Acórdão nº 83/11.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público neste Tribunal da Relação de Guimarães requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Tribunal Penal nº 3 de Oviedo do Reino de Espanha contra: António F...
, nascido em 6 de Janeiro de 1961, em Viana do Castelo, filho de Manuel F... e de Isabel R..., residente em C..., 4905 Viana do Castelo.
Visa a execução do mandado o cumprimento de pena de prisão de 15 meses, por crimes de violação de condenação ou medida cautelar (9 meses de prisão) e de ameaça (6 meses de prisão).
São os seguintes os factos que fundamentam a aplicação daquelas penas: “António F... (…), sendo notificado do auto sentenciado pelo Tribunal de Instrução de Infiesto (…) em que lhe era imposta a medida cautelar que consiste na proibição de se aproximar de sua esposa Blanca Estrella Tardío Martinez e suas duas filhas Leandra e Anuska Lacerda Tardío, medida esta que ainda está em pleno vigor na actualidade e foi violada repetidamente realizando chamadas telefónicas aos telefones móveis de suas duas filhas, que ao identificar o número desligavam ao ouvir o seu pai, recebendo Anuska uma chamada em 14 de Maio de 2005, na qual o acusado dizia a ela, sua mãe e irmã que se não fossem viver em casa ele queimaria a casa com elas dentro, assim como enviou a elas as seguintes mensagens de SMS no dia 23 de Maio de 2005: “se eu fosse vocês sairia agora mesmo dessa casa, se não olhar para fora” e “não acreditem que estou só eu perderei vocês se me deixarem vou ao funeral de vocês acreditem antes que seja tarde”. No dia 16 de Maio de 2005 “vamos ver o que estou preparando diga a tua mãe, que de mim não irão rir nessa casa, se não posso viver aí não tenho nada a perder e irei para a prisão mas vocês verão o que pode acontecer”; no dia 6 de Maio de 2006: “diga a tua mãe que se acontecer de ir viver nessa casa um filho da puta qualquer queimo todos aí dentro”.
* Detido o requerido António F...
, procedeu-se à sua audição, tendo o mesmo declarado que não esteve presente no julgamento, que não consentia na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, mas que, caso tal venha a ser decidido, renuncia ao benefício da regra da especialidade.
Concedido prazo para a dedução da oposição ao cumprimento do mandado, apresentou o requerimento de fls. 25 e ss, no qual, em resumo, invocou as seguintes razões: 1 – “O requerido nunca foi ouvido, seja em Espanha seja em Portugal, pelos factos de que vem acusado”; 2 – O crime que lhe é imputado não cabe no âmbito do nº 2 do art. 2 da Lei 65/2003 de 23-8, havendo causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu – art. 12 nº 1 al. a) da mencionada le Lei 65/2003; 3 – Reúne as condições para a recusa facultativa...
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