Acórdão nº 3196/09.2TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos foi declarada a insolvência de José A....

O processo de insolvência teve o seu início mediante requerimento apresentado pelo credor Luís F..., em Maio de 2009.

No âmbito do procedimento de verificação de créditos foram apresentadas reclamações de créditos, tendo o Sr. Administrador apresentado, nos termos do disposto no129º, do CIRE a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Decorrido o prazo previsto no artº 130º, nº 1, do CIRE, não foram apresentadas quaisquer impugnações à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Foi homologada a lista dos créditos apresentada pelo administrador da insolvência, nos termos seguintes: “Considerando os elementos juntos aos autos, e nada permitindo concluir pela existência de erro manifesto na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador a fls. 2-3, inclusive, dos autos, todos tomados por reconhecidos, nos termos do disposto no artº 130º, nº 3, do CIRE, homologo a mesma dando-a aqui por integralmente reproduzida, quanto à identificação dos credores, montante e origem dos respectivos créditos e natureza dos mesmos, julgando-os, todos eles, verificados.

E foram graduados os créditos da seguinte forma:

  1. Para serem pagos pelo produto da fracção autónoma designada pela letra CQ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1009, da freguesia de Braga (S. Vítor), inscrito na matriz sob o artº 3873 (verba nº 1, do auto de apreensão do apenso de apreensão de bens, fls. 3): 1º - O crédito n.º 4 até ao montante de € 268,43, correspondente a IMI; 2º - O crédito n.º 5 até ao montante de € 90.000,00, correspondente a direito de retenção; 3º - O crédito n.º 3 até ao montante de € 120.050,00, correspondente a crédito hipotecário; 4º - Os créditos comuns (créditos n.º 1 e 2) e a parte comum dos créditos 3 e 4; 5º - O crédito n.º 6, correspondente a crédito subordinado.

  2. Para serem pagos pelo produto do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 720, da freguesia de Lamaçães inscrito na matriz sob o artº 737 (verba nº 2, do auto de apreensão do apenso de apreensão de bens, fls. 3): 1º - O crédito n.º 4 até ao montante de € 264,22, correspondente a IMI; 2º - O crédito n.º 5 até ao montante de € 280.000,00, correspondente a direito de retenção; 3º - O crédito n.º 3 até ao montante de € 259.527,85, correspondente a crédito hipotecário; 4º - Os créditos comuns (créditos n.º 1 e 2) e a parte comum dos...

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