Acórdão nº 1286/10.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S… , propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, n.º1286/10.8TBVCT, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra Companhia de Seguros… , S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 45.127,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, alegando que no dia 26 de Julho de 2009, cerca das 4h30m, seguia a Autora na Av. Santiago de Compostela, Monserrate, Viana do Castelo, a pé, pela berma da estrada, e, subitamente, foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-LX, pertencente a Ana Maria Veiga Martins, e segurado na Ré, tendo-lhe sido causados danos, imputando a Autora a culpa na produção do acidente e respectivos efeitos danosos à condutora do veículo ...-LX.
Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, imputando à própria Autora a responsabilidade pela verificação do atropelamento de que foi vitima.
A Autora apresentou réplica.
Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré Companhia de Seguros do pedido formulado pela Autora.
Inconformada veio recorrer a Autora, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: (…) Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex oficio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que a recorrente invoca: - reapreciação da matéria de facto: deverão alterar-se as respostas dadas aos artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º da Base Instrutória ? - Por se tratar de um acidente causado por veículo automóvel deveria, antes de mais, ter-se enquadrado o acidente na res-ponsabilidade pelo risco prevista no artigo 503º do Código Civil e não à luz dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483º- nº 1, do citado código ? - Mesmo que se entendesse que a responsabilidade na ocorrência do atropelamento é imputável à Autora, a título de culpa, mantém-se a responsabilidade pelo risco da Ré nos termos do artigo 505º do Código Civil ? Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): A) - No dia 26 de Julho de 2009, cerca das 4h30m, na Avenida Santiago de Compostela, freguesia de Monserrate, Viana do Castelo, a Autora, que seguia a pé, foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-LX, conduzido por A… , que conduzia o referido veículo no sentido de marcha Caminha – Viana do Castelo.
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- Em frente ao local onde a Autora foi colhida, do lado esquerdo atento o mesmo sentido de marcha, situa-se a discoteca “Off – Dance Club”.
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- O local do evento configura uma estrada sem separadores, encontrando-se a faixa de rodagem dividida em duas hemi-faixas destinadas ao trânsito de veículos nos dois sentidos de marcha, tendo a faixa de rodagem a largura de 6,40 m.
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- No local, a velocidade máxima permitida é de 50 km/h.
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- À data e hora do evento o piso da referida estrada, asfaltado e liso, estava seco.
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- A Autora foi socorrida pelos Bombeiros Municipais de Viana do Castelo, que lhe colocaram colar cervical e a transportaram, de ambulância, do local do acidente para o Centro Hospitalar do Alto Minho – Santa Luzia, onde deu entrada às 5h01m.
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- A...
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