Acórdão nº 2419/11.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nino.., solteiro, maior, contribuinte fiscal número ..., residente na Rua do ..., nº ..., ..., ...Viana do Castelo, veio apresentar-se à insolvência, pedindo a declaração do seu estado de insolvência actual.

Alegou, para tanto e em síntese, estar impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu para com os seus credores.

E, com vista a acautelar os interesses destes, apresentou o plano de pagamentos que se propõe cumprir.

Formulou ainda, subsidiariamente, pedido de exoneração do passivo restante, dispondo-se à observância das condições legais.

Considerados demonstrados, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, os factos articulados na petição inicial, foi proferida sentença que declarou a insolvência de Nino..., determinando: - fixar a residência do devedor na Rua do ..., nº. ..., ..., Viana do Castelo; - nomear como Administrador Judicial o Sr. Dr. Fernando..., com domicílio profissional no Edifício... Viana do Castelo; - decretar a imediata apreensão de todos os bens do devedor de todos aqueles que venham a ser descobertos; - declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno; - fixar em trinta dias o prazo de reclamação de créditos, que devem obedecer ao disposto no artº. 128 do CIRE; - advertir os credores que devem comunicar prontamente ao Sr. Administrador as garantias reais de que beneficiem; - advertir os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados serão feitas ao Sr. Administrador; - designar o próximo dia 12 de Outubro de 2011, pelas 14,00 horas, para a realização de assembleia de apreciação do relatório.

- a citação dos credores e o demais previsto no artº. 37, nº. 3, do CIRE.

- a afixação de editais e as competentes publicações e registo.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerente/insolvente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) O recorrente apresentou, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores; B) A apresentação de tal plano desde que não se afigure altamente improvável a sua aprovação determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos; C) O plano apresentado pelo recorrente é razoável, equilibrado e coerente, pelo que possui todas as condições de aprovação por parte dos seus credores; D) A douta sentença recorrida não teve em consideração o plano de...

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