Acórdão nº 1416/22.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: M..., TRANSPORTATION SERVICES, LDA I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M..., TRANSPORTATION SERVICES, LDA, pedindo que, na procedência da acção: “I. Ser reconhecido que entre o Autor e a Ré existiu um vínculo laboral alicerçado em contrato de trabalho subordinado e a termo que vigorou entre 03-01-2019 e 02-01-2021; II. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a título de diferenças nos subsídios de férias pagos por duodécimos previsto nos IRCT’s a quantia ilíquida de €1.075,75; III. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de diferenças nos subsídios de natal pagos por duodécimos previsto nos IRCT’s a quantia ilíquida de €63,54; IV. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de férias vencidas e não gozadas relativamente aos anos de 2019 e 2020 a quantia ilíquida de €1.228,60; V. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os diferenciais do trabalho suplementar prestado pelo A., no ano de 2020, aos sábados, domingos e feriados, tal como prevê a Cláusula 51ª nº1 CCT de 2020, sem prejuízo de futuros apuramentos, €2.989,00; VI. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o descanso compensatório devido em virtude do trabalho suplementar prestado pelo A., no ano de 2020, aos domingos e feriados, tal como prevê a Cláusula 29ª nº2, al. b) CCT de 2020, sem prejuízo de futuros apuramentos, €637,00; VII. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de créditos de formação profissional em virtude da cessação do contrato, nos termos do art.º 134 do CT a quantia de €522,20; VIII. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de proporcionais pela cessação do contrato de trabalho a quantia de €1.303,75; IX. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a quantia mínima de €100,00; X. Ser a Ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal ao Autor, desde a citação e até efetiva liquidação das importâncias em que vier a ser condenada; XI. Deve ainda ser a Ré condenada a pagar as respetivas custas legais e demais encargos com o processo e de procuradoria condigna.

Deve, em consequência, a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global ilíquida de €7.919,84 (sete mil novecentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e que se vierem a vencer desde a citação até integral e efetivo pagamento.” Para tanto, e em síntese, o A. alega: Por contrato de trabalho, foi admitido ao serviço da R. em 03-01-2019 com a categoria profissional de Motorista de Pesados Internacional, vínculo laboral que subsistiu até 02-01-2021 data em que o A., observando o aviso prévio, o denunciou através de carta registada enviada no dia 30/11/2020.

A R. não pagou ao A. o subsídio de férias nem o subsídio de Natal, de acordo com as CCT aplicáveis ao longo do contrato de trabalho, e que identifica.

O autor não gozou a totalidade dos dias de férias a que tinha direito, não tendo gozado 22 dias de férias.

O A. prestou trabalho em sábados domingos e feriados, os quais refere, também não lhe foram pagos de acordo com as referidas CCT.

Nunca a R. permitiu que o A. gozasse adequadamente os seus descansos compensatórios e nem lhe os pagou adequadamente, senão em janeiro de 2020, discriminando o descanso compensatório não gozado e não pago.

Não lhe foi proporcionada formação profissional.

O Autor sofreu danos morais de relevo e merecedores de tutela do direito, que também especifica.

A ré contestou as pretensões contra si formuladas, invocando a prescrição dos créditos laborais e, também em síntese, impugnando diversa matéria de facto, aduzindo que o próprio autor nunca levantou qualquer questão acerca dos valores recebidos e sempre os recebeu dando quitação dos mesmos, gozou também as férias dentro dos limites legais e nos limites a que tinha direito, sabendo perfeitamente que até recebeu valores superiores aos estipulados legalmente, e alegando também a ré que sempre pugnou pela formação anual de todos os seus funcionários, incluindo o autor.

Deduziu reconvenção onde, em suma, alega: “43.Ora, no dia 9 de novembro de 2020, o Autor estava incumbido de fazer o transporte de uma carga peixe fresco com remetente no Porto ..., Portugal, e destinatário em ... – ..., ..., encomendada pelo cliente da entidade patronal, T..., S.L. cfr. documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  1. Para o efeito, foi disponibilizado o veículo de matrícula ..-VN-.. e o Reboque /Frigorífico com matrícula L-.......

  2. Nessa sequência, o Autor iniciou o seu percurso partindo da Rua ..., ..., ..., pelas 04:14 do dia 09/11/2020 e chegou ao local de carga, isto é, ao Porto ..., pelas 11:39 do dia 09/11/2020.

  3. Quando chegou a hora aproximada para efetuar a carga no Porto ..., a cliente T..., S.L., deu conta à Ré que o transporte da carga contratado não poderia ser feito pelo veículo conduzido pela Autora, uma vez que não tinha sido cumprido um período de descanso mínimo.

  4. Quanto ao funcionamento dos períodos de condução, repouso e utilização dos aparelhos de tacógrafo, é regra geral, que a viagem inicia-se com zero minutos de condução, que se poderá conduzir até a um período máximo de 4 horas e 30 minutos, que após esse período se procede a um descanso de 45 minutos, findo o qual se retoma o percurso.

  5. Chegados ao fim do percurso, os motoristas da Ré, a exemplo do que se procede em todas as empresas do mesmo ramo, procuram um lugar para poder aparcar em segurança a viatura, e, regra geral, desliga-se a viatura e insere-se os dados no tacógrafo como fim do percurso, sendo que, de seguida é compreendido um período de descanso de um mínimo de 9 horas.

  6. Excecionalmente, a este propósito, a viatura conduzida pela arguida, de marca ..., não é necessário ao condutor inserir os dados no tacógrafo, uma vez que a viatura ao desligar-se automaticamente entra em período de descanso, sendo tal circunstância do perfeito conhecimento da Autora.

  7. Não obstante, o Autor não procedeu em conformidade, e, de forma propositada e deliberada, depois de desligada a viatura, manuseou e inseriu no tacógrafo como estando em trabalhos e atividade, tudo conforme documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  8. Sabendo que a sua conduta era censurável por parte da Ré, conformou-se com a sua realização e procedeu da forma descrita 52. Com inerentes danos e prejuízos sérios patrimoniais para a Ré, que, no caso em concreto, se cifraram, pelo menos, para já quantificável no montante de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros), correspondente...

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