Acórdão nº 6225/21.8T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO MAURÍCIO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Nos autos principais, por sentença proferida na data de 30/11/2021, foi declarada a insolvência de AA e mulher BB, casados no regime da comunhão de adquiridos.
Ainda naqueles autos principais, na data de 06/12/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE declara-se suspenso o processo de insolvência. D.N.
Com certidão do requerimento de plano de pagamentos o qual instrui, a certidão de 23.11.2021, referência ...75 que originou a presente lide, abra incidente de plano de pagamento judicial e dê cumprimento ao disposto no art. 256º do CIRE”.
Em cumprimento deste despacho, foi aberto o presente apenso B relativo ao incidente de aprovação do plano de pagamentos.
Foram efectivadas as citações dos Credores.
Em 17/12/2021, a Credora P..., S.A. veio apresentar requerimento para «corrigir as informações relativas aos seus créditos e apresentar pronúncia sobre o Plano apresentado», cujo teor se reproduz na parte que aqui releva: “B) QUANTO AOS CRÉDITOS DA P..., S.A.
-
A Reclamante é dona e legítima portadora, por via de cessão de créditos, de duas livranças, subscritas pela sociedade B... - Exploração Florestal, Lda e avalizadas pelos aqui Devedores, entre outros, nos valores de € 49.230,85 (quarenta e nove mil duzentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) e de € 4.663,74 (quatro mil seiscentos e sessenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), ambas vencidas em 13 de Dezembro de 2011.
-
Aquelas livranças foram juntas como título executivo com o requerimento inicial da execução que, sob o n.º 35/12.... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – Juiz ...… 10.º Por escritura pública, celebrada no dia 21 de Outubro de 2008, os ora Devedores CC e BB constituíram hipoteca voluntária genérica, sobre os seguintes imóveis: - prédio urbano composto de morada de casas cobertas de telha, de ... e ... andar e quintal, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...7.º; - prédio urbano composto de morada de casas cobertas de telha, de ... e ... andar, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...8.º… 11.º A referida hipoteca foi constituída em garantia: a) Do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade “B... - Exploração Florestal, Lda” junto do baco cedente, por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou garantias bancárias prestadas e/ou a prestar em nome e a solicitação da referida sociedade e, designadamente, para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales até ao limite global de capital de cento e vinte e um mil euros; b) Dos juros estabelecidos e/ou a estabelecer para qualquer das operações acima referidas e que para efeitos de registo se fixam até à taxa de dez por cento, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, computadas para efeitos de registo em quatro mil oitocentos e quarenta euros, sendo por isso, o montante máximo do crédito e acessórios de cento e setenta e seis mil seiscentos e sessenta euros… 12.º Hipoteca que se encontra registada em termos definitivos a favor do Banco Exequente pela Ap. ... de 2008/09/30 e garante, como tal, o crédito reclamado.
-
A aludida execução extinguiu-se em virtude de todos os Executados se terem apresentado a PER.
-
Até à presente data, no âmbito dos PER, a Reclamante recuperou várias quantias que, nos termos legais, foram imputados primeiramente ao pagamento dos juros vencidos e o remanescente ao pagamento parcial do capital, restando em dívida, relativamente ao valor das livranças supra identificadas, o montante de capital no valor de 45.456,53€… 16.º Pelo exposto, a Reclamante é credora – à data de 16 de Dezembro 2021 -, da quantia 53.881,93€ (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), relativa ao capital e juros vencidos, sendo ainda devidos juros vincendos até efetivo e integral pagamento C) QUANTO AO PLANO DE PAGAMENTOS APRESENTADO PELOS DEVEDORES 17.º A P..., S.A. opõe-se ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores AA e BB…”.
Em 23/12/2021, o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, veio apresentar «voto favorável ao plano de pagamentos apresentado».
Em 12/01/2022, a Credora DD veio declarar que «recusa o referido plano de pagamentos, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 al. a) do CIRE».
Os credores EE, Construções P..., Lda e FF não se pronunciaram sobre o plano de pagamentos.
Através de requerimento apresentado na data de 17/02/2022, os Insolventes vieram declarar que «aceitam o crédito de €: 53.881,93€ nos exatos termos reclamados pelo credor P..., S.A.» e requerer que lhes seja atribuído o prazo de cinco dias previsto no nº 4 do artigo 256º do CIRE para apresentar plano de pagamentos modificado».
Na data de 22/02/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Com vista à obtenção de um acordo quanto ao pagamento das dívidas defere-se o requerido prazo de 5 dias (art. 256º, nº4 do CIRE)”.
Através de requerimento apresentado na data de 03/03/2022, os Insolventes vieram juntar aos autos «plano de pagamentos modificado», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e requerer que «sejam notificados do teor das pronúncias dos seus credores quanto ao plano ora apresentado, de acordo aliás com o disposto no artigo 256º nº 5 do CIRE, afim que possam, se disso for caso, requerer o suprimento previsto no artigo 258º do mesmo Código, daqueles que porventura mantenham a sua posição de recusa».
Os Credores foram notificados.
Através de requerimento de 09/03/2022, a Credora P..., S.A. veio expor e requerer: “1. A Credora pronuncia-se contra o plano de pagamentos apresentado pelos Devedores, mantendo a posição já anteriormente comunicada aos autos, apesar das alterações ao plano agora apresentadas.
2. A Credora opõe-se, desde já, ao eventual pedido de suprimento de voto, porquanto considera que não se encontra verificado o requisito previsto no art. 258º, nº1, a) do CIRE.
3. Na verdade, o plano de pagamentos apresentado não se afigura adequado à satisfação do direito da aqui Credora e não acautela devidamente os seus interesses.
4. Atendendo à proposta de pagamentos apresentada, entende-se que a mesma acarreta significativa desvantagem económica para a Credora em contraposição com o prosseguimento do processo de insolvência que permitiria a obtenção de pagamento de valor superior, pelo produto da venda do imóvel sob o qual beneficia de garantia real, e a liquidação ocorreria certamente em prazo mais reduzido do que o proposto no plano de pagamentos”.
Em 11/03/2022, o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, veio juntar declaração de «voto favorável ao plano de pagamentos apresentado».
Em 11/03/2022, a Credora DD veio declarar que «dá o seu acordo ao plano agora apresentado, votando-o favoravelmente».
Na data de 17/03/2022, os Insolventes vieram requerer que “seja suprida a aprovação do credor “P..., S.A.” dado que este manteve a sua posição de recusa face ao que dispõe o artigo 256º nº 5 do mesmo Código uma vez que: a)Todos os credores com excepção do supra mencionado aderiram ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores; b) Isto depois dos Devedores terem modificado a sua relação de créditos, nos termos do artigo 256º nº 3 do CIRE; c) E o próprio plano de pagamentos nos termos do artigo 256º nº 4 do mesmo Código. Assim, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar a homologação do mencionado plano de pagamentos porquanto: - o plano de pagamentos foi aceite por credores que representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados e admitidos pelos Devedores; - não decorre do plano de pagamentos, para o credor oponente qualquer desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias dos devedores, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, antes pelo contrário; - com efeito, este credor limita-se a, de uma forma totalmente vaga e conclusiva, invocar que o plano não acautela os seus interesses, o que não se entende nem aceita; - na verdade resulta de forma insofismável do presente plano de pagamentos de que o crédito em causa está a ser e será integralmente pago; - resulta igualmente do plano de pagamentos de que os Devedores possuem créditos no €: 236.097,74 e ativos no valor estimado e não impugnado pelo credor de €: 28 005,85, pelo que evidente se torna que a aprovação e consequente homologação deste plano é mais favorável para todos os credores do que a sua ausência e daí que todos os credores, com exceção do presente, a ele tenham inequivocamente aderido; - o credor oponente não foi objecto de tratamento discriminatório injustificado; - o credor oponente não suscitou qualquer dúvida quanto à veracidade da relação de créditos apresentada pelos Devedores”.
Na data de 28/03/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a credora P..., S.A. para se pronunciar sobre o pedido de suprimento do seu consentimento como único credor oponente tendo em conta os dois condicionalismos – cf. artigos 257.º e 258.º do CIRE. Prazo: 10 dias”.
Na data de 09/03/2022, a Credora P..., S.A. apresentou requerimento com o seguinte teor: “1. Alegam os Devedores que “Todos os credores com excepção do supra mencionado aderiram ao plano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO