Acórdão nº 6225/21.8T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Nos autos principais, por sentença proferida na data de 30/11/2021, foi declarada a insolvência de AA e mulher BB, casados no regime da comunhão de adquiridos.

Ainda naqueles autos principais, na data de 06/12/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE declara-se suspenso o processo de insolvência. D.N.

Com certidão do requerimento de plano de pagamentos o qual instrui, a certidão de 23.11.2021, referência ...75 que originou a presente lide, abra incidente de plano de pagamento judicial e dê cumprimento ao disposto no art. 256º do CIRE”.

Em cumprimento deste despacho, foi aberto o presente apenso B relativo ao incidente de aprovação do plano de pagamentos.

Foram efectivadas as citações dos Credores.

Em 17/12/2021, a Credora P..., S.A. veio apresentar requerimento para «corrigir as informações relativas aos seus créditos e apresentar pronúncia sobre o Plano apresentado», cujo teor se reproduz na parte que aqui releva: “B) QUANTO AOS CRÉDITOS DA P..., S.A.

  1. A Reclamante é dona e legítima portadora, por via de cessão de créditos, de duas livranças, subscritas pela sociedade B... - Exploração Florestal, Lda e avalizadas pelos aqui Devedores, entre outros, nos valores de € 49.230,85 (quarenta e nove mil duzentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) e de € 4.663,74 (quatro mil seiscentos e sessenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), ambas vencidas em 13 de Dezembro de 2011.

  2. Aquelas livranças foram juntas como título executivo com o requerimento inicial da execução que, sob o n.º 35/12.... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – Juiz ...… 10.º Por escritura pública, celebrada no dia 21 de Outubro de 2008, os ora Devedores CC e BB constituíram hipoteca voluntária genérica, sobre os seguintes imóveis: - prédio urbano composto de morada de casas cobertas de telha, de ... e ... andar e quintal, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...7.º; - prédio urbano composto de morada de casas cobertas de telha, de ... e ... andar, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...8.º… 11.º A referida hipoteca foi constituída em garantia: a) Do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade “B... - Exploração Florestal, Lda” junto do baco cedente, por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou garantias bancárias prestadas e/ou a prestar em nome e a solicitação da referida sociedade e, designadamente, para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales até ao limite global de capital de cento e vinte e um mil euros; b) Dos juros estabelecidos e/ou a estabelecer para qualquer das operações acima referidas e que para efeitos de registo se fixam até à taxa de dez por cento, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, computadas para efeitos de registo em quatro mil oitocentos e quarenta euros, sendo por isso, o montante máximo do crédito e acessórios de cento e setenta e seis mil seiscentos e sessenta euros… 12.º Hipoteca que se encontra registada em termos definitivos a favor do Banco Exequente pela Ap. ... de 2008/09/30 e garante, como tal, o crédito reclamado.

  3. A aludida execução extinguiu-se em virtude de todos os Executados se terem apresentado a PER.

  4. Até à presente data, no âmbito dos PER, a Reclamante recuperou várias quantias que, nos termos legais, foram imputados primeiramente ao pagamento dos juros vencidos e o remanescente ao pagamento parcial do capital, restando em dívida, relativamente ao valor das livranças supra identificadas, o montante de capital no valor de 45.456,53€… 16.º Pelo exposto, a Reclamante é credora – à data de 16 de Dezembro 2021 -, da quantia 53.881,93€ (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), relativa ao capital e juros vencidos, sendo ainda devidos juros vincendos até efetivo e integral pagamento C) QUANTO AO PLANO DE PAGAMENTOS APRESENTADO PELOS DEVEDORES 17.º A P..., S.A. opõe-se ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores AA e BB…”.

Em 23/12/2021, o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, veio apresentar «voto favorável ao plano de pagamentos apresentado».

Em 12/01/2022, a Credora DD veio declarar que «recusa o referido plano de pagamentos, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 al. a) do CIRE».

Os credores EE, Construções P..., Lda e FF não se pronunciaram sobre o plano de pagamentos.

Através de requerimento apresentado na data de 17/02/2022, os Insolventes vieram declarar que «aceitam o crédito de €: 53.881,93€ nos exatos termos reclamados pelo credor P..., S.A.» e requerer que lhes seja atribuído o prazo de cinco dias previsto no nº 4 do artigo 256º do CIRE para apresentar plano de pagamentos modificado».

Na data de 22/02/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Com vista à obtenção de um acordo quanto ao pagamento das dívidas defere-se o requerido prazo de 5 dias (art. 256º, nº4 do CIRE)”.

Através de requerimento apresentado na data de 03/03/2022, os Insolventes vieram juntar aos autos «plano de pagamentos modificado», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e requerer que «sejam notificados do teor das pronúncias dos seus credores quanto ao plano ora apresentado, de acordo aliás com o disposto no artigo 256º nº 5 do CIRE, afim que possam, se disso for caso, requerer o suprimento previsto no artigo 258º do mesmo Código, daqueles que porventura mantenham a sua posição de recusa».

Os Credores foram notificados.

Através de requerimento de 09/03/2022, a Credora P..., S.A. veio expor e requerer: “1. A Credora pronuncia-se contra o plano de pagamentos apresentado pelos Devedores, mantendo a posição já anteriormente comunicada aos autos, apesar das alterações ao plano agora apresentadas.

2. A Credora opõe-se, desde já, ao eventual pedido de suprimento de voto, porquanto considera que não se encontra verificado o requisito previsto no art. 258º, nº1, a) do CIRE.

3. Na verdade, o plano de pagamentos apresentado não se afigura adequado à satisfação do direito da aqui Credora e não acautela devidamente os seus interesses.

4. Atendendo à proposta de pagamentos apresentada, entende-se que a mesma acarreta significativa desvantagem económica para a Credora em contraposição com o prosseguimento do processo de insolvência que permitiria a obtenção de pagamento de valor superior, pelo produto da venda do imóvel sob o qual beneficia de garantia real, e a liquidação ocorreria certamente em prazo mais reduzido do que o proposto no plano de pagamentos”.

Em 11/03/2022, o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, veio juntar declaração de «voto favorável ao plano de pagamentos apresentado».

Em 11/03/2022, a Credora DD veio declarar que «dá o seu acordo ao plano agora apresentado, votando-o favoravelmente».

Na data de 17/03/2022, os Insolventes vieram requerer que “seja suprida a aprovação do credor “P..., S.A.” dado que este manteve a sua posição de recusa face ao que dispõe o artigo 256º nº 5 do mesmo Código uma vez que: a)Todos os credores com excepção do supra mencionado aderiram ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores; b) Isto depois dos Devedores terem modificado a sua relação de créditos, nos termos do artigo 256º nº 3 do CIRE; c) E o próprio plano de pagamentos nos termos do artigo 256º nº 4 do mesmo Código. Assim, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar a homologação do mencionado plano de pagamentos porquanto: - o plano de pagamentos foi aceite por credores que representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados e admitidos pelos Devedores; - não decorre do plano de pagamentos, para o credor oponente qualquer desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias dos devedores, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, antes pelo contrário; - com efeito, este credor limita-se a, de uma forma totalmente vaga e conclusiva, invocar que o plano não acautela os seus interesses, o que não se entende nem aceita; - na verdade resulta de forma insofismável do presente plano de pagamentos de que o crédito em causa está a ser e será integralmente pago; - resulta igualmente do plano de pagamentos de que os Devedores possuem créditos no €: 236.097,74 e ativos no valor estimado e não impugnado pelo credor de €: 28 005,85, pelo que evidente se torna que a aprovação e consequente homologação deste plano é mais favorável para todos os credores do que a sua ausência e daí que todos os credores, com exceção do presente, a ele tenham inequivocamente aderido; - o credor oponente não foi objecto de tratamento discriminatório injustificado; - o credor oponente não suscitou qualquer dúvida quanto à veracidade da relação de créditos apresentada pelos Devedores”.

Na data de 28/03/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a credora P..., S.A. para se pronunciar sobre o pedido de suprimento do seu consentimento como único credor oponente tendo em conta os dois condicionalismos – cf. artigos 257.º e 258.º do CIRE. Prazo: 10 dias”.

Na data de 09/03/2022, a Credora P..., S.A. apresentou requerimento com o seguinte teor: “1. Alegam os Devedores que “Todos os credores com excepção do supra mencionado aderiram ao plano...

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