Acórdão nº 4483/09.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 13 Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Tendo sido interposta por Lúcia… e outros contra Francisco… e mulher, Rosa…, acção declarativa sob a forma sumária, mostra-se nos autos apresentado, em 20.11.2009, junto dos Serviços da Segurança Social de Guimarães, impresso preenchido referente a “requerimento de protecção jurídica – pessoa singular”, no qual consta sob a “identificação do requerente” a indicação “Francisco… e mulher Rosa…”, no mesmo se pedindo, com a finalidade de contestar a acção, a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Deferida a pretensão quanto ao R. Francisco…, informaram aqueles Serviços da Segurança Social o Tribunal, em 5.3.2010 (fls. 58 destes autos), que relativamente à Ré mulher não dera entrada qualquer requerimento e que “O facto de constarem os dois nomes não é suficiente para ser considerado requerimento, pois o impresso refere «Requerimento de protecção jurídica pessoa singular», o recibo de entrega de documentos indica «Francisco…», a própria notificação de deferimento também só indica um requerente.” Tal informação foi reiterada em 29.3.2010, insistindo-se que “O requerimento apresentado é de pessoa singular, e não funciona como requerimento conjunto” (fls. 58 destes autos).

A Ré foi notificada na pessoa da mandatária forense por si constituída nos autos, mediante ofício datado de 15.3.2010, para pagar a taxa de justiça omitida e a multa prevista no nº 3 do art. 486-A do C.P.C., respondendo a Ré que tendo ambos os demandados solicitado num mesmo impresso o benefício do apoio judiciário e não invocando a Segurança Social qualquer irregularidade relativa à apresentação conjunta desse pedido nem se tendo pronunciado aquela entidade quanto à pretensão da Ré Rosa no prazo de 30 dias, deve considerar-se tacitamente deferido o pedido desta. Pede que seja considerado válido o pedido por si formulado, sendo reconhecido o deferimento tácito da pretensão e anulada a multa aplicada.

Por despacho proferido em 15.4.2010, foi decidido indeferir o requerido, dando-se por “não escrita a contestação da ré esposa”, por se entender que à Ré não fora concedido o benefício do apoio judiciário e que esta não beneficia do concedido ao R. marido.

Inconformada, interpôs recurso a Ré, apresentando as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A recorrente requereu a protecção jurídica no Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de Braga – Serviço Local de Guimarães em 20.11.2009.

  1. Em 21.12.2009 formou-se o acto tácito de deferimento e concessão do pedido de protecção jurídica nos termos do artigo 25º, nº 2, da Lei 34/2004 de 29 de Julho na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28.8.

  2. Nos termos do nº 3 do artigo 25º da citada Lei é suficiente em Tribunal a menção do acto tácito.

  3. É o funcionário da Segurança Social quem tem que verificar a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários (artigo 22º da citada Lei).

  4. E que tem de notificar o requerente para juntar no prazo de dez qualquer elemento em falta – artigo 8º-B da citada Lei.

  5. Foram assim violados os artigos 25º, nº 2 e nº 3, 22º e 8º-B da Lei citada na 2ª conclusão.

  6. Foi ainda violado o direito fundamental da recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  7. Foram ainda violados os artigos 22º e 18º da CRP.

  8. O requerimento apresentado pela recorrente suspendeu o prazo do pagamento e da multa.

  9. De qualquer forma, o prazo para pagar a taxa de justiça e a multa só começará a contar passados dez dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

  10. Foi violado o art. 486-A do CPC.” Pede a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido e considerando-se tacitamente deferido o pedido de protecção jurídica da Ré e, caso assim se não entenda, se considere que o prazo para pagar a taxa de justiça inicial se inicia a partir do trânsito em julgado desta decisão.

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação de facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, e vistos os elementos disponíveis neste Apenso, temos como assente que: 1) Francisco… e mulher, Rosa…, foram demandados por Lúcia… e outros na acção sumária com o nº 4483/09.5TBGMR a que respeita o presente apenso; 2) Mostra-se apresentado, em 20.11.2009, junto dos Serviços da Segurança Social, serviço local de Guimarães, o impresso com o teor constante de fls. 5 e 6 destes autos, designado por “Requerimento de Protecção Jurídica – Pessoa Singular”, no mesmo se solicitando a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo tendo em vista contestar a acção indicada em 1; 3) O indicado impresso encontra-se preenchido, constando sob o ponto “1. Identificação do Requerente” a menção “Francisco… e mulher Rosa…”; 4) E no ponto “4.3. Modalidades de protecção jurídica – Observações”, onde o impresso menciona “Explique, por palavras suas, a sua pretensão”, foi preenchida a indicação seguinte: “Face aos nossos rendimentos e encargos ora apresentados pretendemos não pagar taxa de justiça e todos os encargos com o processo”...

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