Acórdão nº 88/10.6TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO C… requereu, no Tribunal Judicial de Esposende, a instauração de inventário para partilha dos bens comuns do casal que constitui com o requerido P… .

Pelo requerido, que foi nomeado cabeça-de-casal, foram relacionados os seguintes bens: verba 1 - prédio urbano composto de casa de habitação, tipo T3, de rés-do-chão e andar, (…), descrita na CRP sob o nº 1162 – C, valor patrimonial de € 25.696,44; verba 2 - quota de 100% na sociedade “P… - Unipessoal, Lda.”, (…), capital social de € 5.000,00, (…).

Foi ainda relacionado o seguinte passivo: verba 3 - dívida de € 116.710,18; verba 4 – dívida de € 25.188,60, ambas ao M… .

Desta relação de bens reclamou o Banco… , S.A., a favor do qual existe uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma identificada como verba nº 1 da relação de bens, sustentando que o seu crédito deve ser relacionado pelo montante de € 59.441,49 (respeitante ao empréstimo MLS nº 15250263), acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 5,928% sobre o montante de capital em dívida de € 59.172,40.

Da mesma relação reclamou igualmente o Banco… , S.A. - Sociedade Aberta, pretendendo que o seu crédito seja relacionado quanto aos seguintes montantes: a) € 23.468,33 respeitante ao contrato de abertura de crédito com hipoteca do montante original de € 29.927,87, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa anual de 8,0029% sobre o montante de capital em dívida de € 23924,67, até efectivo e integral pagamento; b) € 17.495,89 respeitante ao contrato de empréstimo do montante original de € 20.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 6,849% sobre o pagamento do capital em dívida de € 17.495,98, até efectivo e integral pagamento; c) € 38.646,11 respeitante ao contrato de empréstimo do montante original de € 40.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 5,849% sobre o pagamento do capital em dívida de € 38.054,598, até efectivo e integral pagamento; d) € 2.436,72 respeitante ao contrato de empréstimo pessoal ILS nº 2029783212, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 14,92% sobre o montante do capital em dívida de € 2.430,7698, até efectivo e integral pagamento; e) € 739,26 respeitante ao contrato de empréstimo pessoal ILS nº 2075105492, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 10,76% sobre o montante do capital em dívida de € 739,26, até efectivo e integral pagamento; Teve lugar a conferência de interessados, à qual compareceram a requerente, acompanhada do seu mandatário, o requerido (cabeça-de-casal), e o Digno Magistrado do Ministério Público, na qualidade de representante da Fazenda Nacional por uma dívida ao Fisco de € 116.062,19 (cfr. fls. 21).

A requerente e o cabeça-de-casal acordaram na adjudicação dos bens que haviam de compor as suas meações, tendo a verba nº 1 – fracção autónoma hipotecada – sido adjudicada à requerente, pelo montante de € 137.227,80, e a verba nº 2 – quota social – ao cabeça-de-casal, pelo valor de € 5.000,00.

Houve igualmente acordo quanto ao passivo - créditos dos acima identificados Bancos no montante global de € 142.227,80 -, que ficou a cargo da requerente.

O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou reclamação contra a escolha levada a efeito pela requerente, discordando designadamente do valor atribuído à verba nº 1 da relação de bens.

Foi proferido despacho que ordenou a avaliação das duas verbas relacionadas nos autos.

A verba nº 1 (fracção autónoma) foi avaliada em € 153.000,00 (cfr. fls. 141).

A verba nº 2 (quota social) foi avaliada em € 15.000,00.

Notificada a requerente para, querendo, desistir da escolha que fizera, a mesma nada disse.

Após cumprimento do disposto no art. 1373º, nº 1, do CPC, sem que nenhum dos interessados oferecesse apontamento sobre a forma à partilha, foi proferido o despacho de fls. 169, que determinou a elaboração do mapa de partilha tendo em consideração o valor dos bens relacionados, com o aumento proveniente das avaliações, dividindo-se o total em duas partes iguais, cabendo cada uma a cada um dos interessados, sendo o preenchimento dos quinhões efectuado em conformidade com o acordado na conferência de interessados.

Elaborado o mapa de partilha, foi o mesmo posto...

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