Acórdão nº 5708/16.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Data19 Janeiro 2023

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 22 de fevereiro de 2022 a senhora fiduciária apresentou o relatório a que se refere o artº 240º, nº2, do CIRE.

Em 14 de março de 2022, o senhor juiz prolatou despacho em que, uma vez atingidos os 5 anos, mandou notificar a insolvente para proceder ao pagamento do montante em falta ou requerer o que tivesse por conveniente.

Em 6 de maio de 2022 a insolvente veio justificar a não entrega dos montantes devidos e requerer a prolação de despacho final de exoneração do passivo restante.

Em 16 de maio a senhora fiduciária veio informar que se encontrava em falta o pagamento de €1.427,53 referentes ao 4º e 5º anos de cessão, informando nada ter a opor à concessão da exoneração do passivo restante.

Em 1 de junho de 2022 foi prolatado o seguinte despacho: Ref. ...14: A interpretação do normativo legal não pode ser feita naqueles moldes. A nova lei antecipa o período total do período de cessão na EPR mas não prejudica o tempo já decorrido, nem que os valores devidos até àquela data devam ser entregues.

Assim, no prazo de 10 dias deverá a insolvente: - requerer a prorrogação prevista no art. 242º-A do CIRE; ou, - demonstrar o pagamento do valor em falta; ou, - requerer que se pronuncie o Tribunal, nas circunstâncias atuais do processo, pela concessão da exoneração do passivo restante.

Em 7 de junho de 2022 a insolvente veio justificar o não pagamento das quantias em falta, referindo também que não resultaram de atuação dolosa ou gravemente negligente e, nessa medida, requereu a prolação de despacho final de exoneração do passivo restante.

Em 27 de junho de 2022 foi ordenada a notificação dos intervenientes para os termos do artº 241º do CIRE, ninguém se tendo pronunciado.

Em 20 de setembro de 2022 foi prolatado despacho a ordenar a notificação da insolvente para esclarecer se pretendia usar da faculdade prevista no artº 242º-A do CIRE.

Em 3 de outubro a insolvente apresentou o seguinte requerimento de resposta: Vem, muito respeitosamente, dizer a V.Exa. que em face do exposto no requerimento anteriormente apresentado, o que se pretende é a concessão da exoneração do passivo restante, nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 244º do CIRE, posição aliás pugnada pela Srª Administradora de Insolvência no requerimento que juntou aos autos em 16/05/2022.

Sem olvidar o que ficou exposto no requerimento anteriormente apresentado pela requerente, sempre se dirá que nos presentes autos, não houve cessação antecipada do procedimento de exoneração, a qual não foi em momento algum requerida por qualquer credor, pela administradora de insolvência ou pelo próprio fiduciário, nos termos do que dispõe o artigo 243º do CIRE.

Apesar de conhecedores do comportamento incumpridor da requerente, tanto os credores, como o fiduciário nada requereram nos autos para a cessação antecipada da exoneração, sendo certo que o indicado normativo não consente o seu decretamento oficioso.

O nº 1 do artigo 244º do CIRE refere que não tendo havido cessação antecipada da exoneração – como sucedeu nos presentes autos -, o Juiz deve decidir nos 10 dias seguintes ao termo do período de cessão, sobre a respetiva prorrogação ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.

O nº 2 do mesmo normativo impõe que a exoneração só será recusada com os mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, ou seja, mediante requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos credores da insolvência ou pelo administrador de insolvência se ainda estiver em exercício de funções, não podendo ser determinada oficiosamente pelo Juiz.

A ser assim, considerando o caso dos autos, conclui-se que em momento algum, vieram os credores ou administrador de insolvência requerer a cessação antecipada da exoneração mesmo no conhecimento do incumprimento da requerente, quando notificados dos Relatórios anuais da administradora de insolvência.

E na sequência do despacho proferido nos autos em 01/07/2022, foram notificados a insolvente, a administradora de insolvência e os credores da insolvência para em 10 dias, se pronunciarem sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante da requerente.

A requerente solicitou fosse emitido despacho de concessão de exoneração com os fundamentos expostos no requerimento que apresentou nos autos, sendo que apenas a administradora de insolvência referiu nada ter a opor quanto à concessão da exoneração do passivo restante, depois de informar os valores da dívida que ficou por regularizar do 4º e 5º ano de cessão, e portanto, conhecedora do incumprimento da requerente.

Apesar de conhecedores do incumprimento da requerente, a inércia e silêncio dos credores verificada nos presentes autos, determina que a não concessão da exoneração não pode ser decretada oficiosamente, uma vez que também nesta fase, a recusa depende da verificação dos requisitos estabelecidos para a cessação antecipada da exoneração, ou seja a apresentação de requerimento fundamentado nesse sentido por quem tem legitimidade para o efeito, no caso qualquer credor ou a administradora de insolvência.

Pelo que se Requer a V.Exa. se pronuncie o Tribunal nas circunstâncias atuais do processo, e em face do exposto supra, pela concessão da exoneração do passivo restante à requerente/insolvente.

Em 7 de outubro de 2022 foi prolatado o seguinte despacho, objeto do presente recurso: “Nos presentes autos a Fiduciária no último relatório veio informar que a insolvente se mostrava em falta quanto ao 4º e 5º período de cessão de entregar o montante de € 1427,53.

A insolvente respondeu que não procedeu ao pagamento por absoluta incapacidade económica, atenta a redução do seu vencimento durante o ano de 2021 e 2022, por motivo de doença da própria e assistência a seu filho menor – cfr. declarações do Instituto da Segurança Social juntas ao Relatório Anual da Srª Drª Administradora de Insolvência já junto aos presentes autos.

Por outro lado, foi a insolvente confrontada com a penhora do seu vencimento, requerida pelo Serviço de Finanças ... – cfr. fotocópia que se junta ao presente.

Em 01/06/2022 foi proferido despacho no sentido de a insolvente proceder ao pagamento em falta, requerer a prorrogação ou ser proferido o despacho final previsto no art. 244º do CIRE.

A insolvente respondeu então que, cumpriu, na medida das suas possibilidades económicas, com as obrigações que sobre si impendiam durante o período de cessão do passivo restante; 2) A requerenteémãedetrêscriançasmenores,sendoquesóapartirdemaiotransatopassouareceber alimentos do pai dos dois filhos mais velhos no valor de 155€ mensais, tendo recebido apenas a quantia mensal de 75€ do Fundo de Garantia de Alimentos nos meses de setembro...

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