Acórdão nº 228/08.5TBPTB.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Nos autos de Incumprimento do Poder Paternal instaurados pelo Ministério Público em representação do menor Luís…, filho de José… e de Laura…, em virtude do pai ter deixado de pagar à mãe do menor, à guarda de quem este se encontra confiado, a prestação mensal fixada a título de alimentos devidos àquele seu filho, uma vez julgado procedente o referido incidente veio o mesmo Ministério Público requerer o pagamento de prestação alimentar por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, invocando que não pagando o requerido as prestações a que está obrigado se encontram verificados os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos assegure esse pagamento.
Por decisão de 22.12.2008 foi deferida a pretensão, fixando-se em 1UC o valor da prestação mensal a pagar por aquela entidade.
Por despacho proferido em 25.1.2010, sob promoção do Digno M.P. e depois de convidada a requerida Laura… a comprovar que mantém o direito ao recebimento de tal quantia, foi julgado que se mantinha a obrigação do referido F.G.A..
De novo em 29.12.2010 veio a requerida Laura… declarar nos autos que mantém a necessidade de que o F.G.A. continue a pagar-lhe a prestação fixada, tendo o Digno M.P. então promovido que se convidasse a mesma a demonstrar a manutenção dos pressupostos subjacentes a esse pagamento.
Por decisão então proferida em 7.1.2011, foi julgada suficiente a prova efectuada pela progenitora no ano anterior de 2010, que justificara a manutenção da obrigação do FGA, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.
Inconformado, recorreu o Digno M.P.
que nas alegações por si apresentadas formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos que da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor da prestação de alimentos.
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A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
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A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
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É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo.
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A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.
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O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, não revogou o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida.
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Tal interpretação do preceito (artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio) não esvazia de sentido útil a previsão contida no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano.
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O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via.
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A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos.
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Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito...
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