Acórdão nº 8/22.5T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A 05.01.2022. AA intentou processo de execução contra BB, constando do requerimento executivo, o seguinte: “1) O Exequente nasceu a .../.../2003 e é filho de BB e CC.

2) Os pais do exequente contraíram casamento entre si em 7.11.2002, tendo-se divorciado por mútuo consentimento, em 10.11.2005, na Conservatória do Registo Civil ... - Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº 17/2005 - cfr. documento nº ... que ora se junta.

3) Do casal constituído pelos pais do exequente existia um filho menor (o exequente) sobre cujo acordo do exercício das responsabilidades parentais se pronunciou favoravelmente o Ministério.

4) No âmbito do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais - cfr. mesmo documento nº ... - foi acordado, além do mais, que o pai contribuiria com a quantia mensal de 175,00€ a título de alimentos, com início no mês de novembro de 2005, a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, por depósito bancário para a conta nº ...91 da Banco 1....

5) Mais convencionaram que, a mensalidade devida a título de alimentos seria atualizada anualmente “de acordo com o índice de aumento do salário mínimo nacional; operando-se o aumento no mês de janeiro”, verificando-se a primeira atualização em janeiro de 2006.

6) A pensão atual é, então, de 310,40€.

Sucede que, 7) O executado não atualizou o valor da pensão de alimentos no ano de 2006 e 2007, tendo nos anos subsequentes, até ao presente, pago os valores que bem lhe aprouve, conforme quadro explicativo infra: (…) Total: 10.217,04 8) Pelo que, é devedor da quantia global de 10.217,04€ relativa às diferenças entre as pensões de alimentos devidas e os valores que o progenitor efetivamente pagou nos anos de 2016 a 2021.

9) Restando ao exequente o recurso à via judicial para esse efeito.

Sem prescindir, 10) O tribunal é competente - artigo 123º, nº 1 al. e) da Lei 62/2013, de 26.08.

11) A certidão que ora se junta como documento n.º ... constitui título executivo conquanto as decisões do conservador no âmbito dos processo previstos no capítulo III do Decreto Lei 272/2001 de 13.10, produzem os mesmos efeitos que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria (artigo 17º, nº 4).” 12) Dá-se por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto com o presente requerimento.”*Com o requerimento executivo juntou: - certidão da Acta de Conferência realizada a .../.../2005 no processo de Divórcio por mutuo consentimento n.º 17/2005, da Conservatória do Registo Civil ..., onde consta, no que ora releva: “Proc. ...05 Divórcio por mútuo consentimento (…) Decisão BB e DD requereram de comum acordo a dissolução do seu casamento, por divórcio (…) Estando assim preenchidos os pressupostos legais, declaro o pedido procedente como determina o n.º 5 do citado arrt.º 12º Os requerentes (…) estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal do filho AA.

(…) Pelo exposto e atendendo às normas contidas nos artigos 1775º, 1778º e 1778º A do Código Civil e n.º 3 do artigo 14º do mencionado Decreto-Lei, homologo o acordo entre ambos firmado, quanto ao exercício do poder paternal e decreto o divórcio entre BB e DD, dissolvendo o casamento.

(…)” - certidão do “Acordo de Regulação do poder paternal relativo ao menor AA”, onde consta, além do mais: “(…) 7º - O pai do menor contribuirá a titulo de alimentos para o menor com a quantia de € 175 (cento e setenta e cinco euros) com inicio no mês de Novembro de 2005.

(…) 10º - O montante dos alimentos será actualizado de acordo com o índice de aumento do Salário Mínimo nacional; operando-se o aumento no mês de Janeiro de cada ano, dando-se o primeiro deles em 2006.” O executado deduziu embargos de executado invocando, em síntese e no que releva á economia do recurso, que: - a execução não tem suporte em título executivo, pelo que o requerimento inicial deveria ter sido indeferido liminarmente nos termos do disposto n.º 1 e al. a), b), c) do art. 726º do CPC; - o executado não foi interpelado para aumentar a pensão, uma vez que sempre pagou o acordado referido supra, além de metade das despesas do menor, não fazendo pelo exposto qualquer sentido, o exequente na presente data, requerer uma atualização com efeitos retroativos, uma vez os pagamentos recebidos terem sido expressamente aceites; - por esse motivo, o meio processual devido era o recurso à alteração da regulação do poder paternal, por forma a requerer a alteração ou revisão da pensão de alimentos, a atribuir em função da capacidade financeira do pai, o que não foi efetuado, e o presente meio processual se afigura indevido, uma vez que o título executivo, in casu, o acordo de regulação de poder paternal assinado entre a mãe do menor e o executado, não prevê tal possibilidade, uma vez que os aumentos requeridos são simplesmente inexequíveis, uma vez que jamais o executado teve possibilidades de pagar a quantia de 225,00€ a partir do ano 2011; - deveria o exequente requerer a atribuição de uma nova pensão de alimentos, a fixar de acordo com as possibilidades financeiras do executado; - utilizou, consequentemente, o exequente, o meio processual indevido, uma vez que deveria interpor por apenso ao processo de regulação do poder paternal, a atribuição de uma nova pensão alimentar, uma vez que não restam dúvidas que o índice constante do acordo celebrado pelos seus pais, não é exequível, uma vez que jamais o executado irá conseguir pagar uma pensão de alimentos de 310,21€ mensalmente.

O exequente contestou dizendo, em síntese, que: - a presente execução, como referido no requerimento executivo, tem por título certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil ..., cuja reproduz a decisão proferida em .../.../2005 no processo de divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o casamento do executado/ embargante e a da mãe do exequente; - tal certidão constitui título executivo conquanto as decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo III do Decreto Lei 272/2001 de 13.10 produzem os mesmos efeitos que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria (artigo 17º, nº 4); - o título dado à execução inclui a obrigação do pagamento da prestação alimentícia, o valor e a periodicidade do seu pagamento, o modo de pagamento e a actualização do valor; - o embargante e a mãe do exequente salvaguardaram, desde o início, a obrigatoriedade de actualização dos valores da pensão em razão do “índice de aumento do salário mínimo nacional; operando-se o aumento no mês de janeiro”, verificando-se a primeira atualização em janeiro de 2006; - caberia, pois, ao embargante recorrer a ação de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais se pretendesse que assim não fosse, não o inverso.

A 24/05/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique as partes para se pronunciarem sobre o erro na forma do processo (arts. 3.º, n.º3, e 193.º do CPC e artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Prazo: 10 dias.” As partes pronunciaram-se E a 05/06/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “ Nos autos principais de que o presente incidente é apenso, veio o Exequente AA (nascido em .../.../2003, actualmente com 19 anos de idade) intentar acção executiva contra o Executado BB, alegando que é filho deste último e que, por força de acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais foi, encontra-se obrigado ao pagamento da quantia mensal de 175,00€, atualizada anualmente “de acordo com o índice de aumento do salário mínimo nacional; operando-se o aumento no mês de janeiro”, verificando-se a primeira atualização em .../.../2006, pelo que a pensão actual é, então, de 310,40€. Mais alega que se encontra em dívida o valor de 10.217,04€ relativa às diferenças entre as pensões de alimentos devidas e os valores que o progenitor efetivamente pagou nos anos de 2016 a 2021.

Junta como título executivo certidão da conservatória do registo predial, invocando o Decreto Lei 272/2001 de 13.10, e concluindo que tais decisões produzem os mesmos efeitos que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria (artigo 17º, nº 4).

Seguindo o raciocínio do Exequente, então começamos por esclarecer que as sentenças de regulação das responsabilidades parentais não constituem título executivo pois que as mesmas não são de natureza condenatória (art. 703.º, n.º1, al. a), do CPC) mas de simples apreciação (art. 10.º, n.º3, do CPC).

Daí que, quando perante um incumprimento do estabelecido nesse regime, o meio próprio seja o previsto nos artigos 41.º e ss do RGPTC, pois só após a verificação do incumprimento (no caso de estar em causa a...

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