Acórdão nº 219/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 599/06.8PABCL-A ASSISTENTE/RECORRIDA Maria RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO A ofendida Maria foi admitida a intervir nos autos como assistente, quanto ao crime de injúrias, através do despacho de fls. 31, pois, apesar de ter sido notificada para o efeito em 27-09-06 e de apenas requerer a sua constituição em 17-10-06, entendeu-se que o prazo em causa não assume natureza extintiva, desde que não tenha expirado o respectivo prazo de seis meses para formalizar a queixa e sendo certo que os alegados factos terão ocorrido em 23-09-06.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, já que o Digno recorrente defende que: 1º - O prazo estabelecido mos artºs 68º, nº 2 e 246º, nº 4, do C.P.P. é um prazo peremptório; 2º - No caso em apreço a queixosa foi regular e pessoalmente notificada em 27-09-06, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 246º, nº 4 do C.P.P., para em 8 dias se constituir assistente, dos procedimentos a observar e das respectivas consequências.
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- Porém a queixosa só em 17-10-06, já depois de ter expirado o prazo estabelecido no artº 68º, nº 2 do C.P.P é que requereu a sua constituição como assistente.
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- In casu a assistente queixa-se por factos susceptíveis de integrarem a eventual prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, injúria e violação da obrigação de alimentos, pp pelos atºs 143º, 181º e 250º do C.P: 5º - Se relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples e violação de obrigação de alimentos, crimes de natureza semi pública, é inquestionável a legitimidade e admissibilidade da constituição de assistente, por força das disposições conjugadas dos artº 113ºº, nº1, 143º e 250º do C.P e 68º, nºs 1, alíneas a) e b), 3, alínea a), 70º e 519lº do C.P.P., já o mesmo não se poderá dizer quanto ao crime de injúria por força do disposto no artº 68º, nº 2 do C.P.P.
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- No caso do crime particular, do crime de injúria, a constituição como assistente tem de ser indeferida por não ter sido requerida no prazo estabelecido nos artºs 246ºº,nº 4 e 68º., nº 2 do C.P.P, porque sendo um prazo peremptório, não tendo sido requerida a constituição como assistente nesse prazo, caducou no direito do queixoso/ofendido requerer a sua constituição como assistente relativamente ao crime particular.
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- Por isso, o douto despacho recorrido ao admitir a constituição e intervenção da queixosa como assistente pelo crime de natureza particular, violou directamente o disposto nos artºs 68º, nº 2 e 246º, nº 4 do C.P.P, e indirectamente os artºs 48º, 49º, 50, 283º, nº 3, 285º do C.P.P e 181º e 188º do C.P., porquanto ao admitir a sua constituição como assistente, nesta parte, vai permitir que a assistente possa vir a deduzir uma acusação particular que de outro modo não poderia deduzir.
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- Motivo pelo qual deve ser revogado e em consequência indeferir-se a constituição como assistente da queixosa, na parte referente ao crime particular.
RESPOSTA A assistente não respondeu.
PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, além do mais, vem dizer o seguinte: Delimitando as conclusões extraídas da motivação do objecto do recurso, temos que a questão que nelas vem suscitada é a de saber se em caso de crime cujo procedimento dependa de acusação...
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