Acórdão nº 1631/10.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O A., JOSÉ… , residente na Rua ..., Gandarela de Basto, da freguesia de S. Clemente, Celorico de Basto, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra a R., E… , LDA, com sede na Rua ..., da freguesia de Fafe, em Fafe, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 649,91, referente ao capital e juros de mora vencidos, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal de 8,00% e à que, entretanto, vier a ser legalmente fixada, sobre a quantia de € 12 168,50, até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito o mesmo alegou que a sociedade comercial denominada Confecções… , Unipessoal, Lda., com sede na Rua Professor ..., da freguesia e comarca de Fafe, dedicou-se durante muitos anos à actividade de confecção. No exercício daquela actividade a aludida sociedade prestou, à ré, a pedido desta, serviços de confecção, mormente, mão-de-obra, titulados pelas facturas n.º 156 e n.º 157, com datas de vencimento em 29/02/2008 e 31/03/2008, respectivamente, no montante global de €19.602,00. Sucede que a ré, do respectivo preço, apenas pagou à dita sociedade Confecções… , Unipessoal, Lda., o montante de €7.433,50, relativo a parte da factura n.º 157. A ré ficou a dever àquela sociedade a quantia de €12.168,50. O autor já por diversas vezes instou a ré para lhe efectuar o pagamento daquela quantia em dívida. No entanto, a Ré apesar de reconhecer a dívida e prometer pagar, ainda não o fez e nem se presume que o venha a fazer.

Citada a Ré, contestou por excepção, invoca a ilegitimidade do autor e a compensação de créditos a seu favor, e por impugnação.

Conclui pedindo a total improcedência da acção, por procedência da excepção da compensação e, consequentemente, seja a Ré absolvida do pedido, com as devidas consequências legais; Caso assim não se entenda, Por procedência da excepção da ilegitimidade do Autor e, consequentemente, seja a Ré absolvida da instância, com as devidas consequências legais.

Na sua resposta, o autor pugna pela sua legitimidade, pela falta do direito de compensação invocado pela ré, concluindo com o pedido de improcedência da excepção deduzida e como na petição inicial.

De seguida foi proferido despacho saneador/sentença que concluiu pela legitimidade das partes, julgando improcedente a alegada excepção dilatória da ilegitimidade do autor e, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado na mesma.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegou a ré terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º...

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