Acórdão nº 700/12.2TTBRG.1G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, e é entidade responsável “C…COMPANHIA DE SEGUROS…, SA” veio aquele requerer ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho participado (cfr. fls. 200 e ss.).

Realizado o exame médico, o Sr. Perito concluiu que o grau de IPP atual se mantém em 39,60%, por não ocorrer agravamento das sequelas que apresenta, como resulta do respetivo auto de fls. 242 a 244.

- A fls 254 ss foi junto o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.

- Notificadas as partes do resultado do exame, pelo sinistrado foi requerida a realização do exame por Junta Médica previsto no nº 4 do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho.

- O autor formulou os seguintes quesitos: 1. Por decisão, proferida em 01.10.2013, foi fixada uma incapacidade permanente parcial ao sinistrado de 39,60%? 2. Com o decurso do tempo, houve um agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente ocorrido em 16.08.2011? 3. O sinistrado atualmente apresenta as seguintes queixas: 3.1) – fortes dores no ombro e cotovelo direito? 3.2) – sensação de dormência no ombro e braço direito com irradiação para a mão direita? 3.3) – impossibilidade de realização de tarefas básicas inerentes ao exercício da sua atividade profissional de condutor manobrador de máquinas, como: - carregar pesos? - fazer a manutenção de máquinas de obra? - manobrar máquinas? - grande dificuldade em subir e descer para as máquinas? - impossibilidade de introduzir cavilhas de cerca de 25 kg? - introduzir os tubos de óleo do martelo? - ou outras? E quais? 3.4) – O que implicou, inclusivamente, que ficasse sem emprego? 4. Em consequência do acidente o sinistrado apresenta as seguintes sequelas: a) rigidez do cotovelo direito, sequela da fratura do troquiter e tendinopatia do supra espinhoso, com limitação da mobilidade a nível da abdução 60°, flexão 60°, rotação externa 60° e interna 60°, (Cap. I art.º 3.2.7.2.2.2 b); 3.2.7.2.1.1 b); 3.2.7.2.3.2 b) e 3.2.7.2.3.1 – b) da Tabela Nacional de incapacidades por acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais DL 352/2007 de 23 de outubro)? b) paralisia do nervo circunflexo direito (Cap III art. 6.1.4)? 5. Motivo por que o sinistrado, na sequência do acidente, apresenta hoje, uma incapacidade permanente parcial de 39,60 %? Ou outra e qual? 6. Incapacidade que deve ser corrigida pela aplicação do fator 1,5, uma vez que o sinistrado não foi reconvertido em relação ao seu posto de trabalho, de acordo com o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades? Resultando por isso numa incapacidade permanente parcial de 58,80%? Ou outra e qual? 7. Na sequência do acidente, o sinistrado ficou com lesões que se traduzem em grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de realização de tarefas básicas inerentes à sua atividade profissional de condutor manobrador de máquinas: 7.1 - carregar pesos? 7.2 - fazer a manutenção de máquinas de obra? 7.3 - manobrar máquinas? 7.4 - grande dificuldade em subir e descer para as máquinas? 7.5 - impossibilidade de introduzir cavilhas de cerca de 25 kg? 7.6 - introduzir os tubos de óleo do martelo? 7.7 - e outras? Quais? 8. Estando assim totalmente incapaz para e exercício da profissão habitual (IPATH)? 9. O que significa que o sinistrado, em termos de percentagem a atribuir, tem um agravamento de incapacidade parcial atual de 19,20% (58,80 – 39,60)? Ou outra, e qual? E encontra-se totalmente incapaz para e exercício da profissão habitual (IPATH)? - No âmbito da junta médica os Srs. Peritos Médicos do Tribunal e da seguradora consideraram, por maioria, que não ocorreu um agravamento das sequelas resultantes do acidente, concluindo que o sinistrado apresenta agora uma incapacidade permanente parcial de 30,40% e que as sequelas que apresenta não são impeditivas do exercício do trabalho habitual de manobrador de máquinas.

Consta da junta médica: por unanimidade, os srs. peritos médicos respondem aos quesitos formulados a fls. 248 vº, 249 e 249 vº da seguinte forma: 1. -sim.

  1. - não.

    3.1 - refere dores no ombro direito. 3.2 - não referiu.

    3.3 - limitado a carregar pesos: - limitado na manutenção das máquinas.

    - não se admite limitação a manobrar as máquinas.

    - limitado a subir e descer para as máquinas mas não impossibilitado de o fazer.

    - por maioria, os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem que está limitado. o sr. perito médico do sinistrado entende que está impossibilitado. - refere que não conseguiria.

    -por maioria, os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem que não podem responder face à pergunta genérica. o sr. perito médico do sinistrado entende que se encontram especificadas essas outras tarefas no relatório de fls. 257 e seguintes.

    3.4 - entendem os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora que as sequelas que o sinistrado apresenta não são impeditivas do exercício do trabalho habitual de manobrador de máquinas. pelo sr. perito médico do sinistrado foi dito que o examinado está incapaz para a sua profissão habitual tendo em conta todo o restante trabalho necessário para assegurar o funcionamento das ditas máquinas.

    4 a)- apresenta rigidez do ombro direito e não do cotovelo.

    4b)- clinicamente apresenta parésia e não paralisia do nervo circunflexo direito.

  2. - tendo em conta que os srs. peritos médicos do tribunal e da seguradora entendem não ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5 a ipp a atribuir é de =30,4%=, conforme quadro anexo. pelo sr. perito médico do sinistrado entende ser de manter a ipp de =39,6%=, atribuída na junta médica de 07-03-2013, valor ao qual se chegou com a aplicação do fator 1,5.

  3. - não se entende este quesito tendo em conta que na ipp atribuída em sede de junta já foi aplicado o fator 1,5, daí o valor de =39,6%=.

    7.1 - limitado na medida da ipp...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT