Acórdão nº 498-B/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO F… , Limitada e António… , por apenso aos autos de acção ordinária que moveram contra Companhia de Seguros… , SA e G… Companhia de Seguros, vieram intentar contra a Companhia de Seguros… , SA o presente incidente de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378º nº 2, do C.P.C..
Em síntese, alegam que, por acórdão já transitado em julgado, proferido nos autos principais, foi a executada e a G… Companhia de Seguros, SA, condenadas solidariamente, para além do mais, a pagar à 1ª A. a título de danos patrimoniais a quantia que se venha a apurar no incidente de liquidação e ao 2º A. no pagamento do montante que vier a liquidar-se posteriormente a título de danos patrimoniais.
Mais, alegam, que a G… Companhia de Seguros, SA ressarciu os AA. da metade que lhe correspondia.
Termos em que deve a presente liquidação ser julgada procedente por provada, declarando-se para a 1ª A. o quantitativo indemnizatório em 18 976,00€, devendo a Ré ser condenada a pagar 50% de tal quantia, ou seja, o montante de 9 488,00€; e para o 2º A. o quantitativo indemnizatório em 30 000,00€, devendo a Ré ser condenada a pagar 50% de tal quantia, ou seja, o montante de 15 000,00€, tanto mais que a G… Companhia de Seguros, SA ressarciu os AA. da metade que lhe correspondia, a que acrescem juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Requer a notificação da Ré, para contestar a liquidação.
A Ré veio deduzir oposição ao incidente de liquidação e deduzir incidente de intervenção principal provocada da G… Companhia de Seguros, SA, concluindo que deve o pedido de liquidação ser julgado de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, com todas as consequências legais; e ouvidos os requerentes, deve ser admitida a intervenção principal provocada da G… Companhia de Seguros, SA, e, em consequência, ser a mesma citada, na morada indicada, para querendo intervir na presente causa.
A A. veio pugnar pelo indeferimento da requerida intervenção, concluindo como na p.i., com as legais consequências.
Foi proferido despacho liminar que decidiu indeferir o incidente de intervenção principal provocada.
Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu a requerente, Companhia de Seguros… , SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegaram os recorridos, terminando as suas alegações do seguinte modo, EM CONCLUSÃO: (…) Colhidos os vistos legais há que decidir.
Considerando que, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; a questão única...
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