Acórdão nº 498-B/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO F… , Limitada e António… , por apenso aos autos de acção ordinária que moveram contra Companhia de Seguros… , SA e G… Companhia de Seguros, vieram intentar contra a Companhia de Seguros… , SA o presente incidente de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378º nº 2, do C.P.C..

Em síntese, alegam que, por acórdão já transitado em julgado, proferido nos autos principais, foi a executada e a G… Companhia de Seguros, SA, condenadas solidariamente, para além do mais, a pagar à 1ª A. a título de danos patrimoniais a quantia que se venha a apurar no incidente de liquidação e ao 2º A. no pagamento do montante que vier a liquidar-se posteriormente a título de danos patrimoniais.

Mais, alegam, que a G… Companhia de Seguros, SA ressarciu os AA. da metade que lhe correspondia.

Termos em que deve a presente liquidação ser julgada procedente por provada, declarando-se para a 1ª A. o quantitativo indemnizatório em 18 976,00€, devendo a Ré ser condenada a pagar 50% de tal quantia, ou seja, o montante de 9 488,00€; e para o 2º A. o quantitativo indemnizatório em 30 000,00€, devendo a Ré ser condenada a pagar 50% de tal quantia, ou seja, o montante de 15 000,00€, tanto mais que a G… Companhia de Seguros, SA ressarciu os AA. da metade que lhe correspondia, a que acrescem juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Requer a notificação da Ré, para contestar a liquidação.

A Ré veio deduzir oposição ao incidente de liquidação e deduzir incidente de intervenção principal provocada da G… Companhia de Seguros, SA, concluindo que deve o pedido de liquidação ser julgado de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, com todas as consequências legais; e ouvidos os requerentes, deve ser admitida a intervenção principal provocada da G… Companhia de Seguros, SA, e, em consequência, ser a mesma citada, na morada indicada, para querendo intervir na presente causa.

A A. veio pugnar pelo indeferimento da requerida intervenção, concluindo como na p.i., com as legais consequências.

Foi proferido despacho liminar que decidiu indeferir o incidente de intervenção principal provocada.

Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a requerente, Companhia de Seguros… , SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegaram os recorridos, terminando as suas alegações do seguinte modo, EM CONCLUSÃO: (…) Colhidos os vistos legais há que decidir.

Considerando que, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; a questão única...

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