Acórdão nº 6492/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA e BB intentaram ação declarativa de processo comum contra CC e DD, EE e FF e Herança Indivisa aberta por óbito de GG.

Peticionaram: - O reconhecimento do direito de propriedade do lote de terreno situado no lugar das ..., ..., descrito na CRP ... sob o nº ...87 de ...; - O reconhecimento de que, por força da anulação da venda efetuada em 29.06.2001, pela Fazenda Nacional, aos primeiros réus CC e DD, estes não adquiriram qualquer direito que pudessem validamente transmitir; - O reconhecimento de que não foram transmitidos quaisquer direitos aos segundos réus e 3ª ré, no âmbito das escrituras de 18.01.2002 e 17.07.2008 (compra e venda e doação, respetivamente); - O cancelamento do registo das aquisições correspondentes; - A condenação da terceira ré a entregar o imóvel aos autores e a abster-se da prática de atos contrários ao reconhecimento do direito de propriedade invocados pelos autores.

Alegaram, para tanto que o prédio em causa foi vendido aos primeiros réus no âmbito da execução fiscal nº ...7, que correu termos pelo Serviço de Finanças ... – 1; Que os referidos réus venderam o prédio aos segundos réus e que estes o doaram à falecida filha, cuja a herança figura como terceira ré; Mais referiram que a referida primeira venda foi anulada por sentença proferida no dia 25.11.2008 transitada em julgado.

E que os negócios jurídicos de compra e venda e de doação celebrados em 18-01-2002 e 17-07-2008, são nulos por disposição de coisa alheia, assistindo aos autores o direito à restituição do prédio.

*Contestaram os réus defendendo a inoponibilidade da nulidade da venda fiscal efetuada ao 1º Réu, relativamente aos direitos adquiridos pelo 2º Réu e pela falecida GG, por se tratarem de terceiros de boa fé.

*Foi admitido o chamamento de HH, II, JJ e KK, no lado passivo da ação e, em consequência, a sua intervenção como associados dos Réus. *A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu os réus e os habilitados dos pedidos deduzidos pelos autores.

*Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1.- A matéria de fato dada como provada sob os números 20, 26 e 27, identificada de seguida, padece de dois erros de julgamento, um primeiro relativo à apreciação e valoração da prova produzida, testemunhal, concretamente das três testemunhas dos herdeiros do falecido EE, LL, MM e NN, conjugados com a prova documental, a saber, aquelas datas de citação dos demandados no Processo de Anulação de Venda e dos herdeiros do falecido EE, sendo que os extratos mais importantes dos seus depoimentos, produzidos em audiência de discussão e julgamento, serão transcritos, na íntegra, no artigo 24º: 20) Na data em que foi apresentada aquela proposta de compra, os réus CC e mulher DD não tinham conhecimento de quaisquer vícios que, eventualmente, tivessem sido cometidos no âmbito do referido processo de execução fiscal, designadamente quanto à citação ou a quaisquer notificações dos autores.

26) Entre a data em que os primeiros réus apresentaram aquela proposta de aquisição e a data em que procederam à venda do prédio ao segundo réu, os réus CC e mulher DD não tiveram conhecimento da existência de vício algum que fosse causa de anulação, nulidade ou ineficácia daquela venda efetuada no âmbito do referido processo de execução fiscal.

27) O falecido EE, a viúva ré FF, no momento da aquisição aos réus CC e mulher DD, desconheciam a existência de qualquer vício que determinasse a anulação da venda primitiva realizada pela Fazenda Nacional aos primeiros réus (CC e DD); e um segundo erro, ao não ter dado como provadas as datas das citações dos herdeiros do falecido EE na presente acção, .../.../2019, bem como as datas, 02/02/2006, das citações de todos os demandados originariamente no Processo de Anulação de Venda nº 1200/04...., que correu termos na Unidade Orgânica - 3, do TRIBUNAL ADMNISTRATIVO E FISCAL de ..., identificado no documento ... junto com a petição inicial e cujo ORIGINAL, a pedido do senhor Juíz, foi junta aos autos no dia 06/07/2020, as quais foram pura e simplesmente ignoradas; 2.- esses erros podem e deve ser retificados e determinaram o desacerto quanto ao Direito aplicável e conduziram à improcedência da acção; 3.- estas testemunhas que foram ouvidas, o primeiro do segundo 1.56 ao minuto 15.11, a segunda do minuto 1.20 ao minuto 10.37 e o terceiro do segundo 0.2 ao minuto 11.31, conforme depoimentos integralmente transcritos no artigo 24º, pois só assim se pode apurar que nenhuma testemunha falou sobre a questão fundamental e que era a questão da BOA FÉ do falecido OO, aquando da compra em .../.../2002 ao arrematante CC, que por sua vez tinha comprado na Execução Fiscal, onde foi vendido o prédio urbano, lote, que os recorrentes compraram em 09/01/1987; 4.- essa reapreciação, conjugada, impõe decisão diversa da proferida, no sentido de dar como não provados os 3 fatos identificados na 1ª conclusão e provados as datas das citações dos demandados neste processo e já em 07/02/2006 no Processo de Anulação da Venda, intentado pelos recorrentes e onde foi decretada a nulidade da venda na Execução Fiscal; 5.- a nulidade da VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL, decretada pelo TRIBUNAL ADMNISTRATIVO E FISCAL de ..., no dia 25/11/2008, transitada em julgado, do prédio urbano dos recorrentes, um lote, com a área de mais de 1.575 m2, situado no lugar das ..., ..., descrito na Conservatória sob o nº ...38, implica, por força da NULIDADE CONSEQUENCIAL, o atingimento e a destruição, com todas as consequências legais, dos efeitos jurídicos da compra efetuada pelo falecido EE e mulher, em .../.../2002 e a doação que estes efetuaram em .../.../2008, a sua falecida filha, GG, o que a doua sentença negou, decretando que os herdeiros do falecido EE estavam protegidos pelo artigo 291º do Código Civil, atenta a sua boa fá, plasmada naqueles três fatos dados como provados e aqui impugnados; 6.- a doação em causa, atenta a sua natureza jamais estaria protegida pelo artigo 291º do Código Civil, pois este prevê apenas negócios onerosos; 7.- os recorridos, concretamente os herdeiros do falecido EE, não demonstraram a sua boa fé, no momento da aquisição, .../.../2002 e só este momento importa; 8.- estes recorridos tinham que demonstrar que no momento da aquisição que estavam de boa fé, ou seja, que desconheciam os vícios da anulação da venda, todavia não o lograram fazer e não estão assim protegidos pelo artigo 291º do Código Civil, quer no que respeita à compra e venda quer à doação; 9.- como se pode comprovar pelo teor integral da douta contestação destes, não alegaram UM FATO a fim de demonstrar sua boa fé; 10.- a única preocupação dos recorridos foi em demonstrar os atos de posse praticados após a compra e que ficaram consignados nos fatos dado como provados sob os números 30 e 31, concretamente que requereram o licenciamento à Câmara Municipal ... e que procederam a essa vedação, matéria é absolutamente irrelevante para a decisão da causa; 11.- não tendo alegado tal fatualidade, jamais a podiam provar e por isso, essa matéria deve ser dada como não provada; 12.- procedendo a impugnação da matéria de fato, deve esta ser modificada nos seguintes termos: I.- ser dados como não provados os fatos vertidos nos números 20, 26 e 27, com o seguinte teor: 20) Na data em que foi apresentada aquela proposta de compra, os réus CC e mulher DD não tinham conhecimento de quaisquer vícios que, eventualmente, tivessem sido cometidos no âmbito do referido processo de execução fiscal, designadamente quanto à citação ou a quaisquer notificações dos autores.

26) Entre a data em que os primeiros réus apresentaram aquela proposta de aquisição e a data em que procederam à venda do prédio ao segundo réu, os réus CC e mulher DD não tiveram conhecimento da existência de vício algum que fosse causa de anulação, nulidade ou ineficácia daquela venda efetuada no âmbito do referido processo de execução fiscal.

27) O falecido EE, a viúva ré FF, no momento da aquisição aos réus CC e mulher DD, desconheciam a existência de qualquer vício que determinasse a anulação da venda primitiva realizada pela Fazenda Nacional aos primeiros réus (CC e DD), II.- ser dados como provadas as datas de citação dos demandados no Processo de Anulação da Venda, 02/02/2006 e a data de citação dos herdeiros de EE, no dia 27/03/2019.

13.- a douta sentença no julgamento da matéria de fato dada como provada, retirou consequências legais inadmissíveis, no que respeita a essa usucapião.

14.- Se porventura os herdeiros do falecido EE estivessem de boa fé - o que não se admite, nem aceita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações -, mas não estavam, nem estão, como se espera vir a demonstrar, tem que se contar o TEMPO em 2 momentos distintos desde .../.../2002 a 19/03/2019, data da citação na presente acção, sucede que tal contagem não se fez e contaram-se indevida e ilegitimamente 15 anos seguidos: I de 21/07/2002, data em que os recorrentes deixaram de ter o domínio do prédio, como diz a outa sentença, a 02/02/2006, data da citação no processo que correu também contra os recorridos, no TRIBUNAL ADMNISTRATIVO E FISCAL II de 25/11/2008, data da sentença deste Tribunal, transitada em julgado a 27/03/2019, data da citação nos presentes autos.

15.- a soma destes dois períodos de tempo ascende a 13 anos, 10 meses e 16 dias e não os 15 anos que a sentença tomou em consideração, sucede que estes anos não pode aproveitar aos herdeiros do falecido EE, por duas razões, por um lado não lograram demonstrar a boa fé no momento da aquisição e a este perído não se pode somar a posse do antepossuidor, que eram os recorrentes; 16.- decretar a aquisição do prédio pelos recorrentes, quer através da escritura pública de 09/01/1987, quer por usucapião, pois tem uma posse de 15 anos, 6 meses e 12 dias, a que acresce a posse dos...

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