Acórdão nº 83/11.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público neste Tribunal da Relação de Guimarães requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Tribunal Penal nº 3 de Oviedo do Reino de Espanha contra: António F...

, nascido em 6 de Janeiro de 1961, em Viana do Castelo, filho de Manuel F... e de Isabel R..., residente em C..., 4905 Viana do Castelo.

Visa a execução do mandado o cumprimento de pena de prisão de 15 meses, por crimes de violação de condenação ou medida cautelar (9 meses de prisão) e de ameaça (6 meses de prisão).

São os seguintes os factos que fundamentam a aplicação daquelas penas: “António F... (…), sendo notificado do auto sentenciado pelo Tribunal de Instrução de Infiesto (…) em que lhe era imposta a medida cautelar que consiste na proibição de se aproximar de sua esposa Blanca Estrella Tardío Martinez e suas duas filhas Leandra e Anuska Lacerda Tardío, medida esta que ainda está em pleno vigor na actualidade e foi violada repetidamente realizando chamadas telefónicas aos telefones móveis de suas duas filhas, que ao identificar o número desligavam ao ouvir o seu pai, recebendo Anuska uma chamada em 14 de Maio de 2005, na qual o acusado dizia a ela, sua mãe e irmã que se não fossem viver em casa ele queimaria a casa com elas dentro, assim como enviou a elas as seguintes mensagens de SMS no dia 23 de Maio de 2005: “se eu fosse vocês sairia agora mesmo dessa casa, se não olhar para fora” e “não acreditem que estou só eu perderei vocês se me deixarem vou ao funeral de vocês acreditem antes que seja tarde”. No dia 16 de Maio de 2005 “vamos ver o que estou preparando diga a tua mãe, que de mim não irão rir nessa casa, se não posso viver aí não tenho nada a perder e irei para a prisão mas vocês verão o que pode acontecer”; no dia 6 de Maio de 2006: “diga a tua mãe que se acontecer de ir viver nessa casa um filho da puta qualquer queimo todos aí dentro”.

* Detido o requerido António F...

, procedeu-se à sua audição, tendo o mesmo declarado que não esteve presente no julgamento, que não consentia na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, mas que, caso tal venha a ser decidido, renuncia ao benefício da regra da especialidade.

Concedido prazo para a dedução da oposição ao cumprimento do mandado, apresentou o requerimento de fls. 25 e ss, no qual, em resumo, invocou as seguintes razões: 1 – “O requerido nunca foi ouvido, seja em Espanha seja em Portugal, pelos factos de que vem acusado”; 2 – O crime que lhe é imputado não cabe no âmbito do nº 2 do art. 2 da Lei 65/2003 de 23-8, havendo causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu – art. 12 nº 1 al. a) da mencionada le Lei 65/2003; 3 – Reúne as condições para a recusa facultativa...

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