Acórdão nº 2777/22.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância).

Nos presentes autos de ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, iniciados como injunção, veio a autora PINTURAS ..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., deduzir contra F..., CONSTRUÇÕES, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., AA, ..., pedido de condenação no pagamento da quantia de € 8.917,50, acrescida dos respetivos juros de mora contados desde 16/6/2021, tendo computado os vencidos em € 363,17, da quantia de € 102,00, a título de outras quantias, e da taxa de justiça por si paga, no valor de € 102,00.

Para o efeito, alegou que celebrou com a ré um contrato de empreitada com vista à execução da pintura de uma obra da ré sita em ..., ..., pelo valor global de € 11.000,00 acrescidos de IVA, tendo ainda prestado trabalhos extra, a solicitação da gerência da ré, estando em falta, por conta de tudo, o valor de capital reclamado.

*A ré veio apresentar contestação onde alegou que procedeu ao pagamento à autora da quantia total de € 10.455,00 (IVA incluído) e que, em meados de agosto de 2020, a autora deixou de comparecer em obra, não tendo concluído os trabalhos orçamentados, pelo que, perante a iminência do incumprimento dos contratos promessa de compra e venda que havia celebrado, e a pressão dos seus clientes que reclamavam a entrega das frações, viu-se na necessidade de contratar outra empresa para concluir os trabalhos, tendo com tal despendido a quantia de € 3.198,00 (IVA incluído), havendo ainda trabalhos que não se encontram terminados.

Por fim, negou ter contratado com a ré os trabalhos extra.

Invoca abuso de direito.

Conclui pela improcedência do pedido.

*A autora impugnou a matéria de exceção.

*Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, e condenou a ré a proceder ao pagamento à autora da quantia de € 3.075,00, acrescida dos juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde a data da sua citação e até efetiva e integral liquidação. Mais atribuiu as custas pela autora e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, e fixou à ação o valor de € 9.382,67*Inconformada, a A. (autora) apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) A.

Da Impugnação de Matéria de Facto “I. Por sentença datada de 12/07/2022, julgou o Tribunal a quo a parcial procedência da acção condenando o Réu, aqui Recorrido, "a proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 3.075,00, acrescida dos juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde a data da citação e até efectiva e integral liquidação", julgando, assim, improcedente o pedido pecuniário restante, Não se conformando o Recorrente com a improcedência parcial do pedido, daí o presente recurso que versa sobre a matéria de facto e de direito, pretendendo, ainda, a reapreciação da prova gravada.

II. O ponto G da Matéria de Facto Provada deveria ter sido considerado Não Provado, atento o que decorre da prova gravada, cuja reapreciação se requer, que consta do depoimento de BB, melhor identificado nos presentes autos, gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:22:59 da audiência realizada no dia 08 de Julho de 2022, concretamente aos 1min e 32 até 2min32, aos 3min46 até 3min58, aos 4min15 até 4min45, aos 4min55; aos 5min48 até 6min13, aos 10min32 até 11min12, aos 12min12 até 14min; Depoimento de CC, melhor identificado nos presentes autos, gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:43:31 da audiência realizada no dia 15 de Junho de 2022, aos 10min38 até 11min11, aos 11min48 até 13min30min, aos 21min28, aos 21min49 e aos 34min56; dos documentos de fls.__ juntos aos autos pela Recorrida a 17/06/2022 (referência citius ...21) e que consistem em escrituras públicas de aquisição dos imóveis no bloco de apartamentos a que se referem os autos; III. Na verdade, do depoimento de BB, melhor identificado nos presentes autos, gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:22:59 da audiência realizada no dia 08 de Julho de 2022, decorre que esta testemunha acompanhou o decorrer da obra, ficando evidente que a pintura nunca foi um obstáculo à conclusão da venda que se efectivou, sendo por isso também evidente que o que estava em causa sempre foi um serviço de "assistências" (vide aos 1min e 32 até aos 2min32, aos 3min46 aos 3min58 e aos aos 4min15 até 4min45), para além de apesar de ter referido aos 4min40 do seu depoimento que "achava que não estava como devia estar" e que considerou que não estava acabado porque não estava bem pintado (vide 5min48 a 6min13), sendo certo que, um pouco mais adiante, aos 10min32 até aos 11min12, quando lhe foi perguntado se a origem das manchas na parede era falta de demão de tinta, a testemunha referiu que não estava certo se era isso ou se era porque a marca da tinta era diferente, tendo mesmo afirmado que parecia que a parede tinha duas cores mas que isso era muito "subtil", e, quanto à caixa de escadas, esta mesma testemunha BB , aos 12min12, referiu que não se recorda de ter havido intervenção na caixa de escadas que ainda apresentava manchas de sujidade devido à falta de limpeza de obra, afirmando que não podia dizer que tinha falta de tinta.

IV. Do depoimento de BB (vide 9min40 a 10min10 do depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:22:59 da audiência realizada no dia 08 de Julho de 2022) tão pouco resultou a demonstração de que a ida do pintor à fracção do "DD e da EE" se tenha devido a falta de demão de tinta e, muito menos, resulta que qualquer ida que fosse do pintor a outra fracção.

V. Já a testemunha CC, melhor identificado nos presentes autos, gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:43:31 da audiência realizada no dia 15 de Junho de 2022, afirmou que no apartamento da “sra loira” (... andar) pintou a parede do quarto “que era onde entrava mais luminosidade” e a senhora achava que estava pouco uniforme, referindo, ainda, esta testemunha que tal podia ter sido causado por fricção decorrente das mudanças (aos 10min38 até 11min11) e, quando foi questionado sobre se o bloco ... estava ou não pintado, este afirmou "eu não vou dizer que estava mal, estava um bocadinho pobre, não estava assim uma pintura...estava um bocadinho pobre...”, tendo referido aos 21min28 que, para ele, as suas intervenções no bloco ... foram "assistências", reiterando aos 21min49 que a pintura era pobre, e, perante a pergunta sobre "se faltava alguma demão" respondeu que "era uma parede mais seca, está pintada mas é uma parede que fica pobre, e onde havia mais luz via-se mais".

VI. Ou seja, dos depoimentos supra identificados e das escrituras públicas realizadas, decorre que, atenta a normalidade do acontecer e as regras de experiência comum, a pintura estava efectivamente acabada, tanto mais que nenhuma das vendas esteve pendente de qualquer conclusão da pintura, pelo que, as "assistências" posteriores foram efectuadas no âmbito de um pós venda e após os adquirentes se terem mudado para as fracções.

VII.

Na verdade, é tão verdade que a pintura estava acabada que nem todas as fracções necessitaram de assistência e, as que precisaram, relatavam que as paredes estavam pintadas mas que, onde incidia mais a luz, notavam-se manchas que bem podiam ser da obra ou decorrentes da qualidade da tinta, tendo mesmo sido referido que a pintura era pobre, pelo que o ponto G deveria ter sido dado como não provado, o que se invoca, devendo, além do mais, ser aditado à Matéria de Facto provada, um ponto no qual se considere provado que "a Autora executou os trabalhos descritos em C." VIII. O ponto H da Matéria de Facto Provada deveria ter sido considerado Não Provado, atento o que decorre da prova gravada, cuja reapreciação se requer, e que consta do depoimento de BB, melhor identificado nos presentes autos, gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:22:59 da audiência realizada no dia 08 de Julho de 2022, nas passagens supra referidas e que aqui se dão por reproduzidas e, ainda, concretamente aos 1min e 32 até 2min32 e aos 12min12 até 14min; do Depoimento de CC, melhor identificado nos presentes autos, gravado no sistema Habilus Media Studio, hora de início 00:00:00 a hora de fim 00:43:31 da audiência realizada no dia 15 de Junho de 2022, nas passagens já supra identificadas e aos 10min38 até 11min11, aos 11min48 até 13min30min, aos 21min28, aos 21min49 e aos 34min56; dos documentos de fls.__ juntos aos autos pela Recorrida a 17/06/2022 (referência citius ...21) e que consistem em escrituras públicas de aquisição dos imóveis no bloco de apartamentos a que se referem os autos; IX. Na verdade, do depoimento de BB, melhor identificado nos presentes autos, gravado no...

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