Acórdão nº 88/10.6TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO C… requereu, no Tribunal Judicial de Esposende, a instauração de inventário para partilha dos bens comuns do casal que constitui com o requerido P… .
Pelo requerido, que foi nomeado cabeça-de-casal, foram relacionados os seguintes bens: verba 1 - prédio urbano composto de casa de habitação, tipo T3, de rés-do-chão e andar, (…), descrita na CRP sob o nº 1162 – C, valor patrimonial de € 25.696,44; verba 2 - quota de 100% na sociedade “P… - Unipessoal, Lda.”, (…), capital social de € 5.000,00, (…).
Foi ainda relacionado o seguinte passivo: verba 3 - dívida de € 116.710,18; verba 4 – dívida de € 25.188,60, ambas ao M… .
Desta relação de bens reclamou o Banco… , S.A., a favor do qual existe uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma identificada como verba nº 1 da relação de bens, sustentando que o seu crédito deve ser relacionado pelo montante de € 59.441,49 (respeitante ao empréstimo MLS nº 15250263), acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 5,928% sobre o montante de capital em dívida de € 59.172,40.
Da mesma relação reclamou igualmente o Banco… , S.A. - Sociedade Aberta, pretendendo que o seu crédito seja relacionado quanto aos seguintes montantes: a) € 23.468,33 respeitante ao contrato de abertura de crédito com hipoteca do montante original de € 29.927,87, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa anual de 8,0029% sobre o montante de capital em dívida de € 23924,67, até efectivo e integral pagamento; b) € 17.495,89 respeitante ao contrato de empréstimo do montante original de € 20.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 6,849% sobre o pagamento do capital em dívida de € 17.495,98, até efectivo e integral pagamento; c) € 38.646,11 respeitante ao contrato de empréstimo do montante original de € 40.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 5,849% sobre o pagamento do capital em dívida de € 38.054,598, até efectivo e integral pagamento; d) € 2.436,72 respeitante ao contrato de empréstimo pessoal ILS nº 2029783212, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 14,92% sobre o montante do capital em dívida de € 2.430,7698, até efectivo e integral pagamento; e) € 739,26 respeitante ao contrato de empréstimo pessoal ILS nº 2075105492, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 10,76% sobre o montante do capital em dívida de € 739,26, até efectivo e integral pagamento; Teve lugar a conferência de interessados, à qual compareceram a requerente, acompanhada do seu mandatário, o requerido (cabeça-de-casal), e o Digno Magistrado do Ministério Público, na qualidade de representante da Fazenda Nacional por uma dívida ao Fisco de € 116.062,19 (cfr. fls. 21).
A requerente e o cabeça-de-casal acordaram na adjudicação dos bens que haviam de compor as suas meações, tendo a verba nº 1 – fracção autónoma hipotecada – sido adjudicada à requerente, pelo montante de € 137.227,80, e a verba nº 2 – quota social – ao cabeça-de-casal, pelo valor de € 5.000,00.
Houve igualmente acordo quanto ao passivo - créditos dos acima identificados Bancos no montante global de € 142.227,80 -, que ficou a cargo da requerente.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou reclamação contra a escolha levada a efeito pela requerente, discordando designadamente do valor atribuído à verba nº 1 da relação de bens.
Foi proferido despacho que ordenou a avaliação das duas verbas relacionadas nos autos.
A verba nº 1 (fracção autónoma) foi avaliada em € 153.000,00 (cfr. fls. 141).
A verba nº 2 (quota social) foi avaliada em € 15.000,00.
Notificada a requerente para, querendo, desistir da escolha que fizera, a mesma nada disse.
Após cumprimento do disposto no art. 1373º, nº 1, do CPC, sem que nenhum dos interessados oferecesse apontamento sobre a forma à partilha, foi proferido o despacho de fls. 169, que determinou a elaboração do mapa de partilha tendo em consideração o valor dos bens relacionados, com o aumento proveniente das avaliações, dividindo-se o total em duas partes iguais, cabendo cada uma a cada um dos interessados, sendo o preenchimento dos quinhões efectuado em conformidade com o acordado na conferência de interessados.
Elaborado o mapa de partilha, foi o mesmo posto...
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