Acórdão nº 1631/10.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O A., JOSÉ… , residente na Rua ..., Gandarela de Basto, da freguesia de S. Clemente, Celorico de Basto, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra a R., E… , LDA, com sede na Rua ..., da freguesia de Fafe, em Fafe, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 649,91, referente ao capital e juros de mora vencidos, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal de 8,00% e à que, entretanto, vier a ser legalmente fixada, sobre a quantia de € 12 168,50, até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito o mesmo alegou que a sociedade comercial denominada Confecções… , Unipessoal, Lda., com sede na Rua Professor ..., da freguesia e comarca de Fafe, dedicou-se durante muitos anos à actividade de confecção. No exercício daquela actividade a aludida sociedade prestou, à ré, a pedido desta, serviços de confecção, mormente, mão-de-obra, titulados pelas facturas n.º 156 e n.º 157, com datas de vencimento em 29/02/2008 e 31/03/2008, respectivamente, no montante global de €19.602,00. Sucede que a ré, do respectivo preço, apenas pagou à dita sociedade Confecções… , Unipessoal, Lda., o montante de €7.433,50, relativo a parte da factura n.º 157. A ré ficou a dever àquela sociedade a quantia de €12.168,50. O autor já por diversas vezes instou a ré para lhe efectuar o pagamento daquela quantia em dívida. No entanto, a Ré apesar de reconhecer a dívida e prometer pagar, ainda não o fez e nem se presume que o venha a fazer.
Citada a Ré, contestou por excepção, invoca a ilegitimidade do autor e a compensação de créditos a seu favor, e por impugnação.
Conclui pedindo a total improcedência da acção, por procedência da excepção da compensação e, consequentemente, seja a Ré absolvida do pedido, com as devidas consequências legais; Caso assim não se entenda, Por procedência da excepção da ilegitimidade do Autor e, consequentemente, seja a Ré absolvida da instância, com as devidas consequências legais.
Na sua resposta, o autor pugna pela sua legitimidade, pela falta do direito de compensação invocado pela ré, concluindo com o pedido de improcedência da excepção deduzida e como na petição inicial.
De seguida foi proferido despacho saneador/sentença que concluiu pela legitimidade das partes, julgando improcedente a alegada excepção dilatória da ilegitimidade do autor e, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado na mesma.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegou a ré terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º...
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