Acórdão nº 1335/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2007

Data15 Novembro 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os autores Fernando P... e mulher Maria J..., residentes no lugar das V..., freguesia de Arões S. Romão, Fafe, intentaram a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra os réus Manuel F... e mulher Amélia R..., residentes no Loteamento do P..., Lote ...3, freguesia de Arões S. Romão, Fafe, pedindo que seja reconhecido que o despejo do prédio que ocupam como arrendatários rurais põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.

A fundamentar o seu pedido, os autores alertam para o facto de já terem proposto contra os réus uma acção semelhante a esta, que culminou com a declaração de extinção da respectiva instância, vindo os mesmos, por isso, aproveitar-se dos efeitos civis derivados da sua procedência, nos termos do artigo 289º, nº 1 e 4, do C. P. C. Alegaram que são arrendatários rurais de determinados prédios dos réus, tendo estes, contudo, denunciado tal contrato, notificando-os para procederem à entrega dos mesmos prédios tomados de arrendamento em determinada data.

Sucede que, conforme factos que alegam, a manutenção de tal contrato é indispensável à sua subsistência, o que, conjugado com o facto de os réus serem abastados proprietários, pretendendo os prédios para posterior revenda para construção de moradias, obsta à concretização de tal denúncia.

Os réus contestaram, defendendo a extinção da instância, pelo facto de os autores não terem procedido à junção de um contrato de arrendamento escrito, nem terem alegado que a ausência de tal redução do contrato a escrito lhes possa ser imputada, como exige o nº 5, do artigo 35º, LAR, não podendo essa omissão ser suprida pelo tribunal na notificação cuja concretização requerem. Não compete ao tribunal executar tarefa da competência dos autores.

No despacho saneador, o Exmº Juiz, com o fundamento de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento é, única e exclusivamente, imputável aos autores, nos termos do artigo 35º, nº 5, do DL 385/88, de 25/10, julgou extinta a instância.

Inconformados com esta decisão, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Em 1 de Novembro de 1989, os agravados deram de arrendamento aos ora agravantes, por acordo verbal, os prédios identificados no artigo 3º da petição inicial.

  1. Em 5 e 7 de Outubro de 2004, os ora agravados fizeram notificar os autores, ora agravantes, para que reduzissem a escrito o contrato verbal vigente.

  2. Naquela data, estava pendente uma acção judicial, tendente a aferir da natureza rural ou urbana do contrato celebrado entre as partes, sendo certo que não poderia ser reduzido a escrito um contrato de arrendamento rural submetido a um regime jurídico específico, quando o conteúdo da proposta apresentada pelos então réus, poderia vir a assumir natureza diferente, ficando, por isso, sujeita a um regime distinto daquele.

  3. Aquando da propositura da acção, de cuja sentença se recorre, os então autores, aqui agravantes, juntaram um exemplar de arrendamento ao agricultor autónomo, em tudo semelhante ao que lhes havia sido enviado pelos réus, ora agravados, em 2004, na medida em que não havia, naquela data, e só naquela, motivo para não subscreverem o aludido contrato.

  4. Fizeram-no em obediência ao preceituado no...

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