Acórdão nº 228/08.5TBPTB.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Nos autos de Incumprimento do Poder Paternal instaurados pelo Ministério Público em representação do menor Luís…, filho de José… e de Laura…, em virtude do pai ter deixado de pagar à mãe do menor, à guarda de quem este se encontra confiado, a prestação mensal fixada a título de alimentos devidos àquele seu filho, uma vez julgado procedente o referido incidente veio o mesmo Ministério Público requerer o pagamento de prestação alimentar por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, invocando que não pagando o requerido as prestações a que está obrigado se encontram verificados os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos assegure esse pagamento.

Por decisão de 22.12.2008 foi deferida a pretensão, fixando-se em 1UC o valor da prestação mensal a pagar por aquela entidade.

Por despacho proferido em 25.1.2010, sob promoção do Digno M.P. e depois de convidada a requerida Laura… a comprovar que mantém o direito ao recebimento de tal quantia, foi julgado que se mantinha a obrigação do referido F.G.A..

De novo em 29.12.2010 veio a requerida Laura… declarar nos autos que mantém a necessidade de que o F.G.A. continue a pagar-lhe a prestação fixada, tendo o Digno M.P. então promovido que se convidasse a mesma a demonstrar a manutenção dos pressupostos subjacentes a esse pagamento.

Por decisão então proferida em 7.1.2011, foi julgada suficiente a prova efectuada pela progenitora no ano anterior de 2010, que justificara a manutenção da obrigação do FGA, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.

Inconformado, recorreu o Digno M.P.

que nas alegações por si apresentadas formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos que da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor da prestação de alimentos.

  1. A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.

  2. A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

  3. É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo.

  4. A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.

  5. O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, não revogou o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida.

  6. Tal interpretação do preceito (artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio) não esvazia de sentido útil a previsão contida no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano.

  7. O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via.

  8. A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos.

  9. Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito...

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