Acórdão nº 33/08.9TMBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. intentou acção de divórcio litigioso contra T.., pedindo que seja decretado o divórcio entre autor e ré, por culpa exclusiva desta e face à violação, de forma grave, reiterada e contínua dos deveres de respeito, cooperação e assistência para com o autor, que tornaram impossível a manutenção do vínculo conjugal e da vida em comum.
Após tentativa de conciliação gorada, a ré contestou impugnando a matéria alegada pelo autor e, em reconvenção, pedindo que seja decretada a dissolução por divórcio do matrimónio do autor e ré, mas declarando-se o autor o único culpado por violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. Mais pede que seja concedida à ré a utilização exclusiva da casa de morada de família na pendência da presente acção, alegando que ela e os filhos não têm outro sítio onde viver, nem dispõe de meios económicos para comprar ou tomar de arrendamento outra casa, enquanto o autor tem uma situação económica que lhe permite facilmente fixar outro domicílio.
Replicou o autor impugnando a matéria alegada na reconvenção, mantendo o já afirmado na petição inicial e pugnando pelo indeferimento do pedido de atribuição exclusiva da casa de morada da família à ré ou, caso assim não se entenda, e porque se trata de um bem comum, devendo a ré ser condenada a pagar ao autor uma compensação pela ocupação, nunca inferior a € 250,00 mensais.
Treplicou a ré, mantendo o já alegado.
Em audiência preliminar foi elaborado despacho saneador e definida a matéria de facto assente e a base instrutória.
Foi instruído o incidente de atribuição da casa de morada da família, com junção de prova documental e inquirição de testemunhas.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que decretou o divórcio entre autor e ré, com culpas concorrentes de ambos os cônjuges, fixando-se regime provisório de atribuição da casa de morada de família à ré, até à adjudicação dos bens comuns do extinto casal por via extrajudicial ou judicial.
Discordando da decisão quanto à atribuição da casa de morada de família, dela recorreu o autor, formulando as seguintes Conclusões: 1. O Recorrente requereu, em caso de atribuição da casa à Recorrida, uma compensação pela ocupação, condenando-se a Ré/Recorrida a liquidar-lhe quantia a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal mas nunca inferior a €250,00 mensais; 2. A Ré/Recorrida requereu a atribuição provisória da casa de morada de família, nos termos do n.º 7 do art. 1407º do C.P.C.; 3. No caso em apreço a casa de morada de família é bem comum do casal, ou seja, o Recorrente é dono e legitimo proprietário da meação do imóvel que constitui a casa de morada de família; 4. Com a atribuição provisória do uso exclusivo da casa à Recorrida existe uma limitação ao direito de propriedade do Recorrente; 5. A atribuição da casa de morada de família quando incida num bem próprio ou comum tem no entanto uma contrapartida para o ex-cônjuge, e a essa contrapartida há-de corresponder uma renda; 6. A atribuição da casa de morada de família à Recorrida deve ter como correlativa uma contraprestação adequada e justa para o Recorrente; 7. O Recorrente vê-se privado de usar e usufruir de um bem que também é seu, o qual não cedeu a qualquer título; 8. Errou, portanto, o tribunal a quo ao estabelecer que o Recorrente não carece de qualquer compensação pecuniária ou renda mensal (a aplicar-se o critério do art.1793º do CC); 9. Deveria o tribunal a quo fazer uso na decisão provisória, de que se recorre, do critério estabelecido no art.1793º do Código Civil, atenta a sua ratio legis; 10. A decisão sub judice referiu o regime, contudo, não aplicou o critério ou fundamentou a sua não aplicação; 11.Desconhece o Apelante a existência de qualquer “beneficio”, assim como desconhece em que critério o tribunal a quo se baseou para retirar tal conclusão; 12.Não goza o Recorrente de qualquer benefício bem pelo contrário goza de um prejuízo equivalente a todas as despesas mensais que despende em virtude de ter sido obrigado a sair da casa de morada de família; 13. O Recorrente viu-se obrigado a mudar de casa, a pagar uma renda mensal e a ficar privado de todo o recheio da casa composto por bens móveis também da sua propriedade; 14. A Ré/Recorrida tem ampla possibilidade de pagar a contrapartida devida ao Apelante atendendo a que, aufere €1.124,27 não se lhe conhecendo despesas e como ficou provado na matéria de facto despende a sua remuneração com produtos “Herbalife”, tratamentos de estética e vestuário; 15. A decisão sub judice não atendeu a qualquer critério, não fundamentando, quer...
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