Acórdão nº 1286/10.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S… , propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, n.º1286/10.8TBVCT, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra Companhia de Seguros… , S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 45.127,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, alegando que no dia 26 de Julho de 2009, cerca das 4h30m, seguia a Autora na Av. Santiago de Compostela, Monserrate, Viana do Castelo, a pé, pela berma da estrada, e, subitamente, foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-LX, pertencente a Ana Maria Veiga Martins, e segurado na Ré, tendo-lhe sido causados danos, imputando a Autora a culpa na produção do acidente e respectivos efeitos danosos à condutora do veículo ...-LX.

Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, imputando à própria Autora a responsabilidade pela verificação do atropelamento de que foi vitima.

A Autora apresentou réplica.

Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.

Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré Companhia de Seguros do pedido formulado pela Autora.

Inconformada veio recorrer a Autora, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: (…) Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex oficio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que a recorrente invoca: - reapreciação da matéria de facto: deverão alterar-se as respostas dadas aos artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º da Base Instrutória ? - Por se tratar de um acidente causado por veículo automóvel deveria, antes de mais, ter-se enquadrado o acidente na res-ponsabilidade pelo risco prevista no artigo 503º do Código Civil e não à luz dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483º- nº 1, do citado código ? - Mesmo que se entendesse que a responsabilidade na ocorrência do atropelamento é imputável à Autora, a título de culpa, mantém-se a responsabilidade pelo risco da Ré nos termos do artigo 505º do Código Civil ? Fundamentação.

I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): A) - No dia 26 de Julho de 2009, cerca das 4h30m, na Avenida Santiago de Compostela, freguesia de Monserrate, Viana do Castelo, a Autora, que seguia a pé, foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-LX, conduzido por A… , que conduzia o referido veículo no sentido de marcha Caminha – Viana do Castelo.

  1. - Em frente ao local onde a Autora foi colhida, do lado esquerdo atento o mesmo sentido de marcha, situa-se a discoteca “Off – Dance Club”.

  2. - O local do evento configura uma estrada sem separadores, encontrando-se a faixa de rodagem dividida em duas hemi-faixas destinadas ao trânsito de veículos nos dois sentidos de marcha, tendo a faixa de rodagem a largura de 6,40 m.

  3. - No local, a velocidade máxima permitida é de 50 km/h.

  4. - À data e hora do evento o piso da referida estrada, asfaltado e liso, estava seco.

  5. - A Autora foi socorrida pelos Bombeiros Municipais de Viana do Castelo, que lhe colocaram colar cervical e a transportaram, de ambulância, do local do acidente para o Centro Hospitalar do Alto Minho – Santa Luzia, onde deu entrada às 5h01m.

  6. - A...

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