Acórdão nº 1/09.3TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2011

Data24 Maio 2011

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: O valor da acção de preferência é o do preço real pago pela coisa que é objecto da preferência.

*** Carlos... instaurou a presente acção com processo ordinário contra António..., Maria I..., Ana M..., Maria H...., Maria I... T..., Luís F..., Isabel Ma..., Margarida M..., Maria J..., pedindo que seja: A) declarado e reconhecido que o autor tem o direito de preferência na venda de 1/10 indiviso que o Paulo de M..., aqui demandado na pessoa da 7ª ré, fez ao António..., 1º réu marido, do prédio identificado no artigo 14.1 da petição concretizada na escritura outorgada no dia 8 de Maio de 1987, no Cartório Notarial de Fafe, constante no livro das escrituras diversas número 233-A, de folhas 61 a 62; B) substituído o 1º réu pelo autor e este colocado na posição jurídica daquele por força do exercício do alegado direito de preferência; C) declarado e reconhecido que o autor tem direito de preferência na venda de 9/10 indivisos que Margarida M..., Luís F... e Maria J... fizeram ao 1º réu marido, concretizada no termo de transacção lavrado no processo de divisão de coisa comum, nº 14/83- 3º Juízo, 2ª secção, do T. J.de Guimarães.

D) substituído o 1º réu pelo autor e este colocado na posição jurídica daquele por força do exercício do alegado direito de preferência E) ordenado o cancelamento do registo G-4, Ap.09/221090, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00117/Urgeses, efectuado com base na escritura pública constante no livro das escrituras diversas número 233-A, de folhas 61 a 62, no Cartório Notarial de Fafe e no Termo de Transacção, homologado por sentença, no processo 14/83, 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Guimarães.

Mais requereu a passagem de guias no valor de € 2.369,29 para depósito do preço da preferência, para se dar cumprimento ao estatuído no nº1 do artigo 1410º do C. Civil.

E indicou como valor da causa € 30.000,01.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento junto com a p. i. sob o nº3 e o autor condenado a entregar o imóvel dos autos aos Réus completamente livre de pessoas e bens.

E, na hipótese de ser entender que o Autor é titular de um direito de preferência que não caducou, seja reconhecido que o réu António... pagou 149.639,37€ pela aquisição do imóvel em causa nos autos e seja ordenada a actualização do preço, à data da decisão final no processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Foi proferida decisão que fixou o valor da acção em € 2.369,29 e o da reconvenção em € 299,10.

Inconformados com este despacho dele apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª) Toda a causa tem um valor processual, definido nos termos dos artigos 305º e sgs. do Código de Processo Civil, e um valor tributário, aferido nos termos do disposto nos artigos 11º e sgs. do Regulamento das Custas Processuais.

  1. ) No que diz respeito ao valor processual da causa, esse valor, que deve ser certo e expresso em moeda legal, “(...) representa a utilidade económica imediata do pedido” e serve “(...) para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” - artigo 305º nos 1 e 2 do Código de Processo Civil.

  2. ) A regra geral, no que concerne à fixação do valor tributário da causa, é a de que este é o resultante da aplicação do Código de Processo Civil (artigo 11º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).

  3. ) Assim, o valor processual da causa e o respectivo valor tributário podem, ou não, coincidir, ou seja, não obedecem ao princípio da identidade.

  4. ) O critério da utilidade económica imediata do pedido não pode ser considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, isto para o apuramento do valor da causa.

  5. ) Refere o artigo 310º do Código de Processo Civil, estabelecendo um critério especial para a determinação do valor processual que “ Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de...

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