Acórdão nº 1416/22.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: M..., TRANSPORTATION SERVICES, LDA I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M..., TRANSPORTATION SERVICES, LDA, pedindo que, na procedência da acção: “I. Ser reconhecido que entre o Autor e a Ré existiu um vínculo laboral alicerçado em contrato de trabalho subordinado e a termo que vigorou entre 03-01-2019 e 02-01-2021; II. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a título de diferenças nos subsídios de férias pagos por duodécimos previsto nos IRCT’s a quantia ilíquida de €1.075,75; III. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de diferenças nos subsídios de natal pagos por duodécimos previsto nos IRCT’s a quantia ilíquida de €63,54; IV. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de férias vencidas e não gozadas relativamente aos anos de 2019 e 2020 a quantia ilíquida de €1.228,60; V. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os diferenciais do trabalho suplementar prestado pelo A., no ano de 2020, aos sábados, domingos e feriados, tal como prevê a Cláusula 51ª nº1 CCT de 2020, sem prejuízo de futuros apuramentos, €2.989,00; VI. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o descanso compensatório devido em virtude do trabalho suplementar prestado pelo A., no ano de 2020, aos domingos e feriados, tal como prevê a Cláusula 29ª nº2, al. b) CCT de 2020, sem prejuízo de futuros apuramentos, €637,00; VII. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de créditos de formação profissional em virtude da cessação do contrato, nos termos do art.º 134 do CT a quantia de €522,20; VIII. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de proporcionais pela cessação do contrato de trabalho a quantia de €1.303,75; IX. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a quantia mínima de €100,00; X. Ser a Ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal ao Autor, desde a citação e até efetiva liquidação das importâncias em que vier a ser condenada; XI. Deve ainda ser a Ré condenada a pagar as respetivas custas legais e demais encargos com o processo e de procuradoria condigna.
Deve, em consequência, a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global ilíquida de €7.919,84 (sete mil novecentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e que se vierem a vencer desde a citação até integral e efetivo pagamento.” Para tanto, e em síntese, o A. alega: Por contrato de trabalho, foi admitido ao serviço da R. em 03-01-2019 com a categoria profissional de Motorista de Pesados Internacional, vínculo laboral que subsistiu até 02-01-2021 data em que o A., observando o aviso prévio, o denunciou através de carta registada enviada no dia 30/11/2020.
A R. não pagou ao A. o subsídio de férias nem o subsídio de Natal, de acordo com as CCT aplicáveis ao longo do contrato de trabalho, e que identifica.
O autor não gozou a totalidade dos dias de férias a que tinha direito, não tendo gozado 22 dias de férias.
O A. prestou trabalho em sábados domingos e feriados, os quais refere, também não lhe foram pagos de acordo com as referidas CCT.
Nunca a R. permitiu que o A. gozasse adequadamente os seus descansos compensatórios e nem lhe os pagou adequadamente, senão em janeiro de 2020, discriminando o descanso compensatório não gozado e não pago.
Não lhe foi proporcionada formação profissional.
O Autor sofreu danos morais de relevo e merecedores de tutela do direito, que também especifica.
A ré contestou as pretensões contra si formuladas, invocando a prescrição dos créditos laborais e, também em síntese, impugnando diversa matéria de facto, aduzindo que o próprio autor nunca levantou qualquer questão acerca dos valores recebidos e sempre os recebeu dando quitação dos mesmos, gozou também as férias dentro dos limites legais e nos limites a que tinha direito, sabendo perfeitamente que até recebeu valores superiores aos estipulados legalmente, e alegando também a ré que sempre pugnou pela formação anual de todos os seus funcionários, incluindo o autor.
Deduziu reconvenção onde, em suma, alega: “43.Ora, no dia 9 de novembro de 2020, o Autor estava incumbido de fazer o transporte de uma carga peixe fresco com remetente no Porto ..., Portugal, e destinatário em ... – ..., ..., encomendada pelo cliente da entidade patronal, T..., S.L. cfr. documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
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Para o efeito, foi disponibilizado o veículo de matrícula ..-VN-.. e o Reboque /Frigorífico com matrícula L-.......
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Nessa sequência, o Autor iniciou o seu percurso partindo da Rua ..., ..., ..., pelas 04:14 do dia 09/11/2020 e chegou ao local de carga, isto é, ao Porto ..., pelas 11:39 do dia 09/11/2020.
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Quando chegou a hora aproximada para efetuar a carga no Porto ..., a cliente T..., S.L., deu conta à Ré que o transporte da carga contratado não poderia ser feito pelo veículo conduzido pela Autora, uma vez que não tinha sido cumprido um período de descanso mínimo.
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Quanto ao funcionamento dos períodos de condução, repouso e utilização dos aparelhos de tacógrafo, é regra geral, que a viagem inicia-se com zero minutos de condução, que se poderá conduzir até a um período máximo de 4 horas e 30 minutos, que após esse período se procede a um descanso de 45 minutos, findo o qual se retoma o percurso.
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Chegados ao fim do percurso, os motoristas da Ré, a exemplo do que se procede em todas as empresas do mesmo ramo, procuram um lugar para poder aparcar em segurança a viatura, e, regra geral, desliga-se a viatura e insere-se os dados no tacógrafo como fim do percurso, sendo que, de seguida é compreendido um período de descanso de um mínimo de 9 horas.
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Excecionalmente, a este propósito, a viatura conduzida pela arguida, de marca ..., não é necessário ao condutor inserir os dados no tacógrafo, uma vez que a viatura ao desligar-se automaticamente entra em período de descanso, sendo tal circunstância do perfeito conhecimento da Autora.
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Não obstante, o Autor não procedeu em conformidade, e, de forma propositada e deliberada, depois de desligada a viatura, manuseou e inseriu no tacógrafo como estando em trabalhos e atividade, tudo conforme documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
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Sabendo que a sua conduta era censurável por parte da Ré, conformou-se com a sua realização e procedeu da forma descrita 52. Com inerentes danos e prejuízos sérios patrimoniais para a Ré, que, no caso em concreto, se cifraram, pelo menos, para já quantificável no montante de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros), correspondente...
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