Acórdão nº 2396/16.3T8BRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório AA requereu alteração da residência do filho, BB, nascido a .../.../2015. no ..., na morada que indica.

Alegou para tanto que a requerente e CC são pais do menor, a requerente encontra-se de baixa médica desde novembro de 2021, em virtude de uma doença autoimune que a impede de exercer a sua profissão de pianista, restando-lhe a reforma antecipada; teve uma proposta de emprego irrecusável para o ... onde irá auferir € 2.600,00 livres de impostos e sem despesas de arrendamento e de transportes, incluindo seguros de saúde, propinas do menor e uma viagem ao país de origem pagas; o ... é o país onde a requerente pode continuar com os seus tratamentos; acima de tudo, onde poderá refazer a sua carreira como professora de música; indica o calendário escolar e os períodos que poderão ser utilizados para um novo regime de visitas do progenitor; a irmã da requerente já se encontra a viver e a trabalhar no mesmo grupo de escolas; sempre teve a guarda do menor, que vive consigo desde que nasceu, sendo a sua principal cuidadora e figura de referência; a mudança de residência do menor protege a relação afectiva do menor com a sua figura de referência; o menor referiu nos exames de psicologia forense preferir viver com a mãe; a alteração da regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e consequente ruptura na relação afectiva com a mãe, teria um impacto negativo no equilíbrio do menor, superior ao impacto para o menor implicado pela mudança de residência; o outro progenitor sempre poderá manter contacto através dos meios tecnológicos, mantendo, ainda que à distância, uma presença quotidiana na vida do filho; o pai soube que a requerente quis ir mostrar o ... ao menor e sabe que viajaram; nos dias que indica, fez vídeo chamadas para o pai, que não atendeu; a alternativa de o menor permanecer em Portugal, alterando a guarda para o pai, não é a solução que melhor serve os interesses da criança; a iniciativa do requerido, no sentido de pedir que lhe fosse atribuída a guarda do filho, é suscitada pelo diferendo quanto á escola a frequentar; a mudança do menor para o estrangeiro não fará perigar a sua saúde psíquica e estabilidade emocional, nem irá prejudicar a saudável formação e o desenvolvimento da sua personalidade, do seu intelecto e dos seu valores morais; para além da irmã a requerente tem uma rede de apoio afectivo.

*O requerido veio apresentar alegações, declarando opor-se à pretensão da requerente e considerando que a guarda lhe deve ser atribuída; em férias judiciais a requerente fez o pedido de fixação da residência do menor no ..., realizou-se uma conferência em que tal pretensão foi rejeitada pelo requerido e pelo Ministério Público, levando a requerente a desistir da instância; a requerente, em clara afronta ao que foi dito na dita conferência, afronta essa cometida contra o requerido e a República Portuguesa, foi para o ... subtraindo o menor, o que consubstancia um crime; o ... não autoriza que uma mãe possa ter a tutela do filho, mesmo quando estão divorciadas e com a guarda legal; o país pode ser bom para a mãe do menor, mas não para o menor, uma criança em crescimento, com alguns problemas de saúde, em inicio de formação da sua personalidade, sendo um erro levar o menor para o ...; e refere-se depois ao pedido por si feito de que lhe seja confiado o menor, por ser a solução que melhor se coaduna com o superior interesse da criança, que poderá continuar a viver em Portugal, junta da sua família paterna e materna, no ambiente que conhece e que lhe é salutar, requerendo que assim seja decidido a título definitivo e provisório Terminou requerendo seja rejeitado o requerido pela requerente, seja atribuída a final a guarda do menor e seja fixado um regime provisório onde conste que o requerido passe a ser o progenitor guardião.

*O Ministério Público pronunciou-se dizendo que se está perante uma questão de particular importância pois a mudança para o ... impõe a deslocação da criança do seu centro de vida e inviabiliza a execução do regime parental fixado, afastando o menor do convívio com o pai e com a família paterna de uma forma que lhe pode causar graves danos emocionais pelo impacto que terá na sua vida; o tribunal deverá intervir de modo a não permitir a ocorrência desses danos ou pelo menos a amenizar os seus efeitos; o ... não é signatário da Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do rapto de crianças; não havendo prova segura de que a solução mais adequada ao superior interesse do menor era viajar com a mãe para o ..., o facto de esta se ter ausentado do território nacional sem o conhecimento ou consentimento do progenitor ou sem a devida autorização judicial, torna ilícita dessa deslocação e o comportamento e assume igualmente relevância criminal; o tribunal não pode premiar tal comportamento; os menores têm o direito de conviver com ambos os progenitores, sendo tal convívio essencial ao crescimento harmonioso e as decisões judiciais têm de ser respeitadas; impõe-se no caso decidir provisoriamente pela fixação da residência junto do pai, tendo em consideração que os menores deverão ser confiados ao progenitor que se mostre mais disponível para promover relações habituais do filho com o outro; a progenitora não está na disposição de potenciar esse convívio a não ser nas condições que unilateralmente impôs; o menor, de acordo com as perícias evidencia um grau de vinculação mais forte com a progenitora, figura que lhe dá maior serenidade, estabilidade e segurança; o menor tem um forte vinculo afectivo com ambos; o conflito existente entre os pais é fator de instabilidade e ansiedade para o menor; a solução que se preconiza é que pode repor no caso alguma justiça.

*A 07/10/2022 o tribunal recorrido tomou a seguinte decisão: “ Pelo exposto e atendendo às disposições legais supra invocadas, decide-se alterar provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor BB nos seguintes termos:

  1. O menor ficará entregues à guarda e cuidados do seu progenitor, fixando-se a residência do menor junto deste, que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos menores, devendo as questões de particular importância da vida do mesmo ser decididas por ambos os progenitores.”*Inconformada vem a requerente interpor recurso, pedindo seja decidido manter a guarda entregue aos cuidados da progenitora do menor BB e simultaneamente, fixar-se provisoriamente a residência do menor, junto da mãe AA, no ..., até ser tomada decisão definitiva de primeira Instância, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A 7 de outubro de 2022 foi provisoriamente decidido, Decisão que aqui se recorre, que “o menor BB ficará entregue à guarda e cuidados do seu progenitor, fixando-se a residência do menor junto deste, que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente do menor, devendo as questões de particular importância da vida do mesmo ser decididas por ambos os progenitores,” decorrente da petição neste Apenso G.

    1. Na verdade, já em 15 de agosto de 2022 a recorrente tinha entregue a mesma petição nos autos, Apenso A, conferencia que se realizou a 25 de agosto e da qual se desentranhou tal requerimento dos mesmos, em virtude de todos os intervenientes terem considerado ser uma decisão desadequada a tomar em ferias judiciais por merecer maior ponderação, e uma avaliação amadurecida por se tratar dum país distante e que consequências gerar na vida do BB.

    2. Então a recorrente, face ao ocorrido em tribunal, decide esperar para propor novamente a ação de alteração do regime de regulação, apesar de já ter posto ao corrente em meados de agosto o Exmo. Sr. Dr. DD, Técnico dos Serviços da Segurança Social, em sede de audição técnica especializada, contando que tinha tido uma proposta de contratação profissional, face a um concurso de trabalho para o ..., onde a irmã se encontrava a trabalhar.

    3. Acresce que, a recorrente pensou nem ser aceite, pois para além de ter sido uma contratação muito em cima do joelho, como que caído do Céu, havia ainda a dificuldade da exigência de toda a burocracia e documentação a satisfazer num curto espaço de tempo, estamos a falar de julho para agosto, deste mesmo corrente ano de 2022, E. Porém, o Colégio ..., contrata-a e começa a ser pressionada pelo Diretor dos Recursos Humanos do Colégio, via telefone, para se apresentar ao serviço, o que perante aliciante proposta profissional, que se pode considerar única, e vem resolver tantos problemas da sua vida, designadamente os económicos, o de poder exercer uma carreira, vedada pela sua doença em Portugal F. E a oportunidade de incrível crescimento educacional, psicológico e de desenvolvimento pessoal que representa para o menor BB, como cidadão do mundo exposto às diferentes culturas passando a frequentar uma escola privada que implementa o currículo da ... e do ..., Certificada pelo ... e pelo Centro de Investigações de ...

    4. A recorrente amargurada e absolutamente rendida ao facto de que há timings que se não compadecem com os timings de tramites ou procedimentos administrativos e processuais decide agarrar a oportunidade e lutar por um futuro melhor para si e seu filho, designadamente caso o pai que não trabalha, faleça, ou até ela mesma faleça, criando uma bolsa de ar financeira para o BB.

    5. A recorrente ao deixar o país em 5 de setembro com os bilhetes de avião comprados a 2 de setembro e regresso a 17 de setembro estava desesperada e apenas quis mostrar ao seu filho o país ... e o Colégio que eventualmente iria frequentar para ver qual a reação e se o menino se adaptaria.

      I. A recorrente, logo que chegou da viagem ao ..., ou seja nas quarenta e oito horas seguintes avisou o pai da sua saída, por email e posteriormente, isto é, dois dias depois, informa-o do seu regresso enviando-lhe também a cópia do bilhete de volta do menor, ou seja, o...

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