Acórdão nº 4483/09.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 13 Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Tendo sido interposta por Lúcia… e outros contra Francisco… e mulher, Rosa…, acção declarativa sob a forma sumária, mostra-se nos autos apresentado, em 20.11.2009, junto dos Serviços da Segurança Social de Guimarães, impresso preenchido referente a “requerimento de protecção jurídica – pessoa singular”, no qual consta sob a “identificação do requerente” a indicação “Francisco… e mulher Rosa…”, no mesmo se pedindo, com a finalidade de contestar a acção, a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Deferida a pretensão quanto ao R. Francisco…, informaram aqueles Serviços da Segurança Social o Tribunal, em 5.3.2010 (fls. 58 destes autos), que relativamente à Ré mulher não dera entrada qualquer requerimento e que “O facto de constarem os dois nomes não é suficiente para ser considerado requerimento, pois o impresso refere «Requerimento de protecção jurídica pessoa singular», o recibo de entrega de documentos indica «Francisco…», a própria notificação de deferimento também só indica um requerente.” Tal informação foi reiterada em 29.3.2010, insistindo-se que “O requerimento apresentado é de pessoa singular, e não funciona como requerimento conjunto” (fls. 58 destes autos).
A Ré foi notificada na pessoa da mandatária forense por si constituída nos autos, mediante ofício datado de 15.3.2010, para pagar a taxa de justiça omitida e a multa prevista no nº 3 do art. 486-A do C.P.C., respondendo a Ré que tendo ambos os demandados solicitado num mesmo impresso o benefício do apoio judiciário e não invocando a Segurança Social qualquer irregularidade relativa à apresentação conjunta desse pedido nem se tendo pronunciado aquela entidade quanto à pretensão da Ré Rosa no prazo de 30 dias, deve considerar-se tacitamente deferido o pedido desta. Pede que seja considerado válido o pedido por si formulado, sendo reconhecido o deferimento tácito da pretensão e anulada a multa aplicada.
Por despacho proferido em 15.4.2010, foi decidido indeferir o requerido, dando-se por “não escrita a contestação da ré esposa”, por se entender que à Ré não fora concedido o benefício do apoio judiciário e que esta não beneficia do concedido ao R. marido.
Inconformada, interpôs recurso a Ré, apresentando as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A recorrente requereu a protecção jurídica no Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de Braga – Serviço Local de Guimarães em 20.11.2009.
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Em 21.12.2009 formou-se o acto tácito de deferimento e concessão do pedido de protecção jurídica nos termos do artigo 25º, nº 2, da Lei 34/2004 de 29 de Julho na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28.8.
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Nos termos do nº 3 do artigo 25º da citada Lei é suficiente em Tribunal a menção do acto tácito.
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É o funcionário da Segurança Social quem tem que verificar a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários (artigo 22º da citada Lei).
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E que tem de notificar o requerente para juntar no prazo de dez qualquer elemento em falta – artigo 8º-B da citada Lei.
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Foram assim violados os artigos 25º, nº 2 e nº 3, 22º e 8º-B da Lei citada na 2ª conclusão.
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Foi ainda violado o direito fundamental da recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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Foram ainda violados os artigos 22º e 18º da CRP.
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O requerimento apresentado pela recorrente suspendeu o prazo do pagamento e da multa.
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De qualquer forma, o prazo para pagar a taxa de justiça e a multa só começará a contar passados dez dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
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Foi violado o art. 486-A do CPC.” Pede a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido e considerando-se tacitamente deferido o pedido de protecção jurídica da Ré e, caso assim se não entenda, se considere que o prazo para pagar a taxa de justiça inicial se inicia a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação de facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, e vistos os elementos disponíveis neste Apenso, temos como assente que: 1) Francisco… e mulher, Rosa…, foram demandados por Lúcia… e outros na acção sumária com o nº 4483/09.5TBGMR a que respeita o presente apenso; 2) Mostra-se apresentado, em 20.11.2009, junto dos Serviços da Segurança Social, serviço local de Guimarães, o impresso com o teor constante de fls. 5 e 6 destes autos, designado por “Requerimento de Protecção Jurídica – Pessoa Singular”, no mesmo se solicitando a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo tendo em vista contestar a acção indicada em 1; 3) O indicado impresso encontra-se preenchido, constando sob o ponto “1. Identificação do Requerente” a menção “Francisco… e mulher Rosa…”; 4) E no ponto “4.3. Modalidades de protecção jurídica – Observações”, onde o impresso menciona “Explique, por palavras suas, a sua pretensão”, foi preenchida a indicação seguinte: “Face aos nossos rendimentos e encargos ora apresentados pretendemos não pagar taxa de justiça e todos os encargos com o processo”...
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