Acórdão nº 1312/10.0TBEPS-H-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

O Ministério Público propôs incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, relativo a AA, nascido a .../.../2009, contra BB (aqui Recorrente), residente na Travessa ..., ..., em ..., pedindo que · o Requerido fosse notificado para efectuar o pagamento das quantias devidas a AA, a título de pensão de alimentos, no valor global vencido de € 2.473,96 (nele se incluindo quer prestações mensais vencidas, quer actualizações anuais de valor devidas desde 2015 a 2022).

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo AA filho do Requerido (BB) e de CC, com quem reside, foi homologado acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais a ele pertinentes em 17 de Dezembro de 2010.

Mais alegou que, mercê do dito acordo, ficou nomeadamente o Requerido (BB) obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos mensal de € 150,00, actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e bem assim obrigado a suportar metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas do filho.

Por fim, alegou que o Requerido (BB) não pagou diversas pensões de alimentos mensais (que discriminou), nem procedeu às actualizações devidas desde 2015 a 2022.

1.1.2.

Regularmente notificado [1], o Requerido (BB), pediu que não fosse verificado o respectivo incumprimento.

Alegou para o efeito, em síntese, não ter pago as prestações de alimentos mensais referidas pelo Ministério Público por não serem devidas, já que nesses meses o filho se teria encontrado exclusivamente ao seu cuidado (sem, porém, esclarecer se apenas nos períodos que normalmente lhe caberiam, ou se também naqueles que deveriam ter pertencido à Progenitora).

Mais alegou que, tendo ainda a seu cargo um outro filho menor, fruto de um segundo relacionamento, e auferindo apenas um vencimento mensal de cerca de € 800,00, não teria possibilidades financeiras para pagar a pensão de alimentos quando o filho primogénito se encontrasse igualmente consigo, sendo uma qualquer pretensão contrária desproporcional.

1.1.3.

O Ministério Público respondeu, pedindo que se julgasse procedente o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais.

Alegou para o efeito, em síntese, serem os alimentos fixados em prestações pecuniárias mensais, as quais seriam devidas independentemente do tempo que o menor passasse na casa do progenitor com quem não reside habitualmente.

Mais alegou que a invocada incapacidade económica do Requerido (BB) poderia eventualmente justificar um pedido de alteração da pensão de alimentos fixada, mas não justificar o seu incumprimento.

1.1.4.

Foi proferida sentença, julgando verificado o incumprimento do Requerido (BB) e condenando o mesmo no pagamento dos montantes fixados a esse título, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: julgar verificado o incumprimento, por parte do requerido, BB, da obrigação de prestar alimentos ao menor supra identificado, AA, ascendendo o montante global do incumprimento a € 2.473,96 (dois mil, quatrocentos e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

Custas a cargo do requerido fixando em 1 Uc a taxa de justiça.

Registe e notifique.

*Solicite-se ao ISS que informe o nome e sede da entidade patronal do requerido, o montante do seu vencimento, a data do último desconto para a Segurança Social ou se, ao invés, recebe subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou qualquer outra pensão ou subsídio e respetivo montante; Prazo 20 dias Solicite-se, ainda, ao OPC competente que, averigue e informe a atual situação económica do requerido, nomeadamente se possui bens ou rendimentos suscetíveis de execução e ainda sobre a existência de familiares, designadamente pais (identificação completa), com salários, bens ou rendimentos suscetíveis de satisfazer as quantias de alimentos em dívida com vista a equacionar a possibilidade de propositura de ação de alimentos prevista no art.º 2009.º do Código Civil.

Prazo 20 dias.

Decorridos os prazos se tais informações não forem juntas, abra conclusão.

*Caso não se apurem bens nem rendimentos ao requerido, requisite relatório social, em conformidade com o promovido.

Prazo: 20 dias (…)»*1.2. Recurso 1.2.1.

Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Requerido (BB) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo ipsis verbis as respectivas conclusões):

  1. A razão de ser da fixação de uma pensão de alimentos a cago do pai prende-se co o facto de o menor residir habitualmente com a mãe e, nessa medida, ser esta quem providencia directamente pelo sustento e educação do menor.

  2. Nos períodos em que o menor reside com o pai, é este quem providencia directamente pelo sustento e educação do menor, sendo que o faz de forma exclusiva, sem qualquer contribuição da progenitora.

  3. Em tais períodos não existe fundamento para que o progenitor entregue à mãe a pensão de alimentos.

  4. Nesses períodos, a obrigação de prestar alimentos é cumprida directamente pelo pai.

  5. O Tribunal a quo deveria assim considerar que não existe qualquer incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte do Requerido nos períodos em que o menor residiu junto do mesmo.

  6. A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2003º e 2009º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

*1.2.2. Contra-alegações O Ministério Público contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso.

Alegou para o efeito, em síntese, deverem os alimentos ser fixados em prestações pecuniárias mensais, e não espécie; e deverem as prestações de alimentos ser repartidas pelos 12 meses do ano, independentemente dos tempos de estadia do filho em casa do pai pagador no gozo de férias ou fins de semana.

*II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

*2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, já que não se mostram reunidos os fundamentos que permitem condenar o Requerido (BB) no pagamento de prestações de alimentos devidas ao filho AA? *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Factos provados Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, o Tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos, que aqui se aditam, nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC: 1 - BB (aqui Requerido) e CC são os progenitores de AA, nascido a .../.../2009.

2 - Por decisão de 17 de Dezembro de 2010, transitada em julgado, foi homologado acordo quanto às responsabilidades parentais de AA, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) 1.º As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidos em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, sendo que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores cabe à mãe, com a qual estes ficam a residir habitualmente, ou ao pai, quando com ele se encontrem temporariamente.

  1. O pai obriga-se a pagar, a título de pensão de alimentos a favor dos menores, a quantia mensal de € 300 (trezentos euros), a depositar em conta a indicar pela mãe e a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no corrente mês de Dezembro.

    Tal quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.

  2. O pai suportará ainda metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas dos menores, mediante envio do respectivo comprovativo pela mãe.

  3. As férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão serão passadas metade com o pai e metade com a mãe sendo que se iniciarão com a mãe, alternando-se nos anos subsequentes.

    (…) 8.º Os fins de semana serão passados alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando-se com o pai, indo este buscá-los a casa da mãe às 11 horas de Sábado e entregá-los no respectivo estabelecimento escolar na Segunda feira de manhã. (…)» 3 - O Requerido (BB), desde Maio de 2015 e até Setembro de 2022, nunca actualizou a pensão de alimentos.

    (facto aditado - confissão do Requerido) 4 - O Requerido (BB) não pagou a pensão de alimentos mensal devida a AA: nos meses de Julho e Agosto, de 2015 (sendo então de € 160,33), de 2016 (sendo então de € 161,13), de 2017 (sendo então de € 162,10), de 2018 (sendo então de € 164,37) e de 2020 (sendo então de € 166,51); e no mês de Setembro de 2018 (sendo então...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT