemunhal para fazer a prova de que a correspondência não tinha sido recebida.

  3. Quando o escritório do signatário se encontra sem funcionários que recebam o correio, este é entregue em lugar diverso, o que não significa que o documento de recepção do correio não seja assinado...

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