Acórdão nº 2493/05.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

António S... e mulher Maria de F... demandaram Alberto da C... e mulher Maria H... e Manuel B... e mulher Maria J..., pedindo que cada grupo de réus fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 43.904,61€ acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que a 17 de Abril de 1989 foi subscrita pela sociedade R... Malhas Lda, a favor do Banco Nacional Ultramarino S.A., uma livrança no montante de 48.000.000$00 (239.422,99€), e avalizada pelos autores se réus.

Na acção executiva n.º 569/95, que correu termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, em que forma demandados todos os seus subscritores, apenas os autores pagaram a quantia exequenda, tendo o direito a receber destes a quota parte sobrante a que se responsabilizaram.

Os réus Alberto da C... e mulher contestaram, alegando, em síntese, que os autores não têm direito de regresso, porque estamos no domínio dum aval colectivo, e são responsáveis pelo pagamento o avalizado e os subscritores responsáveis pelo pagamento perante o avalizado e nunca os co-avalistas.

No despacho saneador sentença foi decidido julgar procedente a questão prévia e improcedente a acção.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 713 nº6 do CPC., com destaque para a que passamos a transcrever: Releva para o caso a seguinte factualidade que por acordo das partes e pelos elementos e documentos juntos aos presentes autos e processo de execução cuja apensação foi temporariamente determinada:

  1. Em 17 de Abril de 1989, foi subscrita pela sociedade “R... – MALHAS, LDA.ª” a favor BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A., uma livrança no montante de 48.000.000$00 (€239.422,99), com data de vencimento para 26 de Outubro de 1995.

  2. Tal livrança subscrita à ordem do Banco Nacional Ultramarino, S.A. foi avalizada a favor da sociedade “R... – MALHAS, LDA.ª” pelo Autores e Réus – doc. de fls. 286 e s.

  3. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, 26.10.1995, não foi a mesma paga por nenhum dos seus obrigados cambiários.

  4. Em consequência do não pagamento, foi a referida livrança apresentada à execução, cujo processo correu termos sob o n.º 569/95, do 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos.

  5. A referida quantia...

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