Acórdão nº 219/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução16 de Abril de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 599/06.8PABCL-A ASSISTENTE/RECORRIDA Maria RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO A ofendida Maria foi admitida a intervir nos autos como assistente, quanto ao crime de injúrias, através do despacho de fls. 31, pois, apesar de ter sido notificada para o efeito em 27-09-06 e de apenas requerer a sua constituição em 17-10-06, entendeu-se que o prazo em causa não assume natureza extintiva, desde que não tenha expirado o respectivo prazo de seis meses para formalizar a queixa e sendo certo que os alegados factos terão ocorrido em 23-09-06.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, já que o Digno recorrente defende que: 1º - O prazo estabelecido mos artºs 68º, nº 2 e 246º, nº 4, do C.P.P. é um prazo peremptório; 2º - No caso em apreço a queixosa foi regular e pessoalmente notificada em 27-09-06, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 246º, nº 4 do C.P.P., para em 8 dias se constituir assistente, dos procedimentos a observar e das respectivas consequências.

  1. - Porém a queixosa só em 17-10-06, já depois de ter expirado o prazo estabelecido no artº 68º, nº 2 do C.P.P é que requereu a sua constituição como assistente.

  2. - In casu a assistente queixa-se por factos susceptíveis de integrarem a eventual prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, injúria e violação da obrigação de alimentos, pp pelos atºs 143º, 181º e 250º do C.P: 5º - Se relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples e violação de obrigação de alimentos, crimes de natureza semi pública, é inquestionável a legitimidade e admissibilidade da constituição de assistente, por força das disposições conjugadas dos artº 113ºº, nº1, 143º e 250º do C.P e 68º, nºs 1, alíneas a) e b), 3, alínea a), 70º e 519lº do C.P.P., já o mesmo não se poderá dizer quanto ao crime de injúria por força do disposto no artº 68º, nº 2 do C.P.P.

  3. - No caso do crime particular, do crime de injúria, a constituição como assistente tem de ser indeferida por não ter sido requerida no prazo estabelecido nos artºs 246ºº,nº 4 e 68º., nº 2 do C.P.P, porque sendo um prazo peremptório, não tendo sido requerida a constituição como assistente nesse prazo, caducou no direito do queixoso/ofendido requerer a sua constituição como assistente relativamente ao crime particular.

  4. - Por isso, o douto despacho recorrido ao admitir a constituição e intervenção da queixosa como assistente pelo crime de natureza particular, violou directamente o disposto nos artºs 68º, nº 2 e 246º, nº 4 do C.P.P, e indirectamente os artºs 48º, 49º, 50, 283º, nº 3, 285º do C.P.P e 181º e 188º do C.P., porquanto ao admitir a sua constituição como assistente, nesta parte, vai permitir que a assistente possa vir a deduzir uma acusação particular que de outro modo não poderia deduzir.

  5. - Motivo pelo qual deve ser revogado e em consequência indeferir-se a constituição como assistente da queixosa, na parte referente ao crime particular.

RESPOSTA A assistente não respondeu.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, além do mais, vem dizer o seguinte: Delimitando as conclusões extraídas da motivação do objecto do recurso, temos que a questão que nelas vem suscitada é a de saber se em caso de crime cujo procedimento dependa de acusação...

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