Acórdão nº 130/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2007
Data | 19 Abril 2007 |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Processo n.º 130/07-2 Agravo 4º Juízo Cível de Guimarães.
I – No 4º juízo Cível de Guimarães, correm termos uns autos de execução instaurada em 12 de Setembro de 2003.
Em 26 de Junho de 2006, a agravante-executada requereu que fosse declarada extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, alegando que realizada a venda dos bens penhorados operou-se a extinção da respectiva garantia que fundou o despacho de fls. 75. A remanescente quantia do pedido deixou de gozar da dita garantia, e ficou sujeita aos termos da medida da reestruturação financeira, pelo que a execução deixou de poder prosseguir.
Em relação a este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “O crédito exequendo não foi atingido pela homologação da medida de recuperação por beneficiar de garantia real.
Tal imunidade aos efeitos da medida de recuperação refere-se ao crédito exequendo, no seu todo, não cessando pelo facto de ser vendido o bem, que constituía a sua garantia real, sem satisfação integral do referido crédito.
É no momento da homologação judicial da medida de recuperação, que releva saber se o crédito exequendo é ou não garantido, não existindo qualquer “ultra –actividade” dos efeitos de tal homologação.
Face ao exposto, indefiro o requerido.
Inconformada a executada interpôs recurso de agravo, cujas alegações de fls. 2 a 13 , terminam com as seguintes conclusões: O crédito exequendo só passou a gozar de garantia real, quando foi realizada a penhora.
Essa penhora foi efectuada em data anterior a 21 de Novembro de 2003.
Efectuada a venda dos bens em 10 de Novembro de 2005, a penhora extinguiu-se por venda dos bens que constituíam o seu objecto.
Pagas que foram as custas da execução ficou por pagar à exequente o montante de € 4.780,00.
Este remanescente deixou de gozar de qualquer garantia mesmo na execução, passando a ser crédito de natureza comum.
Em 18 de Novembro de 2003 deu entrada em juízo a petição referente ao processo de recuperação da agravante. Foi deliberado aplicar o meio de reestruturação financeira, consistente em diversas providências.
É ao dia da entrada em juízo da respectiva petição inicial do processo de recuperação que se atende para saber a natureza dos respectivos créditos sobre a empresa.
A remanescente quantia de € 4.780,89 do crédito exequendo ficou sujeita à aplicação da providência, e a certidão da respectiva deliberação e sentença passaram a constituir título executivo para cobrar coercivamente.
Em 26 de Junho de 2006, quando foi apresentado o requerimento pela agravante, a acção executiva só podia prosseguir para cobrança daquele remanescente, por impulso da agravada, com penhora noutros bens, mas a isso obstava a deliberação e a sentença proferida.
O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 822º e 824º do Código Civil, 19º, 70º, 92, 94º do CPEREF e 287º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do...
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