Acórdão nº 6089/07.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelAUGUATO CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Pirotecnia…, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Comissão de Festas…, José… , Jorge… , Laurentino…, Mário… e Carlos…, Lda., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €15.338,39, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no início de Junho de 2006, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os réus, na qualidade membros e representantes da 1ª ré, um contrato, através do qual se comprometeu a fornecer material pirotécnico e a organizar um espectáculo de pirotecnia, mediante o pagamento do respectivo preço.

Os réus Comissão de Festas, José…, Jorge… , Laurentino… , Mário… e Carlos… contestaram, alegando que, efectivamente, contrataram com a autora, mas por um preço inferior ao que esta reclama, além de que o serviço não foi convenientemente prestado, pois, a girândola rebentou no chão, facto que voltou a ocorrer no dia seguinte, sendo que, no sábado à noite, mais de 80% do fogo não estoirou.

Em reconvenção, alegaram que, em virtude do fracasso do serviço prestado pela autora, tiveram prejuízos com o sorteio realizado, com o rendimento do bar restaurante e com os cartões donativos para vender, ao que acresce a vergonha, tristeza e sofrimento que sentiram.

O réu José… também contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela autora e, no mais, reiterando a posição assumida pelos outros réus, excepto no que concerne à reconvenção, concluindo com o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.

A autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenados os réus a pagarem à autora a quantia de €4.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a autora a pagar a cada um dos réus Jorge Filipe, Laurentino, Mário e Carlos… , a quantia de €400,00, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a data da sentença, até integral pagamento.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida não conheceu do mérito da excepção de caducidade do pedido reconvencional invocada pela autora na réplica, padecendo, pois, da nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.

  1. Ao contrário do que se afirmou na sentença recorrida, o contrato celebrado entre autora e réus não é um contrato de prestação de serviços, mas antes um contrato misto de compra e venda ou fornecimento de bens e prestação de serviços.

  2. Estando em causa um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços, de duas uma: ou um dos tipos contratuais prevalece sobre o outro, e aí, aplica-se o regime do contrato dominante (teoria da absorção), ou não é possível discernir qual dos tipos contratuais prevalece, caso em que as diferentes componentes contratuais serão reguladas pelas disposições que lhes são aplicáveis (teoria da combinação).

  3. No caso presente, por não ser possível determinar qual das componentes contratuais prevalecia, o contrato celebrado entre autora e réus não poderia deixar de ser regulado pelas disposições aplicáveis à compra e venda e à prestação de serviços, por força dos ensinamentos da teoria da absorção.

  4. Foi dado como provado que a autora se havia obrigado “perante a primeira ré a fornecer fogo de artifício para ser lançado nos vários referidos dias pelo valor global de, pelo menos, €8.000,00, mas sempre inferior a €15.338,39”.

  5. De resto, os próprios réus aceitaram, nas suas contestações, que o valor fixado como preço dos fornecimentos e serviços prestados pela autora seria, pelo menos, de €8.000,00.

  6. Não havia, pois, que recorrer às tarifas profissionais, aos usos ou à equidade para fixar o valor acordado entre autora e réus para a prestação cumprida por aquela, no âmbito do contrato em referência nos autos, já que o valor dessa prestação foi devidamente comprovado e aceite pelas partes nos autos.

  7. Ficando assente que o preço dos serviços e fornecimentos da autora foi fixado em, pelo menos, €8.000,00, ao tribunal recorrido não restava mais do que condenar os réus no pagamento à autora, pelo menos, dessa quantia.

  8. Sob pena de a decisão recorrida enfermar da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C.

  9. Qualquer condenação em montante inferior àquele estava vedado ao tribunal. Se os réus admitiram que foi acordado o pagamento de um preço de, pelo menos, €8.000,00 e se, por outro lado, apesar de terem deduzido pedido reconvencional, não exerceram o direito que lhes competia a uma eventual redução do preço, o tribunal não se podia substituir aos réus e, por livre iniciativa, promover oficiosamente a redução do preço acordado entre as partes com base na equidade.

  10. Em suma, a sentença recorrida violou os artigos 264º e 661º, nº 1, do C.P.C., por excesso de pronúncia, concretamente, na parte em que fixou o valor da contraprestação a pagar pelos réus à autora em valor inferior ao acordado entre as partes.

  11. De resto, também por aqui a decisão recorrida padece de vício da nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e), do C.P.C.

  12. Por força da teoria da combinação, ao contrato de compra e venda de material pirotécnico será necessariamente de aplicar o regime da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do C.C.

  13. Atendendo a que o pedido reconvencional foi formulado em 12 de Dezembro de 2007 e, por isso, cerca de um ano e meio após a denúncia dos alegados defeitos do material pirotécnico fornecido pela autora, é forçoso concluir que, independentemente de estar em causa um contrato de compra e venda ou um contrato de empreitada, o direito que os co-réus vieram fazer valer em juízo foi exercido muito para além dos prazos previstos nos artigos 5º do DL 67/2003, de 8 de Abril, e/ou 916º e 917 do C.C. e/ou 1224º, nº 1, deste mesmo diploma.

  14. Uma breve análise da factualidade provada pelos réus, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, permite extrair várias ilações que desembocam, todas elas, numa única conclusão: a de que o pedido formulado com esse fundamento deveria ter sido julgado improcedente.

  15. A locução “sentiram-se tristes e envergonhados” não contém quaisquer factos, mas meras conclusões.

  16. Seriam factos susceptíveis de servir de base a uma condenação no ressarcimento de danos de natureza não patrimonial, por exemplo, os alegados pelos co-réus no artigo 66º da contestação, que não ficaram provados.

  17. Ainda que assim se não entendesse e se concluísse que estão em causa factos, e não conclusões, sempre se diria que eles são manifestamente insuficientes para determinar a procedência, nessa parte, do pedido reconvencional.

  18. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 668º, nº 1, alíneas c), d) e e), do C.P.C., 5º do DL 67/2003, de 8 de Abril, e/ou 916º e 917º e/ou 1224º, nº 1, e 496º, todos do C.C.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.A autora dedica-se, com vista à obtenção de proventos, à actividade de fabrico e venda de material pirotécnico e a primeira ré é uma comissão que...

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