Acórdão nº 340/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2007

Data12 Abril 2007

Acordam os Juízes desta Relação de Guimarães: MARIA T. L.

, casada, residente no Lugar de M., Castelo do N., requereu inventário para partilha dos bens deixados por seus pais, falecidos, respectivamente, em 9 de Fevereiro de 1985 e 4 de Junho de 2005.

Prestadas as legais declarações pela própria requerente, na qualidade de cabeça de casal, apresentou no acto a relação de bens, instruída com os documentos pertinentes na sequência do que se procedeu à citação dos demais interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1341º do CPC.

Vieram então os interessados R. T. L.

e marido JOSÉ F.

apresentar reclamação, invocando, por um lado, a falta na relação de bens de dinheiro e aplicações financeiras da inventariada e, por outro, assinalando que três das verbas relacionadas são objecto de uma acção por si intentada contra as heranças dos inventariados para lhes ser reconhecido o direito de propriedade exclusiva em virtude de o terem adquirido por acessão industrial imobiliária o que implicará que, a proceder tal acção, as referidas verbas “deverão ser substituídas pelos créditos correspondentes aos valores que vierem a ser fixados.” Por isso, dizem, tal situação deverá implicar que, oportunamente, os autos fiquem suspensos até à decisão final na aludida acção, ou então que a partilha não incida sobre as aludidas verbas, procedendo-se à partilha adicional do crédito que venha a ser reconhecido a favor das heranças demandadas.

Notificada a cabeça de casal do teor da reclamação, veio dizer quanto à suspensão intencionada, que as verbas em causa devem ser partilhadas neste inventário, pois o facto de os reclamantes terem construído a sua casa de habitação nos prédios correspondentes, torna provável que os mesmos lhes venham a ser adjudicados.

Todavia se tal não vier a acontecer a acção intentada pelos reclamantes deverá prosseguir apenas contra o interessado ou interessados a quem tais prédios venham a ser adjudicados no âmbito deste inventário, não havendo assim fundamento para a pretendida suspensão.

Por despacho de fls 113 e 114 foi ordenada a suspensão do inventário ao abrigo do nº1 do artigo 279º do CPC por se ter considerado que “perante a natural incerteza quanto ao desfecho do presente inventário” no tocante à adjudicação das verbas, “evitando-se (…) que a partilha que tivesse lugar na presente acção viesse a ser anulada depois de realizada por força de decisão proferida na acção declarativa, contrária ao destino aqui...

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