Acórdão nº 2828/05.6TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M.. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra J.. e mulher R.., Á.. e Banco.., SA, pedindo: a) Que se declare que todos os RR. actuaram com culpa na formação do contrato de compra e venda, sendo assim todos eles solidariamente responsáveis pelo prejuízo causado à A., que ascende ao montante de 47.500 € e juros vencidos e vincendos, contados desde 2005/04/14 até integral pagamento; b) Que se declare que todos os RR. actuaram com claro e manifesto dolo, no intuito de enganarem a A., usando como artifício a entrega de documento para a transferência bancária de 47.500 €, que depois se limitaram, pura e simplesmente, a não cumprir, declarando-se anulável o negócio e restituindo-se tudo quanto tiver sido prestado; Se assim não se entender: c) Que se declare que a declaração de vontade da A. ocorreu nos termos que constam da escritura por se ter verificado um erro determinante e essencial, consubstanciado este no facto de a A., legitimamente, supor que o documento de transferência seria integralmente cumprido, o que não veio a ocorrer, situação que conduzirá de igual modo à anulação do negócio; d) Que se declare que os 1.ºs RR. emitiram declaração contrária à sua vontade real com o intuito de enganar a A., levando-a a declarar o que não declararia, acaso conhecesse a desconformidade entre a declaração dos RR. e a sua vontade real; e) Que se declare incumprido o contrato de compra e venda por parte dos 1.ºs RR. e igualmente por parte da 3.ª R., por não terem, aqueles, pago a totalidade do preço e esta por não ter procedido à transferência da parte do preço em falta para a conta da A., como estava obrigada após a entrega do documento que para tanto preparou e se mostrava assinado e lhe veio a ser entregue pela A. e, em consequência, condenados solidariamente estes RR. no pagamento a favor da A. da parte do preço em falta, no montante de 47.500 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, ter celebrado com o 2.º R. um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual a A. prometeu comprar ao 2.º R., que prometeu vender-lhe ou à pessoa que esta viesse a indicar, o prédio que identifica, pelo preço de 50.000 €, que aquela pagou.

O 2.º R. outorgou a favor da A. uma procuração, através da qual lhe conferiu poderes para vender o aludido prédio misto.

Posteriormente, a A. ajustou com os 1.ºs RR. a venda do referido prédio, pelos valores de 65.000 € a parte urbana e 7.000 € a parte rústica. Para tanto, estes 1.ºs RR. solicitaram ao 3.º R., “Banco.., S.A.” um financiamento destinado à aquisição do dito prédio, no valor de 65.000 €.

Em 2005/04/14, no Cartório Notarial de Lousada, na presença da A., dos 1.ºs RR. e da representante do 3.º R., foi celebrada a escritura pública de compra e venda do prédio supra mencionado e de mútuo com hipoteca, através do qual a primeira, na qualidade de procuradora do 2.º R., declarou vender aos 1.ºs RR. o referido imóvel e estes se confessaram devedores à 3.ª R. da quantia global de 65.000 €, para garantia da qual constituíram a favor desta uma hipoteca sobre o descrito prédio. No decurso do acto, a A., questionada pelo Notário sobre se havia já recebido a totalidade do preço da aquisição, declarou que não. Nesse momento, os 1.ºs RR. assinaram uma ordem de transferência emanada da agência de Felgueiras do 3.º R. para débito da conta daqueles, no valor de 47.500 €, para crédito da conta da A.. Face a isto, a A. declarou na escritura encontrar-se totalmente paga.

Posteriormente, a A. apresentou a ordem de transferência devidamente preenchida e assinada pelos 1.ºs RR. na agência de Felgueiras do 3.º R., no entanto, esta não procedeu à pretendida transferência, invocando o cancelamento da mesma por parte do 1.º R. marido, que terá recebido a quantia correspondente em dinheiro, a fim de a entregar ao 2.º R..

Até ao momento, a A. não recebeu o montante de 47.500 € em causa.

Devidamente citado, o 2.º R. não contestou.

Contestaram os 1.ºs réus impugnando a versão dos facto trazida pela autora e alegando que só a conheceram no dia da escritura, não assinaram o documento para a transferência bancária, tendo todo o negócio sido feito com o 2.º réu, a quem pagaram a totalidade do preço Contestou o Banco.., impugnando por falsidade ou desconhecimento a maior parte dos factos e alegando que não procedeu à transferência do dinheiro porque a mesma foi cancelada por parte dos titulares da conta a debitar.

Replicou a autora, reafirmando o já alegado na petição inicial e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da autora em montante nunca inferior a € 7500,00.

Elaborou-se despacho saneador com selecção da matéria de facto relevante para a discussão da causa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu todos os réus dos pedidos formulados pela autora nos pontos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do seu petitório e condenou solidariamente os 1.ºs réus J.. e mulher e o 3.º réu Banco a pagarem à autora a quantia de € 47.500,00, acrescida de juros de mora contados desde 15/04/2005. Mais condenou os 1.ºs réus como litigantes de má fé em 5 UC de multa e no reembolso à autora do montante de € 1452,00 a título de despesas, acrescido de juros de mora contados desde o trânsito em julgado da decisão.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Banco, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, com prestação de caução, recurso que foi admitido, como de apelação com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

Nas alegações, o apelante apresentou as seguintes Conclusões: I. O Banco Recorrente apenas e tão-somente não procedeu à execução da ordem de transferência entregue pela Autora, porquanto, no mesmo dia, em 2005.04.14, os Co-Réus J.. e R.., seus clientes, entregaram-lhe, por escrito, um pedido de revogação da referida ordem de transferência.

  1. A ordem de revogação foi emitida pelos titulares da conta a debitar e entregue ao Banco Recorrente antes da ordem de transferência estar consumada.

  2. No seguimento do pedido de revogação da ordem de transferência em causa, os referidos Co-réus informaram o funcionário do Banco Recorrente que iriam proceder ao pagamento, em numerário, do preço em falta pela aquisição dos imóveis, ao proprietário dos mesmos.

  3. Assim, não se poderá considerar que o Banco Recorrente deveria ter recusado o levantamento dos referidos montantes, com base de que esse facto “claramente indicaria que os 1ºs RR. se...

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