Acórdão nº 1028/09.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório No processo comum singular supra referenciado do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido José P... está acusado de prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P., sendo ofendido António M....

Através do requerimento que constitui fls. 148 o ofendido declarou desistir da queixa apresentada.

O MºPº, por seu lado, considerando que relativamente o crime de ameaça reveste a natureza pública, opôs-se por entender que a declaração de vontade do ofendido não tem relevância jurídica para extinguir o procedimento criminal nesta parte.

Apesar disso, o Sr. Juiz homologou a desistência de queixa por, contrariamente, entender que o crime reveste natureza semi-pública.

Inconformado, recorreu o MºPº interpôs, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser uma a questão a decidir - saber qual a natureza do crime de ameaça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, ambos do C.P..

***** Foi admitido o recurso.

***** A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela sua procedência.

***** Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: A questão a decidir, como se disse, é a de saber qual a natureza do crime de ameaça, p. e p. pelos artºs153º, nº1 e 155º, nº1, al.a), ambos do C.P. – se semi-pública, como foi considerado na decisão recorrida, se pública, como defende o recorrente.

Pois bem, esta questão já foi decidida no acórdão desta Relação de 15.11.2010, proc. 343/09, relatado pela Exmª Desembargadora Maria Augusta e no qual interviemos como adjunto.

Ora os fundamentos invocados nesse acórdão são utilizáveis para o presente processo tendo em conta, como acima sublinhámos, tratar-se da mesma questão.

Assim limitar-nos-emos a reproduzir a argumentação explanada no referido acórdão.

“Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.

Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.

Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o...

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