Acórdão nº 603/21.0GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelHELENA LAMAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. A decisão No Processo Abreviado ... do Juízo Local Criminal ..., submetido a julgamento, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, do C.P.: - na pena principal de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo o montante global de 600,00 € (seiscentos euros).

- na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 5 (cinco) meses.

  1. O recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): II.1. A douta sentença judicial não deve prosperar, visto ser direito subjetivo do arguido a manutenção suspensão provisória do processo.

II.2. Acresce que é inequívoco cariz de prejudicialidade do “suposto” delito de desobediência do arguido em conduzir veículo automotor com a licença suspensa, devendo ser julgado primeiro, concedendo todos os meios de defesa ao réu.

II.3. Apesar da revogação da suspensão provisória do processo ter sido precedida da audição do arguido (artigos 498.º, n.º 3 e 495.º, n.º 2 do CPP), deveria também guardar respeito ao contraditório e ampla defesa do réu, o que não ocorreu.

II.4. A revogação da suspensão do processo foi adotada por despacho fundamentado e baseado em dois meios de prova: a) o depoimento dos dois oficiais da GNR (sem o devido contraditório), e b) o auto de reconhecimento pessoal por mídia fotográfica (de pessoa já conhecida pelos policiais).

II.5. Resulta evidente que o ato de reconhecimento pelos Cabos da GNR através do auto de visionamento fotográfico do arguido e sua testemunha se torna inócuo, uma vez que os próprios policiais declararam em depoimento que já conheciam o arguido e, inclusive, sabiam o sítio de morada dele, perdendo todo o sentido da prova.

II.6. O "reconhecimento" do arguido, e que no fundo sustentou a sua condenação por revogação do benefício de suspensão provisória do processo, se baseou exclusivamente nas declarações dos oficiais da GNR sem qualquer contraditório e sem qualquer outro meio de prova que corroborasse para tal entendimento.

II.7. Encerra-se, referindo-se que apesar da presunção de relativa de veracidade conferida às declarações dos Cabos da GNR, elas não deveriam ser adotadas de forma isolada em prejuízo direto ao arguido e sem que ele pudesse contraditá-las.

II.8. Com efeito, restou violados nestes termos os direitos de defesa do arguido consagrados no art° 32°, n°1 da CRP, designadamente o princípio in dúbio pro reo.

II.9. Pelo exposto, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos para revogação da suspensão provisória do processo, pelo que não poderia a factualidade descrita ser subsumida como provada, impondo-se se não a absolvição do Recorrente, a anulação do ato de revogação enquanto não comprovados os atos de incumprimento das injunções.

II.10. Alternativamente, caso V/ Exas. entendam que a sentença atacada deve ser mantida, pugna-se pela detração da pena acessória já cumprida.

II.11. O Recorrente já cumpriu parte da pena acessória determinada em sentença, sendo certo que dia 17/12/2021 (data que o arguido entregou na Secretaria do Juízo a sua carta de condução) e o dia 30/03/2021 (data da restituição da carta de condução pela Secretaria do Juízo), computa-se 03 (três) meses e 12 (doze) dias de pena acessória cumprida.

II.12. Portanto, deve ser descontado na pena acessória o tempo em que o arguido já cumpriu da medida de proibição estabelecida, adequando-se o tempo de pena acessória com o abatimento de pena já realizado.

Nestes termos, requer-se a V/ Exas. que ordenem a anulação do despacho de revogação da suspensão provisória do processo e, a determinação de suspensão do processo enquanto não for devidamente provada a factualidade de incumprimento de injunção por condução de veículo automotor com a licença suspensa, em que conste a indicação especificada da prova fundamentadora da convicção e o exame crítico das provas, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a).

Alternativamente, requer-se a V/ Exas. no caso de manutenção da condenação do Recorrente, que seja o desconto da pena acessória já cumprida pelo Recorrente (detração), no montante de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de pena acessória cumprida.

2.2. Da resposta do Ministério Público O Ministério Público, em primeira instância, respondeu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª) Não tem qualquer razão o arguido quando pretende questionar nesta fase o despacho que revogou a suspensão provisória do processo, alegadamente porque deveria “aguardar” o trânsito em julgado da sentença pelo suposto “delito de desobediência por conduzir veículo automotor com licença suspensa”.

  1. ) Desde logo...

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