Acórdão nº 33/08.9TMBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. intentou acção de divórcio litigioso contra T.., pedindo que seja decretado o divórcio entre autor e ré, por culpa exclusiva desta e face à violação, de forma grave, reiterada e contínua dos deveres de respeito, cooperação e assistência para com o autor, que tornaram impossível a manutenção do vínculo conjugal e da vida em comum.

Após tentativa de conciliação gorada, a ré contestou impugnando a matéria alegada pelo autor e, em reconvenção, pedindo que seja decretada a dissolução por divórcio do matrimónio do autor e ré, mas declarando-se o autor o único culpado por violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. Mais pede que seja concedida à ré a utilização exclusiva da casa de morada de família na pendência da presente acção, alegando que ela e os filhos não têm outro sítio onde viver, nem dispõe de meios económicos para comprar ou tomar de arrendamento outra casa, enquanto o autor tem uma situação económica que lhe permite facilmente fixar outro domicílio.

Replicou o autor impugnando a matéria alegada na reconvenção, mantendo o já afirmado na petição inicial e pugnando pelo indeferimento do pedido de atribuição exclusiva da casa de morada da família à ré ou, caso assim não se entenda, e porque se trata de um bem comum, devendo a ré ser condenada a pagar ao autor uma compensação pela ocupação, nunca inferior a € 250,00 mensais.

Treplicou a ré, mantendo o já alegado.

Em audiência preliminar foi elaborado despacho saneador e definida a matéria de facto assente e a base instrutória.

Foi instruído o incidente de atribuição da casa de morada da família, com junção de prova documental e inquirição de testemunhas.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que decretou o divórcio entre autor e ré, com culpas concorrentes de ambos os cônjuges, fixando-se regime provisório de atribuição da casa de morada de família à ré, até à adjudicação dos bens comuns do extinto casal por via extrajudicial ou judicial.

Discordando da decisão quanto à atribuição da casa de morada de família, dela recorreu o autor, formulando as seguintes Conclusões: 1. O Recorrente requereu, em caso de atribuição da casa à Recorrida, uma compensação pela ocupação, condenando-se a Ré/Recorrida a liquidar-lhe quantia a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal mas nunca inferior a €250,00 mensais; 2. A Ré/Recorrida requereu a atribuição provisória da casa de morada de família, nos termos do n.º 7 do art. 1407º do C.P.C.; 3. No caso em apreço a casa de morada de família é bem comum do casal, ou seja, o Recorrente é dono e legitimo proprietário da meação do imóvel que constitui a casa de morada de família; 4. Com a atribuição provisória do uso exclusivo da casa à Recorrida existe uma limitação ao direito de propriedade do Recorrente; 5. A atribuição da casa de morada de família quando incida num bem próprio ou comum tem no entanto uma contrapartida para o ex-cônjuge, e a essa contrapartida há-de corresponder uma renda; 6. A atribuição da casa de morada de família à Recorrida deve ter como correlativa uma contraprestação adequada e justa para o Recorrente; 7. O Recorrente vê-se privado de usar e usufruir de um bem que também é seu, o qual não cedeu a qualquer título; 8. Errou, portanto, o tribunal a quo ao estabelecer que o Recorrente não carece de qualquer compensação pecuniária ou renda mensal (a aplicar-se o critério do art.1793º do CC); 9. Deveria o tribunal a quo fazer uso na decisão provisória, de que se recorre, do critério estabelecido no art.1793º do Código Civil, atenta a sua ratio legis; 10. A decisão sub judice referiu o regime, contudo, não aplicou o critério ou fundamentou a sua não aplicação; 11.Desconhece o Apelante a existência de qualquer “beneficio”, assim como desconhece em que critério o tribunal a quo se baseou para retirar tal conclusão; 12.Não goza o Recorrente de qualquer benefício bem pelo contrário goza de um prejuízo equivalente a todas as despesas mensais que despende em virtude de ter sido obrigado a sair da casa de morada de família; 13. O Recorrente viu-se obrigado a mudar de casa, a pagar uma renda mensal e a ficar privado de todo o recheio da casa composto por bens móveis também da sua propriedade; 14. A Ré/Recorrida tem ampla possibilidade de pagar a contrapartida devida ao Apelante atendendo a que, aufere €1.124,27 não se lhe conhecendo despesas e como ficou provado na matéria de facto despende a sua remuneração com produtos “Herbalife”, tratamentos de estética e vestuário; 15. A decisão sub judice não atendeu a qualquer critério, não fundamentando, quer...

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