Acórdão nº 482/10.2TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães MARIA ……. instaurou a presente acção DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO sob a FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO contra B……, LDA., pedindo que, pela sua procedência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €: 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese: A A. e ex-marido, Jaime ……., eram, em comum, donos e possuidores do seguinte bem imóvel: -Prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com 90 m2, logradouro 510 m2 e anexo 60 m2, sito no lugar de Crastos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35/..., de S. Pedro da Torre e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....

A Ré procedeu à penhora de tal imóvel, no âmbito da Execução n.º 476/1997 que correu termos neste Tribunal, no âmbito da qual, entre outros, era executado o seu ex-marido (e não a autora).

A Ré sabia, muito bem, que o imóvel penhorado, era bem comum do casal composto pelo executado Jaime ….. e a A., à data da penhora.

Após o registo da penhora e junção, à Execução n.º 476/1997, da certidão registral de ónus e encargos, foi, por despacho de 01/02/2000, exarado a fls. 36 dos autos, sustada a execução, nos termos preceituados no n.º 1, do Art.º 871º, do C.P.C.

A Ré sabia que tinha a obrigação de reclamar o seu crédito, no processo em que a penhora era mais antiga, ou seja, no processo de execução n.º 189/1997, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

A Ré não reclamou em tal processo o seu crédito.

A Ré sabia, também, que só podia prosseguir, com a garantia da penhora, sobre tal bem, se reclamasse o crédito na execução precedente, para, aí, ser graduado com a preferência da respectiva penhora.

Ou, então, se, o destino de tal bem (adjudicação ou venda), não fosse efectuado, na execução a prosseguir.

O bem imóvel penhorado foi adjudicado à aqui A., no processo de separação de meações, n.º 189-A/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Tendo a A. registado tal aquisição.

A Ré, em 22/09/2005, requer a este Tribunal, no âmbito da Execução n.º 476/1997, que se encontrava sustada, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no Art.º 864º do C.P.C.

A Ré, após cumprimento do Art.º 864º, do C.P.C., requer em 26/06/2006 a venda judicial do sobredito bem imóvel.

Sabendo, a Ré, muito bem, que os actos que requereu ao Tribunal, e referidos nos artigos anteriores, eram ilícitos, por contrários à lei.

O imóvel que a Ré requer a venda (e que a final foi vendido) era bem de terceiro, não executado, como sabia.

Por fim, os embargos de terceiro, deduzidos pela A. foram julgados improcedentes.

A A. ficou, assim, sem o prédio urbano de que era a única e exclusiva proprietária.

A Ré, sabia que a A. nada lhe devia, nem era executada na execução em causa, mas requereu a venda do prédio desta, para se pagar de dívida de terceiro.

Tal acto da Ré, provocou à A. danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou a ré, invocando, desde logo, a existência de excepção peremptória do caso julgado, posto que a ora Autora deduziu embargos de terceiro à execução 476/1997, no âmbito da qual foi vendido o imóvel que alegadamente lhe pertenceria. No âmbito dos sobreditos embargos, a Aqui Autora, então Embargante, deduziu textualmente os mesmos argumentos que compagina nesta acção.

Sustenta ainda desenvolvidamente a regularidade da instância onde se efectivou a venda do sobredito bem.

Suscita ainda o incidente de má fé da A.

A A. replicou a fls.88 e seg., afastando desde logo a existência de caso julgado, considerando a diversidade de sujeitos, de pedido e causas de pedir.

Afasta ainda a má fé, sustando a má fé da R.

No saneador, o Sr. Juiz conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar verificada a autoridade de caso julgado, absolvendo a R. do pedido, em consonância com o juízo e fundamentos lavrados na sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro n.º 476-A/1997. E julgando o incidente de litigância de má fé suscitado pela requerida parcialmente procedente, condenou a requerente na multa de 7 (sete) UC, a este título, bem como no pagamento de uma indemnização à requerida, no valor de €2.000,00 (dois mil euros).

Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor recurso, rematando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: A - Decorre da análise do tribunal “a quo” que não se verificam todos os requisitos do caso julgado, afirmando, até, que: “É, pois, insofismável que não se verifica a tríplice de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.”.

B - O tribunal “a quo”, depois desta afirmação, parte para uma total contradição, adoptando uma tese, ao arrepio dos dispositivos legais, no caso “sub judice”, da autoridade do caso julgado, sabendo que não há identidade de pedido e de causa de pedir.

C - Não existe identidade, no fundamental, sobre o que foi decidido nos embargos de terceiro e o que se pretende decidir na presente acção.

D - Há factos alegados que são idênticos, mas que não é o fundamental.

E - A decisão sobre a existência de caso julgado infringe o disposto nos artigos 497º e 498º do C.P.C..

F - A decisão sobre a condenação da A./apelante como litigantes de má fé, não tem qualquer fundamento legal, nem factual.

G - Mesmo existindo caso julgado, o que a apelante não aceita, não poderia, por tal facto, ser a apelada condenada por má fé processual.

H - A apelante deduziu a presente acção atendendo à atitude dolosa e ilegal da apelada, na execução, que, mesmo considerando como provada a aquisição da propriedade, pela apelante, nos embargos de terceiro, estes foram considerados improcedentes e o prédio foi vendido na execução.

I - A decisão nos embargos, não impede a reivindicação da propriedade, que pela sua procedência, anulará a venda.

G - Por tal razão, não impede, também, que a apelada proponha acção de indemnização pelos danos provocados pela venda do prédio de sua propriedade.

H - Os actos dolosos e ilegais que levaram à venda do prédio da apelante, foram praticados na execução, em que a apelante não é parte, não podendo impugnar tais actos.

I - A apelante está consciente de que tem fundamento para propor a presente acção, e que os mesmos constam da causa de pedir.

J - A causa de pedir não é idêntica à dos embargos de terceiro.

L - A apelante, ao propor a presente acção, não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

M - A decisão que condenou a A./apelante como litigante de má fé, infringiu, entre outros, os dispositivos legais insertos, na al. a), do n.º 2, do Art.º 456º, do C.P.C..

N - Para além disso, os montantes arbitrados como multa e indemnização, pelo tribunal “a quo”, são, manifestamente, exorbitantes.

Pelo exposto, revogando-se a sentença recorrida, farão, mais uma vez, JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos Na 1ª instância foi considerada assente a seguinte factualidade: 1.A A. e ex-marido, Jaime ….., eram, em comum, donos e possuidores do seguinte bem imóvel: -Prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com 90 m2, logradouro 510 m2 e anexo 60 m2, a confrontar do norte e poente com Arlindo Araújo, nascente com vários consortes e sul com caminho público, sito no lugar de Crastos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35/..., de S. Pedro da Torre e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... (conforme resulta da certidão de fls. fls. 13 a 18).

  1. A Ré, procedeu à penhora de tal imóvel, no...

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