Acórdão nº 2419/11.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nino.., solteiro, maior, contribuinte fiscal número ..., residente na Rua do ..., nº ..., ..., ...Viana do Castelo, veio apresentar-se à insolvência, pedindo a declaração do seu estado de insolvência actual.
Alegou, para tanto e em síntese, estar impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu para com os seus credores.
E, com vista a acautelar os interesses destes, apresentou o plano de pagamentos que se propõe cumprir.
Formulou ainda, subsidiariamente, pedido de exoneração do passivo restante, dispondo-se à observância das condições legais.
Considerados demonstrados, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, os factos articulados na petição inicial, foi proferida sentença que declarou a insolvência de Nino..., determinando: - fixar a residência do devedor na Rua do ..., nº. ..., ..., Viana do Castelo; - nomear como Administrador Judicial o Sr. Dr. Fernando..., com domicílio profissional no Edifício... Viana do Castelo; - decretar a imediata apreensão de todos os bens do devedor de todos aqueles que venham a ser descobertos; - declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno; - fixar em trinta dias o prazo de reclamação de créditos, que devem obedecer ao disposto no artº. 128 do CIRE; - advertir os credores que devem comunicar prontamente ao Sr. Administrador as garantias reais de que beneficiem; - advertir os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados serão feitas ao Sr. Administrador; - designar o próximo dia 12 de Outubro de 2011, pelas 14,00 horas, para a realização de assembleia de apreciação do relatório.
- a citação dos credores e o demais previsto no artº. 37, nº. 3, do CIRE.
- a afixação de editais e as competentes publicações e registo.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerente/insolvente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) O recorrente apresentou, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores; B) A apresentação de tal plano desde que não se afigure altamente improvável a sua aprovação determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos; C) O plano apresentado pelo recorrente é razoável, equilibrado e coerente, pelo que possui todas as condições de aprovação por parte dos seus credores; D) A douta sentença recorrida não teve em consideração o plano de...
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