Acórdão nº 4596/21.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório No âmbito da execução para prestação de facto, que tem como título executivo uma sentença, veio a executada AA dizer que já cumpriu a sentença dada à execução, já tendo modificado a abertura/fresta e tendo fechado a abertura/portão.

A parte contrária opôs-se ao requerido, considerando ainda não se encontrar prestado o facto determinado na sentença.

Foi realizada uma perícia no sentido de apurar o que falta realizar para dar cumprimento ao determinado na sentença e o custo da prestação.

Resulta do relatório pericial constante de fls. 109 e seguintes: «Para dar cumprimento ao ordenado na decisão é necessário “Fecho da abertura /fresta existente na parede norte numa largura de 0,40m por 0,30m de altura, de forma a ficar garantida uma altura mínima de 1,80m a contar do solo em ambos os lados da parede, reduzindo as suas dimensões ao comprimento e altura máximos de 15cm, realizada com alvenaria de blocos, rebocada e pintada conforme paramento onde se insere. - Vg 178,0€; desmonte de portões e fecho das aberturas existentes no muro voltado a poente, no caso de portão de acesso pedonal com 1,23cm de largura e do portão carral com 3,70m de largura, ambos com 0,92m de altura, em alvenaria de blocos, rebocados e pintados conforme panos de muro e pilares adjacentes - 4,54m² 444,0€ e desmonte de infraestrutura elétrica existente no muro, no caso do contador e quadro de disjuntores, e fecho das aberturas em alvenaria de blocos, rebocados e pintados conforme panos de muro e pilares adjacentes, Vg 184,0€”, sendo o valor estimado para execução do trabalho de € 806,00, acrescendo € 14,76, de mão-de-obra.» Foi, então, proferida decisão que julgou não se encontrar cumprida a sentença.

*Inconformada com a decisão, veio a executada AA interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 08/11/2022, que julgou não cumprida a obrigação decorrente do título executivo.

  1. A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências: para impor ao Juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão; para permitir que as partes que recorram da sentença estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão; e para que seja possível o Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.

  2. No caso dos autos, a douta sentença recorrida não discrimina os factos provados e não provados.

  3. Tanto é suficiente para que se mostre verificada a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que expressamente se argui.

  4. Atentas as matérias sobre que versou o relatório (que não demandam conhecimentos especiais) e o respectivo teor lacunoso, mal andou o Tribunal a quo em fundar a sua decisão fundamentalmente naquele meio de prova.

  5. Não é ao perito que compete interpretar o título executivo (uma sentença judicial) e apreciar se a Executada cumpriu as obrigações em que foi condenada; 7. Contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, a Executada não foi condenada a fechar a abertura identificada em 13) dos factos provados da sentença que constitui o título executivo, mas tão somente a modificá-la de acordo com o estabelecido nos artigos 1360.º e 1363.º do Código Civil; 8. As restrições previstas na mencionada disposição legal visam fundamentalmente a defesa do direito de propriedade; não são as “vistas” que estão em causa, mas a devassa traduzida na possibilidade de ocupação do prédio vizinho por virtude da abertura de uma porta ou de uma janela, ou do debruçar ou estender de um braço, sobre o prédio vizinho.

  6. A Executada, ao utilizar materiais inamovíveis, ou seja, "definitivos", que impossibilitam os actos de debruçar e de observar o exterior, tapou na sua totalidade a abertura com caixilho de ferro fixo e vidro fosco / martelado, também fixo, pelo que deixou de existir no local qualquer abertura / fresta (cfr. fotografia n.º 1 junta com o requerimento de 02/06/2022).

  7. Aquela obra deixou de ser irregular nos termos e para os efeitos dos artigos 1360.º e 1363.º do Código Civil, por ser insusceptível de importar constituição de uma servidão de vistas sobre o prédio vizinho.

  8. O requerimento de 19/02/2022 não consubstancia confissão, mas a comunicação de uma situação de excepção, um caso furtuito ou de força maior: o risco de destruição de propriedade e perigo para a vida e integridade física de seres humanos; 12. Entre a situação de excepção comunicada aos Autos e uma “confissão”, vai uma grande distância, até atendendo às regras próprias da confissão, designadamente o princípio da indivisibilidade a que alude o art.º 360.º do Código Civil, segundo o qual se uma declaração complexa feita em articulado da parte, contiver afirmações de facto desfavoráveis a essa parte, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis.

  9. A preceito de tal matéria, foi arrolada uma testemunha, naquele requerimento de 19/09/2022, que o Tribunal a quo não ouviu, mas também não indeferiu; 14. O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que “tapar a abertura” passa por “reconstruir o muro” colide com o disposto no art.º 10.º, n.º 5 do CPC, segundo o qual, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, especialmente quando nem na acção declarativa a Exequente peticionou a reconstrução do muro; 15. Outrossim, a sentença que serve de base à execução não condena a Executada a reconstruir um muro.

  10. A obrigação da Executada é “tapar a abertura / portão mencionado em 15) dos factos provados”, ou seja, A Ré só foi condenado a fechar a abertura do portão 15) dos factos provados, com 3m de largura, o que já fez com uma rede de vedação apropriada para o efeito, de modo que por ela já não é possível passar (Cfr...

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