Acórdão nº 986/21.1T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos presentes autos[1] de acção declarativa de condenação em processo comum instaurados em 17-02-2021, que AA move a BB e mulher CC, terminou aquele a petição inicial pedindo a procedência da acção, por provada, em consequência do que os réus devem ser condenados a pagar ao autor a quantia de capital de EUR 635´676.54 (seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de EUR 165´923.70 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e vinte e três euros e setenta cêntimos), e dos que se venceram, calculados à taxa legal e sobre a indicada quantia de capital.

*Os autos tiveram a sua normal tramitação e entre sessões da audiência de julgamento (o início teve lugar em 30-09-2022 e a continuação estava agendada para 13-10-2022), em 12-10-2022, em requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do A., veio o mesmo juntar 3 documentos, nos seguintes termos: 1. JUNTAR AOS AUTOS A TRADUÇÃO CERTIFICADA DOS DOCUMENTOS CUJA TRADUÇÃO FOI PEDIDA PELOS RÉUS E DETERMINADA PELO TRIBUNAL – os documentos ..., ..., ...5, ...6, ...7, ...8, ...9 e ...0 da petição inicial, levando em conta que se prescindiu do valor probatório que pudesse extrair-se dum deles, o documento n.º ..., da mesma petição; 2.

embora isso seja já do conhecimento do tribunal e dos réus, pois que isso faz parte do objecto do processo que neste mesmo tribunal e juízo corre termos sob o n.º 1514/22...., em que se impugnam os respectivos negócios, JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DAS DUAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO QUE OS RÉUS, no dia 4 de Janeiro de 2022, FIZERAM, A DOIS DOS SEUS TRÊS FILHOS, DD e EE, assim prejudicando o terceiro filho, FF (que foi indicado, pelo autor, como testemunha nestes autos), E QUE ENVOLVEM TODOS OS PRÉDIOS QUE OS RÉUS TINHAM INSCRITOS EM NOME DELES.

*Exercendo o contraditório relativamente aos documentos juntos pelo A., tendo, entretanto, a continuação da audiência de julgamento, após ter ocorrido a mencionada sessão de 13-10-2022, sido agendada para 3-11-2022, a fim de ser ouvida – por iniciativa do tribunal, nos termos do art. 411º do CPC – uma testemunha residente em ..., fizeram-no os RR. em 21-10-2022, nos seguintes termos: Quanto á tradução certificada dos documentos solicitados que junta sob doc. n.º ..., a mesma não está realizada de forma correcta, tratando-se de uma “tradução francesada” na qual o que interessa ao Autor está traduzido e o restante não.

Portanto, solicita-se, novamente, a junção de uma tradução integral dos documentos, já solicitada anteriormente, pelo que vem a presente impugnada.

Quanto aos documentos juntos sob doc.s n.ºs 2 e 3, a junção dos mesmos é extemporânea nos termos do art. 423º do C.P.C., pois tais documentos, correspondem às escrituras de doação objecto do litigio proposto pelo mesmo Autor da presente acção a 17/03/2022, no âmbito do Proc. n.º 1514/22...., que corre termos no mesmo Juízo, devendo, portanto, os mesmos ser desentranhados dos presentes autos, o que desde já se requer.

(…)*Tendo a Mmª Juiz a quo, em 25-10-2022, proferido o seguinte despacho: - REFª: ...77: Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2018, proferido no processo n.º 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, o prazo limite para a apresentação de documentos [previsto no artigo 423.º/2, do Código do Processo Civil – CPCiv] tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.

Assim, e uma vez que foi designada a continuação da audiência para o dia 03.11.2022, o requerimento com REFª: ...77, de 12.10.2022, foi apresentado com a antecedência de 20 (vinte) dias com referência a essa sessão de continuação.

Deste modo, e por se afigurarem pertinentes para a decisão da causa, admite-se a junção das escrituras apresentadas, nos termos do artigo 423.º/2, do CPCiv.

Na medida em que as escrituras foram celebradas a 04.01.2022, ou seja, em data posterior à fase dos articulados, não se condena o Autor em multa processual, uma vez que não poderia tê-las junto nessa altura.

Notifique.

***- REFª: ...77: Atenta a proximidade da data agendada para a sessão de continuação da audiência, notifique os Réus para esclarecerem, até ao dia 28.10.2022, em concreto, quais as partes dos documentos que não foram objeto de tradução, por referência ao respetivo excerto (em francês).

***Ponderando que se mostra decorrido o prazo para a alteração do rol (cfr. artigo 598.º/2, do CPCiv), a audição da pessoa indicada no requerimento mencionado em epígrafe apenas poderá realizar-se se tal for determinado oficiosamente, nos termos dos 411.º e 526.º, do CPCiv.

Pelo que, antes do mais, notifique os Réus para, até ao dia 28.10.2022, explicitarem qual a relação da testemunha com os Réus ou com a celebração da escritura e a sua razão de ciência.

* Inconformados com esse despacho de 25-10-2022, os RR. interpuseram recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

  1. Em 25-10-2022 foi emitido o seguinte despacho pelo “Tribunal a Quo”: “- REFª: ...77: Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2018, proferido no processo n.º 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, o prazo limite para a apresentação de documentos [previsto no artigo 423.º/2, do Código do Processo Civil – CPCiv] tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência. Assim, e uma vez que foi designada a continuação da audiência para o dia 03.11.2022, o requerimento com REFª: ...77, de 12.10.2022, foi apresentado com a antecedência de 20 (vinte) dias com referência a essa sessão de continuação. Deste modo, e por se afigurarem pertinentes para a decisão da causa, admite-se a junção das escrituras apresentadas, nos termos do artigo 423.º/2, do CPCiv. Na medida em que as escrituras foram celebradas a 04.01.2022, ou seja, em data posterior à fase dos articulados, não se condena o Autor em multa processual, uma vez que não poderia tê-las junto nessa altura. Notifique. *** - REFª: ...77: Atenta a proximidade da data agendada para a sessão de continuação da audiência, notifique os Réus para esclarecerem, até ao dia 28.10.2022, em concreto, quais as partes dos documentos que não foram objeto de tradução, por referência ao respetivo excerto...

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