Acórdão nº 619/21.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte I.

Relatório: No presente processo de insolvência, movido pelos credores AA, BB, CC e DD, identificados nos autos, contra V..., S.A.

, NIPC ..., com sede no Parque Empresarial da ..., Lote ...3, ... V...: 1.

Os requerentes, por petição inicial de 28.02.2021: 1.1.

Pediram:

  1. O decretamento da insolvência da requerida.

  2. O reconhecimento de créditos no valor global de € 144 161, 62 (€ 76 900, 14 de AA, € 29 143, 46 de BB, € 31 849, 68 de CC e € 6 268, 34 de DD).

  3. A abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência.

    1.2.

    Alegaram como fundamentos dos pedidos:

  4. Os factos constitutivos dos direitos de crédito privilegiados invocados contra a requerida (referidos em I-1.1.-b) supra), na qualidade de trabalhadores da mesma: os três primeiros por lhes haver sido comunicado o despedimento coletivo (impugnado judicialmente quanto ao AA); o quarto por a requerida não ter pago o que se obrigara no acordo de cessação de contrato individual trabalho de 07.08.2020.

  5. Apesar de afirmarem que a requerida se encontrava a laborar e a produzir, sem que nenhum setor encerrado ou parado, correndo o trabalho com normalidade sem se verificar falta de serviço (arts.78º e 79º, 106º, 116º), defenderam existir uma situação de insolvência da requerida, nos termos dos arts.3º/1 e 20º/1- a), b), e), f), g) - i), ii) e iii) do CIRE, tendo em conta: b1) Que a requerida, para além de dever os seus créditos laborais, tem acumulado outras dívidas de valor elevado no seu passivo (com valores concretos desconhecidos por si), nas quais se integram: dívidas a fornecedores; dívidas a trabalhadores (pelo menos, mais 9 trabalhadores indicados), dívidas à banca, a quem a requerida não cumpre atempadamente as suas obrigações; dívidas elevadas ao Estado, designadamente à Administração Tributária e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. Estas dívidas denotam a impossibilidade da requerida cumprir a generalidade das suas obrigações.

    b2) Que a requerida não tem pago as dívidas, apesar de interpelações extrajudiciais e judiciais (tendo várias ações pendentes), nem tem cumprido acordos de pagamento celebrados.

    b3) Que se verifica uma suspensão generalizada de pagamento de obrigações vencidas.

    b4) Que as dívidas da requerida não são exequíveis por não existirem em seu favor: bens móveis (nomeadamente veículos ou maquinaria) e imóveis livres de ónus e encargos, suscetíveis de as satisfazer; ou contas bancárias (sendo que na ação executiva nº3522/19.... existe uma lista de 20 exequentes com pedido de “bloqueio” de saldo bancário). As diversas diligências de pesquisa de bens penhoráveis não permitiram a penhora de quaisquer bens, porque já existiam penhoras ou porque não se encontraram bens.

    b5) Que, face a isto, não se vislumbra a possibilidade de recurso a instituições bancárias e financeiras para obtenção de crédito.

    b6) Que o passivo da requerida é superior ao ativo.

  6. Que os administradores da requerida: incumpriram deveres de requerer a insolvência e de elaborar, no prazo legal, as contas anuais ou de as depositar na conservatória de registo comercial (art.186º/3-a) e b) do CIRE); usaram de artifícios para esconder a sua situação económica e obter créditos junto de si, agindo com dolo.

    2.

    Citada a Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.30º/ 1 e com a advertência a que alude o nº 2 do art.29.º do CIRE, veio aquela, por oposição de 13.09.2023:

  7. Arguir a exceção de ilegitimidade ativa de 3 requerentes (AA; BB e CC), uma vez que os créditos dos mesmos, invocados nas ações nº536/21...., nº537/21.... e nº536/21.... (passando estas duas a últimas a corresponder aos apensos A e B da primeira ação), foram contestados e são litigiosos (nos termos que aqui vêm a defender).

  8. Defender a pendência de causa ou de questão prejudicial, face à pendência das ações laborais referidas em a) supra, e a suspensão da instância, nos termos dos arts.272º do C. P. Civil e do art.8º do C. Civil.

  9. Deduzir oposição à declaração de insolvência, na qual: c1) Impugnou factos alegados (nomeadamente os dos arts. 79º, 106º, 116º da petição inicial referidos em I-1.2.- b) supra).

    c2) Defendeu: __ Que a requerida é uma sociedade viável e bem estruturada, que continua a desenvolver a sua atividade industrial rentável e a manter a sua carteira de clientes (indicando nos arts.231º e 232º os 9 trabalhos que se encontram em curso e os 8 trabalhos em carteira de encomendas, entre outros, com indicação do cliente, projeto, descrição, local de entrega, data de início e termo e valor).

    __ Que a requerida (arts.234º a 242º da contestação): é titular do uso privativo hídrico de 5 parcelas de domínio público hídrico (que identifica, com indicação do seu valor global); é dona e legítima possuidora de 5 imóveis, que descreve e indica o valor; é proprietária de vários veículos automóveis (que não identifica, nem indica o valor); é dona de diversos artigos de decoração, mobiliário, máquinas, ferramentas, utensílios e dispositivos eletrónicos (que não descreve, nem indica o valor); é titular de 4 participações sociais (que identifica e indica o valor nominal); é titular de créditos de natureza patrimonial (identificando exemplificativamente três, com indicação de devedor e do valor).

    __ Que sobre estes bens ou direitos: não incidem ónus ou encargos, à exceção das duas primeiras parcelas do domínio público hídrico (lotes ...9 e ...3), sendo que estas hipotecas não existem uma vez que já cumpriu com as obrigações junto do IGFSS ou da Autoridade Tributária que as mesmas garantiram; foram arrestados vários bens no procedimento cautelar de arresto nº1824/19...., face a decisão de 24.05.2019, nomeadamente, os direitos da parcelas de domínio público hídrico e os prédios, sendo que a 07.05.2020 foi ordenada a extinção da instância, face à sentença homologatória do plano de revitalização; os processos executivos que lhe foram movidos por C... - Carpintaria e Mobiliário, Lda. ou EE, no âmbito dos quais foi penhorado o direito de subconcessão, foram julgados extintos por pagamento das dívidas e legais acréscimos. Que não lhe são imputáveis as faltas de cancelamento destes ónus e encargos assinalados, que já pediu várias vezes. Que as hipotecas constituídas sobre as parcelas hídricas a), b) e e) em favor do Banco 1..., SA, não abrangem as benfeitorias realizadas pela requerida nos respetivos lotes, sendo que tem vindo a fazer pagamentos desta dívida, conforme o plano de revitalização de 2019.

    __ Que o seu ativo é de € 19 073 556, 02, balanço no qual não foram considerados os créditos referidos supra, sendo o seu ativo superior ao passivo.

    __Que a requerida tem cumprido as obrigações correntes e vencidas, a médio e longo prazo (arts.259º ss da contestação): paga pontualmente os salários dos seus trabalhadores; paga atempadamente os fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, serviços de telecomunicações, internet e televisão; fez pagamentos, entre outros, das 7 parcelas de valores ao IGFSS; cumpriu pontualmente as obrigações dos acordos de cessação de contrato individual de trabalho; fez também pagamentos de créditos laborais a trabalhadores, em consequência da cessação dos seus contratos (trabalhadores que identifica exemplificativamente).

    __ Que tem a convicção que vai cumprir totalmente o plano de recuperação aprovado, sendo que as obrigações relativas aos credores comuns apenas se venceram em finais de dezembro de 2020. __ Que não há suspensão de pagamentos e a invocada falta de pagamento de hipotéticos créditos dos requerentes deve-se a fatores alheios à vontade da requerida (os projetos e trabalhos em execução, por via das medidas durante a pandemia, foram suspensos, não lhe tendo sido feitos pagamentos nesse período, o que gerou uma diminuição da liquidez), sendo que optou por pagamentos prestacionais no plano de revitalização para prevenir e evitar dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio.

  10. Requerer, para a hipótese de ser declarada a sua insolvência, que lhe fosse concedida a administração da empresa, por si própria, comprometendo-se a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o plano a que se reporta o art.224º/2- b) do CIRE.

    3.

    Os requerentes, a 22.09.2022, responderam: a) À exceção de ilegitimidade.

  11. Ao pedido de suspensão da instância.

  12. Aos factos alegados na oposição à insolvência, no âmbito da qual: c1) Impugnaram os factos alegados (nomeadamente: o ativo, os valores atribuídos, o estado do ativo, defendendo que os bens imóveis e os veículos estavam onerados).

    c2) Reiteraram que a requerida não tem liquidez e está impossibilitada de pagar as suas obrigações, o que se denota pelos pagamentos não realizados.

    c3) Concretizaram e aditaram: que estão pendentes contra a requerida 8 ações (que identificam), tendo sido pedida a insolvência da requerida por credores em mais três processos que se encontram a correr (proc. nº1724/21....; proc. nº2500/21...., no qual a A..., Lda pediu a insolvência com base no incumprimento das obrigações do plano de revitalização; e proc. nº1038/21....), sendo que o incumprimento do plano de revitalização integra o fator índice do art.20º/1-f) do CIRE; que são credores vários outros trabalhadores (identificando 6) e que a requerida está na lista de devedores da Autoridade Tributária e do Instituto de Segurança Social, credores privilegiados dos autos especiais de revitalização (com valores de dívida individual que indica), o que integra a previsão do art.20º/1-g) do CIRE.

  13. À proposta de nomeação da insolvente como administradora, que rejeitam, por já ter incumprido o plano especial de revitalização aprovado e homologado no proc. nº2357/19.....

    4.

    Por despacho de 24.09.2021:

  14. Foram julgadas improcedentes a exceção de ilegitimidade ativa e a existência de causa prejudicial determinante da suspensão da instância.

  15. Foi fixado o valor da ação em € 5 001,00.

  16. Foram fixados: o objeto do litígio; os temas da prova...

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