Acórdão nº 3899/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório Recorrente(s): - AA; - BB, menor, representado por CC e esposa AA; - G... SEGUROS, S.A.; - CC; - Recorrido/a(s): - G... SEGUROS, S.A..; - AA; - BB, menor, representado por CC e esposa AA; - CC.

*CC, AA e BB, este representado pelos progenitores atrás, intentaram contra: - SEGURADORAS U..., S.A., com a designação actual de G... SEGUROS, S.A., a presente acção declarativa sob a forma comum, tendo formulado o pedido que a seguir se transcreve: “A. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC, uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a €2.009,268,41 (Dois Milhões Nove Mil Duzentos e Sessenta e Oito Euros e Quarenta e Um Cêntimos); B. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC, uma Indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico multidisciplinar periódico em várias especialidades médicas, designadamente de Urologia, Dermatologia, Ortopedia, Neurocirurgia, Neurologia, Cirurgia Plástica, Psiquiatria, Psicologia, Fisiatria, Fisioterapia e Consulta da Dor para evitar retrocesso ou agravamento das sequelas, supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico (no mínimo três vezes por semana) para evitar retrocesso ou agravamento das sequelas, supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de algália, para através de auto-algaliação, efectuar o esvaziamento da bexiga, utensílio que irá precisar toda a sua vida.

  1. decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; g) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de fornecimento de cadeira de rodas adaptada às suas limitações e sua substituição; h) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de readaptar a sua futura habitação/domicilio às suas limitações físicas, pois que sente dificuldade em deslocar-se numa casa com escadas, sem rampas internas, sem portas interiores e exteriores de abertura e fecho automático, e sem casas de banho adaptadas à sua condição física, com recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e/ou equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros e o estudo e minimização das barreiras arquitectónicas da sua residência; i) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de readaptar a seu local de trabalho às suas limitações físicas, pois que sente dificuldade em deslocar-se num local de trabalho com escadas, sem rampas internas, sem portas interiores e exteriores de abertura e fecho automático, e sem casas de banho adaptadas à sua condição física, o que implica o estudo e minimização das barreiras arquitectónicas do local de trabalho da vítima.

  2. decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de fornecimento de dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais, traduzido na adaptação do veiculo automóvel com comandos especiais pois que o Autor ficou impossibilitado de conduzir um veículo com comandos convencionais (de pé); k) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; C. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC: a) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao 1º Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto no artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde , desde 25/11/2015 (15 dias após a alta clinica do Autor ocorrida em 09/11/2015), ou contados desde a data da citação da Ré e sempre até efectivo e integral pagamento; b) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; D. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor CC as custas legais e condigna procuradoria; E. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA, uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 219,846,75 (Duzentos e Dezanove Mil Oitocentos e Quarenta e Seis Euros e Setenta e Cinco Cêntimos); F. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA, uma Indemnização a acrescer à primeira e referida em E) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes das de perdas salariais relativamente ao ano de 2017, montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; G. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA os juros vencidos e vincendos calculados à taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que vierem a ser fixados à 2ª Autora na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; H. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar à aqui Autora AA, as custas legais e condigna procuradoria; I. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui 3º Autor BB, uma Indemnização correspondente a todos os danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a €100,000,00 (Cem Mil Euros); J. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor BB os juros vencidos e vincendos calculados à taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre o montante que vir a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; K. Deve ser a Ré “SEGURADORAS U..., S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor BB, as custas legais e condigna procuradoria.” Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, na qual, em resumo, admitiu a existência do contrato de seguro quanto ao veículo QE e os montantes acordados na tentativa de conciliação no processo de acidente de trabalho; contrapôs que o 1.º Autor nunca lhe apresentou qualquer pedido de indemnização e que, de acordo com o parecer dos seus serviços clínicos, a conversão da IPP correspondia a desvalorização de 79 pontos, respeitante à paraplegia, ao compromisso funcional, às repercussões nas actividades da vida diária e ao stress pós-traumático, tendo ainda sido considerado um quantum doloris de grau 5, um dano estético de grau 6; alegou que, até 20/06/2017, despendeu € 343.971,02, enquanto seguradora por acidentes de trabalho, e que, em 02/09/2014, comunicou ao Autor a perda total do veículo, que tinha o valor venal de € 3.500,00, com reparação orçada em € 8.977,45 e o salvado valorizado em € 500,00, propondo-lhe o pagamento de € 3.000,00 e a posse do salvado; sustentou que os danos patrimoniais futuros devem calculados a partir do rendimento líquido (regular), estando por demonstrar que o 1.º Autor auferisse outros rendimentos para além dos que percebia na actividade por conta de outrem; reputou de exagerado o cálculo efectuado quanto aos danos não patrimoniais; por fim, disse que os montantes peticionados pela 2.ª Autora e pelo 3.º Autor não são legalmente exigíveis de acordo com o direito constituído.

    Por requerimento apresentado sob a REF.ª ...87, de fls. 534 a 537, o 1.º Autor ampliou o pedido no sentido de a Ré ser ainda condenada no pagamento da quantia diária de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento dos deveres fixados no artigo 40.º/2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou contada desde a data da citação da Ré ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efectivo e integral pagamento.

    Essa ampliação foi...

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