Acórdão nº 1142/11.2TBEPS-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No âmbito da execução para pagamento de quantia certa em que são executados AA e BB, em 11.1.2022, o sr. Agente de Execução (doravante AE) proferiu decisão de venda por negociação particular do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...30, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., sob o art. ...73º, correspondente à verba n.º 2 do auto de penhora lavrado em 3 de abril de 2012, pelo valor de € 114 750,00, sendo adquirentes do bem, em comum e partes iguais, P... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e C..., LDA.

*Esta decisão de venda foi notificada aos executados, na pessoa da sua mandatária, com data de 11.1.2022, constando da mesma que, no prazo máximo de 10 dias, deveria ser comunicado ao AE o exercício de eventuais direitos de preferência legal ou convencional.

*Com data de 4.3.2022, o Sr. AE notificou C..., LDA. para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de € 57 375,81 relativa ao pagamento do preço do imóvel atrás identificado.

*Com data de 4.3.2022, o Sr. AE notificou P... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de € 57 375,81 relativa ao pagamento do preço do imóvel atrás identificado.

*Em 4.4.2022, o Sr. AE comunicou ao processo que P... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e C..., LDA. tinham efetuado o depósito das aludidas quantias em 17.3.2022 e 24.3.2022.

*Em 18.5.2022, o Sr. Agente de Execução (AE), juntou aos autos o documento particular autenticado de compra e venda, assinado com data de 18.5.2022, no qual consta que, na qualidade, cumulativamente, de agente de execução e de encarregado da venda por negociação particular, vendeu, em comum e em partes iguais, às sociedades P... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e C..., LDA. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...59, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., sob o art. ...73º, correspondente à verba n.º 2 do auto de penhora lavrado em 3 de abril de 2012, pelo valor de € 114 750,00, que declarou já ter recebido e do qual deu quitação.

Consta ainda do aludido contrato que o valor de € 57 375,81 foi pago em 16.3.2022, mediante transferência bancária e o valor de € 57 375,81 foi pago no dia 23.3.2022 mediante transferência bancária (cf. contrato de compra e venda junto aos autos pelo AE em 18.5.2022).

*Os executados requereram a anulação da venda, referindo, por um lado, que a alienação do imóvel se processou numa altura em que ainda não havia transitado em julgado a decisão que lhes havia indeferido a interposição de um recurso e, para além disso, que a venda foi efetuada sem que o Sr. Agente de Execução tivesse notificado os executados do dia e hora designados para realização dessa venda, razão pela qual ficou prejudicada a possibilidade do seu filho AA exercer o direito de remição previsto no art.º 842.º do CPC (cf. requerimento de 24.5.2022).

*O Sr. AE confirmou que não notificou os executados da data, hora e local da outorga do documento particular autenticado de compra e venda pois já os havia anteriormente notificado para que exercessem eventuais direitos de preferência, em concreto, o direito de remição (cf. requerimento do Sr. AE datado de 8.9.2022).

*Sobre a pretensão de anulação da venda formulada pelos executados foi proferido despacho, em 3.10.2022, que: 1) considerou não existir nulidade da venda por a mesma ter sido ajustada antes do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do recurso que os executados haviam interposto; 2) considerou existir nulidade processual, decorrente da omissão de notificação aos executados do dia, hora e local de realização da venda por negociação particular, idónea a determinar a anulação e ineficácia da venda executiva operada em 18.5.2022; 3) baseando-se no facto de as adquirentes já terem efetuado o depósito do preço, em março de 2022, fez depender a efetiva declaração de anulação da venda da prática dos seguintes atos pelo remidor: “

  1. Apresentação de requerimento escrito, manifestando de forma inequívoca a sua vontade de remir e comprovando a sua condição de remidor (certidão de nascimento), e, simultaneamente; b) Depósito, por meio de DUC, da quantia de 120.487,50€ [114.750,00€ + 5.737,50€].

    Deste modo, caso o remidor proceda à prática destes atos, será declarada a ineficácia da venda e o cancelamento dos registos efetuados, bem como ordenada realização de nova escritura a favor do remidor (filhos dos executados); caso esse valor não venha a ser depositado, ter-se-á como não exercido o direito de remição, mantendo-se a venda e os registos já efetuados.” O aludido despacho termina com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, sem prejuízo do reconhecimento da existência de fundamento legal para determinar a anulação da venda, condiciono a efetiva declaração de ineficácia dessa venda à prática prévia dos seguintes atos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito deste despacho, por parte do putativo remidor AA:

    1. Apresentação de requerimento escrito, manifestando de forma inequívoca a sua vontade de remir e comprovando, por meio de certidão de nascimento, a sua condição de remidor, e, simultaneamente; B) Depósito à ordem dos autos, por meio de DUC, da quantia de 120.487,50€ (cento e vinte mil quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).”*Os executados AA e BB e o remidor AA não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT